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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 junho 2015

Câmara aprova projeto que reduz desonerações e conclui votação do ajuste fiscal

No total, 56 setores tiveram aumento de tributo, mas alguns – como carnes, call center, transporte de passageiros e empresas de comunicação – foram beneficiados com um aumento menor devido a mudanças no texto feitas pelos deputados.

Sessão extraordinária para discussão e votação de diversos projetos
O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu, nesta quinta-feira (25), a votação do Projeto de Lei 863/15, do Poder Executivo, que aumenta as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas de 56 setores da economia com desoneração da folha de pagamentos. A matéria, aprovada na forma dosubstitutivo do deputado Leonardo Picciani (PMDB-RJ), será votada ainda pelo Senado.
O mecanismo de desoneração, criado em 2011 e ampliado nos anos seguintes, prevê a troca da contribuição patronal para a Previdência, de 20% sobre a folha de pagamentos, por alíquotas incidentes na receita bruta. O texto do projeto aumenta as duas alíquotas atuais de 1% e 2% para, respectivamente, 2,5% e 4,5%.
O aumento de alíquotas valerá após 90 dias de publicação da futura lei. Mesmo com esse aumento, 40% das empresas da indústria continuarão beneficiadas pela desoneração.
Segundo o governo, o reajuste é necessário para reequilibrar as contas devido à grande renúncia fiscal, que atingiu R$ 21,5 bilhões em 2014, valor 62,8% superior aos R$ 13,2 bilhões não arrecadados em 2013.
A previsão inicial do Ministério da Fazenda era diminuir em R$ 12,5 bilhões ao ano a renúncia fiscal trazida pela desoneração, mas o substitutivo de Picciani reduz em aproximadamente 15% essa economia, que ficará em torno de R$ 10 bilhões.
Setores beneficiados
O substitutivo aumenta a taxa de 2% para 3% no caso dos setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros.
Na outra faixa de alíquota, de 1%, haverá um aumento menor, para 1,5%, nas empresas jornalísticas, de rádio e TV; no setor de transporte de cargas; no transporte aéreo e marítimo de passageiros; nos operadores de portos; no setor calçadista; e na produção de ônibus.
O setor de carnes, peixes, aves e derivados continua a ser tributado com 1% da receita bruta.
Confecções
O Plenário aprovou emenda da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ) que incluiu o setor de confecções na lista daqueles que contarão com um aumento menor da alíquota sobre a receita bruta, de 1% para 1,5%. A emenda foi aprovada por 211 votos a 160.
Em outra votação, o Plenário aprovou, por 212 votos a 169, destaque do PP e retirou do texto dispositivo que impedia empresas de bebidas instaladas na Zona Franca de Manaus de aproveitarem créditos tributários obtidos com a produção de refrigerantes, águas e energéticos para a redução de tributos a pagar em outros estados relativos a outras bebidas.
Para o deputado Arthur Virgílio Bisneto (PSDB-AM), a retirada de incentivos da zona franca acabaria com um setor que emprega diretamente 14 mil pessoas e indiretamente 11 mil pessoas. “É retirar essas empresas do polo industrial de Manaus”, disse.
Os demais destaques e emendas ao PL 863 foram rejeitados.
Benefício acumulado
Segundo dados da Receita Federal, a renúncia fiscal beneficiou pouco menos de 10 mil empresas no início de 2012, com alíquotas de 1,5% e 2,5%. Hoje, mais de 84 mil empresas contribuem para a Previdência com base na receita bruta. Os três setores mais beneficiados pela desoneração foram a construção civil (22,6 mil empresas), comércio varejista (10,8 mil empresas) e tecnologia da informação (10,7 mil empresas).
A alíquota padrão, aumentada de 1% para 2,5%, atingirá empresas de manutenção e reparação de aeronaves, o setor varejista, os fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos, musicais) e os fornecedores de pedras (granitos e mármores), entre outros.
Já a alíquota de 4,5% incidirá nas empresas do setor hoteleiro; nas obras novas da construção civil; e nas empresas de tecnologia da informação (TI) e tecnologia da informação e comunicação (TIC).
Opção irretratável
Quando o projeto virar lei, o enquadramento nesse tipo de tributação não será mais obrigatório, pois, para muitas empresas, ele não é compensador.
Isso beneficiará cerca de 22% das empresas enquadradas (4,6 mil), que pagarão menos imposto porque poderão optar por pagar novamente os 20% sobre a folha de pagamentos, já que a desoneração beneficiou mais aqueles que pagam salários maiores.
A opção deverá ocorrer em janeiro de cada ano. Excepcionalmente, para 2015, a opção poderá ocorrer em agosto de 2015, valendo para o restante do ano. A opção vale para todo o ano, não podendo ser revista até o próximo exercício e, no caso de empresas que fabriquem produtos enquadrados em alíquotas diferentes (2,5% ou 4,5%), a opção será para ambas.
Construção civil
Para evitar problemas relacionados à regularização tributária que poderiam ser ocasionados por alíquotas diferentes, as obras iniciadas em abril de 2013 e até o dia anterior à futura lei continuarão pagando 2% até seu encerramento.
Na área de construção civil, as alíquotas incidem sobre cada empreendimento. Assim, aqueles com início após a publicação da lei começarão com tributo de 4,5%. 
Fonte: Câmara dos Deputado

25 junho 2015

O prazo inicial para a implantação do eSocial será a partir da competência setembro/2016 para os empregadores com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano de 2014.

A implantação do eSocial se dará conforme o seguinte cronograma:
I - A transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverá ocorrer:
  • A partir da competência setembro de 2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
  • A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.
II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:
  •  A partir da competência janeiro de 2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea (b);
  •   A partir da competência julho de 2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho;
  • O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Micro Empreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos observados os prazos previstos;
  • Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.
A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.
Base legal: Resolução 1, CD-eSOCIAL, DE 24-6-2015

18 junho 2015

Cabe ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento no caso doença ou de acidente de trabalho

Cabe ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento no caso doença ou de acidente de trabalho. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez voltam a ser pagos pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Base legal: 
Lei 13.135, de 17-6-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 664, de 30-12-2014, entre outras disposições, altera os artigos 16, 26, 29, 60, 74, 77, 151 e revoga o § 2º do artigo 17 e o § 4º do artigo 77, todos da Lei 8.213, 24-7-91, bem como altera o artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003.

Pensão por morte e aposentadoria têm novas regras


Lei 13.135, de 17-6-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 664, de 30-12-2014, entre outras disposições, altera os artigos 16, 26, 29, 60, 74, 77, 151 e revoga o § 2º do artigo 17 e o § 4º do artigo 77, todos da Lei 8.213, 24-7-91, bem como altera o artigo 12 da Lei 10.666, de 8-5-2003.
Entre as novidades trazidas pela Lei 13.135/2015, observadas as alterações anteriormente trazidas pela MP 664/2014, destacamos que:
- a partir de 180 dias contados de 18-6-2015, as pessoas com deficiência grave passam a ser dependentes dos segurados da Previdência Social;
- independe de carência de 2 anos a concessão da pensão por morte, uma vez que não foi aprovado o dispositivo da MP 664/2014 que condicionava a concessão do benefício ao cumprimento da referida carência;
- o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez voltam a ser pagos pela Previdência Social a partir do 16º dia de afastamento da atividade e caberá ao empregador pagar o salário integral do empregado durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento no caso doença ou de acidente de trabalho;
- a pensão por morte volta a ser 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber se estivesse aposentado por invalidez na data da morte;
- foi fixada uma tabela de duração das pensões aos cônjuges ou companheiros, estabelecendo como base a idade do pensionista na data do óbito do segurado, condicionando ao recolhimento de 18 contribuições mensais e a comprovação de pelo menos 2 anos de casamento ou união estável até a data do óbito;
- os atos praticados com base em dispositivos da MP 664/2014 serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei.
Também foi publicada no Diário Oficial a Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que acresce o artigo 29-C à Lei 8.213/91, disciplinando que o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, para tanto, o total resultante da soma da idade mais o tempo de contribuição deverá ser igual ou superior a 95 pontos, para homem, e 85 pontos, para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher). 

Previdenciária - Aposentadoria por tempo de contribuição pode ser concedida com aplicação do fator previdenciário ou mediante a aplicação da fórmula 85/95

Medida Provisória  676/2015 alterou a lei de benefícios da Previdência Social para determinar que o segurado que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) poderá se aposentar pelas regras até então vigentes - ou seja, com a aplicação do fator previdenciário - ou, então, optar pela não aplicação do fator previdenciário no cálculo do seu benefício, desde que o total resultante da soma de sua idade mais o seu tempo de contribuição, na data do requerimento da aposentadoria, incluídas as frações, seja igual ou superior a 95 pontos para o homem ou 85 pontos para a mulher, observados os tempos mínimos de contribuição de 35 anos para o homem e de 30 para as mulheres.
O Governo determinou, ainda, que a partir de 2017 as somas da idade e do tempo  de contribuição serão majoradas em 1 ponto, da seguinte forma:
a) a partir de 1º.01.2017 - 1 ponto, passando a 86/96;
b) a partir de 1º.01.2019 - 1 ponto, passando a 87/97;
c) a partir de 1º.01.2020 - 1 ponto - passando a 88/98;
d) a partir de 1º.01.2021 - 1 ponto - passando a 89/99;
e) a partir de 1º.01.2022 - 1 ponto - passando a 90/100.
Tratando-se de professor ou professora que comprovarem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, às somas de idade e tempo de contribuição mencionadas serão acrescidos mais 5 pontos.

(DO-U 1 de 18.06.2015)

17 junho 2015

Novas regras do Seguro-Desemprego e do Abono do PIS

Lei 13.134, de 16-6-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 665, de 30-12-2014, que, entre outras disposições, altera a Lei 7.998, de 11-1-90, que regulou o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e instituiu o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador, a Lei 10.779, de 25-11-2003, que estabeleceu as normas concernentes à concessão do Seguro-Desemprego a pescadores artesanais e a Lei 8.213, de 24-7-91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Entre as novidades trazidas pela mencionada Lei, destacamos que:
- foi reduzida a quantidade de tempo de serviço para percepção do SD, na 1ª e 2º solicitações do benefício, da seguinte forma: pelo menos de 12 meses nos últimos 18 meses, no caso da 1ª solicitação do benefício; de 9 meses nos últimos 12 meses, quando da 2ª solicitação; e quando das demais solicitações, ou seja, a partir da 3ª, o trabalhador continua tendo que comprovar o recebimento de salários relativos a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
- para ter direito ao SD, dentre outros requisitos, o trabalhador dispensado sem justa causa deve, também, comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
- foi acrescida a concessão de 3 parcelas do benefício, para a 2ª solicitação, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, no mínimo 9 meses e no máximo 11 meses, no período de referência;
- nos casos em que o cálculo da parcela do SD resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior;
- o SD também será suspenso pela recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat;
- permanece a regra anterior do pagamento do Abono do PIS, ou seja, o trabalhador deve comprovar ter exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos 30 dias no ano-base, e não mais por 180 dias, conforme constava no texto da MP 665/2014;
- a exigência de registro como Pescador Profissional, emitido pelo Ministério da Pesca, para fins de direito ao SD, volta a ser com antecedência mínima de 1 ano, contados da data do requerimento do benefício, não prevalecendo a exigência de 3 anos, prevista na MP 665/2014;
- somente terá direito ao SD o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

15 junho 2015

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Pela artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.
"A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.
O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). 
A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.
Convenções Internacionais
Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.
O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais "sem qualquer ressalva no que tange à cumulação".
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Fonte: TST

09 junho 2015

Fixados requisitos para prorrogação de jornada em atividade insalubre

A prorrogação de jornada em atividade insalubre somente poderá ocorrer mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da Superintendência 
Regional do Trabalho e Emprego, cujo prazo limite de validade será de no máximo 5 anos. 
O deferimento do pedido está condicionado à inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho.
Portaria 702 MTE, de 28-5-2015

02 junho 2015

Governo sanciona regulamentação dos direitos dos domésticos


A Lei Complementar 150, de 1-6-2015, que regulamenta direitos dos empregados domésticos, tais como: jornada de trabalho; hora extra; regime de compensação; intervalos; repouso semanal remunerado; contrato de trabalho por prazo determinado; remuneração do trabalho noturno; férias; vale-transporte; FGTS e indenização compensatória; aviso-prévio; seguro-desemprego; auxílio-acidente; acidente do trabalho; salário-família; bem como institui o Simples Doméstico e o Redom - Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos.
Dentre os assuntos abordados pela Lei Complementar 150/2015 destacamos:
- considera-se empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana;
- poderá ser instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia;
- os intervalos interjornada e intrajornada, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho;
- aplica-se ao empregado doméstico o regime de tempo parcial, cuja duração da jornada limita-se a 25 horas semanais. O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada;
- é facultada a contratação, por prazo determinado, do empregado doméstico mediante contrato de experiência, bem como para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso;
- é facultado às partes, mediante acordo escrito entre essas, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação;
- é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo;
- a remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna;
- é facultado ao empregado doméstico converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes;
- o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos;
- é lícito ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias;
- o vale-transporte poderá ser substituído, a critério do empregador, pela concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
- é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 minutos;
- é devida a inclusão do empregado doméstico no FGTS, na forma do regulamento a ser editado pelo Conselho Curador e pelo agente operador do FGTS, inclusive no que tange aos aspectos técnicos de depósitos, saques, devolução de valores e emissão de extratos, entre outros determinados;
- o empregador doméstico somente passará a ter obrigação de promover a inscrição e de efetuar os recolhimentos referentes a seu empregado após a entrada em vigor do regulamento citado anteriormente;
- o empregador depositará a importância de 3,2% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada empregado, destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador;
 - o empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada. O benefício será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Codefat - Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
- fica instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, denominado Simples Doméstico, que deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias;
- o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% de indenização compensatório da perda do emprego; e
f) imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente;
- o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição prevista na letra "a" do item anterior, assim como a arrecadar e a recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo discriminados nas letras "b", "c", "d", "e" e "f" do item supracitado, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;
- será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o INSS relativos à contribuição do empregado e do empregador, com vencimento até 30-4-2013;
- o parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:
a) pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
b) parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00;
- o parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 dias.