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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 agosto 2018

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho - Falta Grave do Empregador - Requisitos

A falta empresarial, para ensejar a ruptura do contrato de trabalho, deve estar revestida de uma gravidade acentuada. O julgador, ao examinar o pleito de rescisão indireta, deve se atentar para a preservação do pacto laboral, declarando a ruptura somente quando não houver outra alternativa ao empregado. Em face do princípio da continuidade que norteia o contrato de trabalho somente se pode reconhecer a rescisão indireta quando a falta apontada como determinante da justa causa patronal se revestir de gravidade que torne insustentável a manutenção do pacto laboral.
:: Decisão: Publ. em 16-6-2018
:: Recurso: RO 100153-12.2016.5.01.0201
:: Relator: Rel. Des. Célio Juaçaba Cavalcante