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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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24 setembro 2019

Norma Regulamentadora 28 - Fiscalização e Penalidades - Modernização


Portaria 1.067 SEPREVT/2019, (DO-U 1, de 24-09-2019), altera o Anexo II da NR-28, aprovada anteriormente pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78. A nova redação da NR estabelece processo de racionalização das possibilidades de multas. Tópicos que tratavam do mesmo assunto foram unificados, sem prejuízo aos trabalhadores ou à ação da auditoria fiscal. 
A referida Norma Regulamentadora entra em vigor 45 dias após 24-9-2019.

Norma Regulamentadora 24 – Condições de Higiene e Conforto nos locais de Trabalho - Modernização


Portaria 1.066 SEPREVT, de 23-9-2019, (DO-U 1, de 24-09-2019), aprovou nova redação da NR – Norma Regulamentadora 24 - Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.

Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.

A referida Norma Regulamentadora, aborda: 
Instalações Sanitárias, 
Componentes Sanitários, 
Vestiários, Locais para Refeições, 
Cozinhas, Alojamento e 
Vestimenta do Trabalho.

Relativamente às instalações sanitárias masculinas, estas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:

a) os estabelecimentos construídos até 23-9-2019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria 3.214 MTb/78.

b) os estabelecimentos construídos a partir de 24-9-2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 trabalhadores ou fração, até 100 trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 trabalhadores ou fração, no que exceder.

Foram criados 3 Anexos que tratam dos seguintes assuntos:

– Anexo I: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em "Shopping Center";

– Anexo II: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços;

– Anexo III: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa.

Norma Regulamentadora 3 - Embargo e Interdição - Modernização



A Portaria 1.068 SEPREVT/2019, (DO-U 1, de 24-9-2019), deu nova redação a Norma Regulamentadora -  NR-3, estabelecendo as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.

Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:

  • a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, e

  • a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo.

Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

Portaria 1.068 SEPREVT/2019 entra em vigor 120 dias após 24-9-2019

Carteira de Trabalho Digital - Regulamentação da Emissão.


A Portaria 1.065 SEPREVT, de 23-9-2019, (DO-U 1, de 24-09-2019), regulamenta a emissão da CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.

A mudança vai assegurar facilidades para trabalhadores e empregados, com redução da burocracia e custos. Por exemplo: ao ser contratado, o novo empregado não precisará mais apresentar a carteira em papel. Bastará informar o número do CPF ao empregador e o registro será realizado diretamente de forma digital.

O documento digital está previamente emitido para todos os brasileiros e estrangeiros que estejam registrados no Cadastro de Pessoa Física (CPF). Cada trabalhador terá de habilitar o documento, com a criação de uma conta de acesso no endereço www.gov.br/trabalho.

Dentre outras normas, destacamos:

– a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico;

– a Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF;

– para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br;

– para os empregadores que têm a obrigação de uso do eSocial:

a) a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;

b) os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho;

– a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.