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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 novembro 2007

Perito nega mas juiz concede adicional de insalubridade a empregado

Apesar de laudo pericial concluir que um empregado da empresa capixaba Braspérola Indústria e Comércio S. A. não trabalhava sob condições insalubres, a despeito de lidar diariamente com o produto químico varsol, um juiz do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) considerou insuficientes as informações periciais, realizou pessoalmente uma pesquisa, chegou a resultado diferente e condenou a empresa a pagar adicional de insalubridade ao empregado.
Para o perito, a insalubridade não se justificava porque, entre outras atribuições, o funcionário trabalhava pouco com o varsol – de duas a quatro vezes ao dia, em período que representava apenas 5% da sua jornada -, de forma que a atividade não gerava direito ao adicional. O trabalhador, segundo ele, não ficava exposto a agentes químicos, uma vez que o produto é um solvente, utilizado, em seu caso, na troca e limpeza de carimbos.


Acordo coletivo não pode limitar pagamento de horas itinerantes

Por ser um direito assegurado ao trabalhador, o pagamento de horas “in itinere” não pode ser negociado em norma coletiva. A Sabarálcool S.A. - Acúcar e Álcool foi condenada a pagar a trabalhador rural três horas itinerantes, e não apenas uma hora, como estabelecido em acordo com a categoria. Ao manter decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho consolida o entendimento de que não são válidas normas coletivas redutoras de pagamento das horas de deslocamento.
A questão das horas “in itinere” foi acrescida ao art. 58 da CLT pela Lei nº 10.243/2001. Nele ficou expressamente previsto, em seu parágrafo 2º, que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Prescrição de 30 anos não cabe em pedido acessório de FGTS

O Tribunal Superior do Trabalho enquadra o recolhimento de FGTS na prescrição trintenária, na qual o trabalhador tem o prazo de trinta anos para ajuizar a ação. A Sexta Turma do TST, porém, ficou impossibilitada de conceder o benefício a professora fluminense porque o FGTS foi julgado somente como pedido acessório, e não principal, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Com isso, a Turma manteve a decisão do TRT da 1ª Região (RJ), que absolveu a Fundação Brasileira de Educação (Fubrae) – Centro Educacional de Niterói da condenação ao recolhimento de FGTS, de março de 1994 a junho de 1997, período em que não anotou a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da professora.
Ao recorrer ao TST, a professora argumentou que o pedido era principal e não acessório, como entendeu o TRT, sendo aplicável a prescrição trintenária. No entanto, a Sexta Turma não pôde reverter a situação porque, por ter sido caracterizada pelo TRT como acessório, a revisão do pedido implicaria reexame de fatos e provas, impossível na atual fase recursal.