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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 janeiro 2010

Licença-Maternidade - Programa Empresa Cidadã

Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a do licença-maternidade até o final do 1º mês após o parto.

A licença-maternidade:

a) iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei 8.213, de 24-7-1991;

b) será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.

O Programa Empresa Cidadã também aplica-se à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

a) por 60 dias, quando se tratar de criança de até 1 ano de idade;

b) por 30 dias, quando se tratar de criança a partir de 1 até 4 anos de idade completos; e

c) por 15 dias, quando se tratar de criança a partir de 4 anos até completar 8 anos de idade.

A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

Base legal: Instrução Normativa 991 RFB , de 21-1-2010 (DO-U de 22-1-2010)

Cessão de Mão-de-Obra - Equipamentos Eletrônicos e Automação Bancária

“Os serviços de assistência técnica em equipamentos eletrônicos em geral e em equipamentos de automação bancária, executados sob a forma de manutenção periódica, corretiva e preventiva, e no próprio estabelecimento da contratada, não se subsumem nas hipóteses de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Base Legal: artigo 31, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212, de 1991; artigo 219, §§ 1º e 2º, do Decreto 3.048, de 1999 e Solução de Consulta 409 SRRF 8ª RF, de 13-11-2009 (DO-U de 7-12-2009)

GFIP - Preenchimento - Aviso Prévio Indenizado

“O valor do aviso prévio indenizado não deve ser informado na GFIP/SEFIP, embora deva ser considerado para fins de cálculo da contribuição a ser recolhida. Quanto ao 13º salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser informado no campo Base de Cálculo 13º salário da Previdência Social e deve integrar a base de cálculo da contribuição juntamente com o 13º proporcional.
Base Legal: Decreto 6.727, de 12 -1-de 2009, artigo 1º; Instrução Normativa RFB 925/2009, artigo 6º, 7º e 8º; Lei de Introdução ao Código Civil – Decreto-Lei 4.657/42, artigo 2º e Solução de Consulta 340 SRRF 9ª RF, de 28-8-2009 (DO-U de 11-9-2009).”

Contrução Civil - Retenção INSS

“O saldo de retenção verificado em obra de construção civil edificada mediante empreitada total poderá ser compensado com débito apurado em outras obras de construção civil da empresa executadas sob esse regime de construção.
Base Legal: Lei 8.212/91 - artigo 31, § 1º; Instrução Normativa 900 RFB/2008, artigos 44 e 48 e Solução de Consulta 191 SRRF 6ª RF, de 9-12-2009 (DO-U de 16-12-2009) .”

Matricula no INSS - Construção Civil

“A empresa construtora é obrigada a efetuar a matrícula CEI para cada poço artesiano perfurado, se a contratação se der mediante empreitada total.
Base Legal: Instrução Normativa 971 RFB /2009, artigos 19, II, ‘c’, 25, I, 322, I e XIX e Anexo VII e Solução de Consulta 194 SRRF 6ª RF, de 9-12-2009 (DO-U de 16-12-2009).”