Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

18 abril 2008

Jogador do Flamengo ganha direito de arena na Justiça do Trabalho

O chamado direito de arena tem natureza jurídica de remuneração, pois decorre da contraprestação do trabalho do atleta no clube empregador. Este entendimento foi enfatizado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso do Clube de Regatas do Flamengo contra decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) ao jogador Evandro Pinheiro da Silva, que, em dezembro de 2003, acionou judicialmente o clube, na 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Na reclamação trabalhista, na qual pediu, entre outras verbas, o pagamento dos direitos de arena (correspondentes a dois contratos, um de janeiro de 1997 a dezembro de 2000,e o segundo de maio a dezembro de 2002), o jogador ressaltou que o referido direito foi “consagrado pela Constituição em razão de que os estádios de futebol foram transformados em verdadeiros estúdios das emissoras de televisão, que pagam milhões aos clubes pelo televisionamento das partidas”. A instância inicial julgou prescrito o primeiro contrato e condenou o clube aos pagamentos relativos ao segundo. O Flamengo não negou o débito, mas justificou o não-pagamento por “notória impossibilidade financeira”, no que foi contestado pelo juízo ao argumento de que “dificuldades decorrentes da má administração e gestão de recursos financeiros não exime o clube de sua obrigação legal”. O clube foi condenado a pagar diferenças de verbas rescisórias, FGTS, férias e décimo-terceiro salário.

TST reconhece estabilidade de suplente de delegado sindical

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reconheceu a estabilidade provisória de um suplente de delegado sindical. O TRT havia dado provimento parcial ao recurso do trabalhador, para determinar sua reintegração ao emprego, devido a sua condição de delegado suplente, cargo para o qual foi eleito em assembléia-geral. Também condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 15%, a empresa interpôs sucessivos embargos, atitude que o TRT considerou protelatória, levando-o a aplicar multa de 1%.

Abono e Férias Proporcionais

A legislação tributária vigente considera que os valores pagos em dinheiro a título de abono pecuniário e férias proporcionais são rendimentos tributáveis.
Em decorrência de jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através dos Atos Declaratórios 5 e 6/2006, dispôs que ficam dispensadas as apresentações de contestação, a interposição de recursos e fica autorizada a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que visem obter a declaração de que não incide Imposto de Renda sobre férias proporcionais convertidas em pecúnia e sobre o abono pecuniário de férias de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora não tenha havido modificação da legislação e dos atos normativos expedidos até o momento, a Superintendência Regional da Receita Federal, da 8ª Região Fiscal, divulgou a seguinte ementa da Solução de Consulta 114/2007:
“Os valores pagos (em pecúnia) a título de férias integrais quando da rescisão do contrato de trabalho não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte, desde que não gozadas por necessidade do serviço.
Com a publicação dos Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no DO-U de 17-11-2006, por força do disposto no artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da Lei 10.522, de 2002, na redação dada pelo artigo 21 da Lei 11.033, de 2004, deve-se considerar que também os valores pagos (em pecúnia) a título de férias proporcionais e o abono pecuniário de que trata o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Artigo 19, II, e § 4º, da Lei 10.522, de 19-7-2002; Artigos 43, II, e 625 do Decreto 3.000, de 26-3-99 (republicado em 17-6-99); Pareceres PGFN/CRJ 1.905, de 29-11-2004, e nos 2.140 e 2.141, ambos de 30-10-2006; Ato Declaratório Interpretativo SRF 14, de 1-12-2005; e Atos Declaratórios nos 5 e 6, ambos de 16-11-2006, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).”
A decisão em epígrafe somente se aplica as partes envolvidas na consulta, não se aplicando aos demais contribuintes e que a legislação pertinente continua prevendo a tributação do abono pecuniário e das férias proporcionais ou indenizadas, pagas em dinheiro. No entanto, deve-se ficar alerta para possíveis modificações na legislação.