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22 dezembro 2021

TST reconhece responsabilidade da Uber por acidente que vitimou motorista do aplicativo

 


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade reconhecer a responsabilidade civil objetiva da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. pela morte de um motorista de aplicativo após discussão no trânsito. A turma entendeu que o desentendimento no trânsito não poderia ser equiparado ao caso fortuito externo de caráter imprevisível e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), para o prosseguimento do julgamento em relação aos pedidos de dano moral e material pleiteados pelos herdeiros do motorista.

 

Competência da JT

Na turma, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte destacou que a competência da Justiça do Trabalho é definida pelo pedido e causa de pedir a partir da natureza da relação mantida pelas partes. No caso, o pedido de danos morais e materiais decorrente de acidente que vitimou um motorista que tinha uma relação de trabalho estabelecida com a empresa Uber “na condição de trabalho autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade”. Dessa forma, não se pode afastar, no entendimento do magistrado, a competência da Justiça do Trabalho no caso.

Em seu voto, o ministro ressalta não desconhecer que o STJ já decidiu ser da Justiça Comum a competência para o exame de controvérsias estabelecidas entre motoristas e a empresa Uber. No entanto, segundo destaca, tal competência refere-se aos pedidos de danos morais decorrentes do desligamento e reativação de contas de motoristas no aplicativo de plataforma digital, e não da execução de serviços prestados com pessoalidade, como no caso analisado.


Fato de terceiro X responsabilidade da Uber

O relator ressalta que o Uber não possui frota, utilizando-se de motoristas com veículos próprios para o transporte de pessoas por intermédio de aplicativo. No que tange ao relacionamento dos motoristas, já ficou declarada a existência de relação de trabalho, prestando atividade a Uber em atividade de risco por ela criada.
Agra Belmonte destaca, ainda, que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, trata de responsabilidade objetiva, ou seja, sem culpa “fundada na teoria do risco e que atribui a obrigação de indenizar a todo aquele que exerce alguma atividade que cria risco ou perigo de dano a terceiro”, como trata o caso analisado.
O magistrado ainda lembra em seu voto que o artigo 735 do Código Civil consagra a responsabilidade do transportador, e que esse tem a sua responsabilidade afastada nos casos em que o acidente decorrer de fato de terceiro, inevitável e imprevisível, não guardando relação com o transporte, por se equiparar ao caso fortuito externo.

Entretanto, como assevera o magistrado, o caso em concreto não pode ser equiparado a caso fortuito externo, de caráter previsível, pois “guarda relação direta com a atividade perigosa e estressante de transporte em grandes cidades caracterizadas pela violência”, não podendo, dessa forma, ser afastada a responsabilidade da Uber pelo acidente que vitimou o motorista.
Processo: 849-82.2019.5.07.0002

Feriados e pontos facultativos para as repartições públicas federais em 2022

 Imagens de Feriado

A Portaria 14.817 ME, de 20-12-2021, (DO-U 1, de 22-12-2021), divulga os feriados nacionais e os dias de ponto facultativo referentes ao ano de 2022, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

- 01-01 - Confraternização Universal (feriado nacional);

- 28-02 - Carnaval (ponto facultativo);

- 01-03 - Carnaval (ponto facultativo);

- 02-03 - Quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);

- 15-04 - Paixão de Cristo (feriado nacional);

- 21-04 - Tiradentes (feriado nacional);

- 01-05 - Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

- 16-06 - Corpus Christi (ponto facultativo);

- 07-09 - Independência do Brasil (feriado nacional);

- 12-10 - Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

- 28-10 - Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei 8.112, de 11-12-1990, (ponto facultativo);

- 02-11 - Finados (feriado nacional);

- 15-11 - Proclamação da República (feriado nacional); e

- 25-12 - Natal (feriado nacional);

Os feriados declarados em lei estadual ou municipal também serão observados nas respectivas localidades

Cadastro Nacional de Obras - CNO

 Conheça o Cadastro Nacional de Obras (CNO) da Receita Federal

A InstruçãoNormativa 2.061 RFB, de 20-12-2021 (DO-U 1, de 22-12-2021), estabelece regras sobre  o Cadastro Nacional de Obras - CNO, que entram em vigor a partir de 02-01-2022.

Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 dias, contado da data do início da obra, na qual deverão ser informados todos os seus responsáveis.
O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 dias, contado da sua ocorrência.

O descumprimento dos prazos sujeita o responsável à multa estabelecida pelo art. 92 da Lei 8.212/91.

São responsáveis pela inscrição no CNO:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas;

IV - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome; e

V - o contratante:

a) na contratação de empreitada parcial;

b) nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, ainda que execute toda a obra; e

c) na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra.

VI - a pessoa interessada na regularização da obra que, apesar de não estar na condição de responsável, tenha vínculo com o imóvel poderá realizar a inscrição no CNO a fim de obter a certidão de regularidade fiscal relativa à obra.

A princípio a inscrição CNO é única por obra, mas admite-se o fracionamento da inscrição para a inscrição da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular se no mesmo projeto houver demolição total de área, ainda que esta tenha outra destinação. Considerando-se "outra destinação" para a demolição total a que seja diferente da construção de Conjunto Habitacional Popular ou de Casa Popular.