É facultado ao empregador a utilização dos registros de ponto manual (livro ou folha), mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (sistemas para computador).
Na tentativa de inibir qualquer fraude na modalidade de registro eletrônico de ponto, para fins de controle de horário dos empregados, o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.510 MTE/2009, veio disciplinar as normas sobre a utilização do SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto e do equipamento chamado REP – Registrador Eletrônico de Ponto.
A Portaria 1.510 MTE/2009, que disciplina as normas sobre o Sistema eletrônico, obrigava todos os empregadores a utilizarem o REP a partir do mês de agosto/2010.
Contudo, o prazo para adoção do REP foi adiado primeiramente para o mês de março/2011 e recentemente para setembro/2011, permitindo, até que se inicie o uso obrigatório, a adoção de sistemas eletrônicos alternativos para o controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho.
Os sistemas alternativos não devem admitir restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada (hora extra); e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.