Para a maioria do Pleno, a mudança na lei viola a
autonomia dos tribunais para elaborar seus regimentos internos
O Pleno
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou a inconstitucionalidade, nesta
segunda-feira (16-05), dois dispositivos da CLT que modificaram os critérios
para a criação ou a alteração de súmulas e outros enunciados da jurisprudência
uniforme do Tribunal. Por maioria, o colegiado concluiu que as alterações,
introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017),
violam a prerrogativa de os tribunais, no exercício de sua autonomia
administrativa, elaborem seus próprios regimentos internos e, por conseguinte,
os requisitos de padronização da jurisprudência.
Os dispositivos declarados inconstitucionais
integram o artigo 702 da CLT, em sua redação
atual. A alínea "f" do inciso I dispõe que, para a criação ou
alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência, é necessário o voto
de pelo menos 2/3 do Tribunal Pleno, caso a matéria já tenha sido decidida de
forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 das turmas em pelo menos 10
sessões diferentes em cada uma delas. A redação anterior remetia a matéria ao
Regimento Interno do TST, que previa a aprovação por maioria absoluta dos seus
membros.
O parágrafo 3º do artigo estabelece que as sessões de julgamento sobre
estabelecimento ou alteração de jurisprudência deverão ser públicas e deve ser
possibilitada sustentação oral pelo procurador-geral do trabalho, pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo advogado-geral da União e por
confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator,
ministro Amaury Rodrigues, no sentido de que não cabe ao legislador se
imiscuir, de forma invasiva, na ordem dos trabalhos internos e administrativos
dos tribunais, a ponto de suplantar a prerrogativa de elaborarem seus próprios
regimentos internos. Segundo o ministro, a norma viola o artigo 2º da
Constituição Federal, que trata da separação dos Poderes, ao ultrapassar os
limites da atividade própria ao Poder Legislativo, "exorbitando seu papel
de forma muito desproporcional no tocante aos requisitos postos de modo
exclusivo à Justiça do Trabalho para a edição de súmulas e enunciados de
jurisprudência uniforme".
O relator assinalou, ainda, que os artigos 96,
inciso I, alínea "a", e 99 da constituição estabelecem,
respectivamente, o direito de os tribunais elaborarem os seus regimentos
internos e a sua autonomia administrativa. "A leitura desses dispositivos
permite concluir que o legislador, ao interferir indevidamente em atividade
administrativa dos tribunais - quiçá com a intenção de dificultar a produção de
súmulas -, invadiu os domínios do seu funcionamento administrativo",
afirmou. Para o ministro, a proteção intransigente da autonomia do Judiciário
está vinculada à sua própria independência, um dos pilares do Estado
Democrático de Direito.
Após a Reforma Trabalhista, o artigo 75 do Regimento Interno do TST foi alterado
para incorporar as exigências constantes na nova redação da CLT sobre a
matéria. Segundo o relator, o Tribunal tem legitimidade constitucional para
elaborar seu regimento e a ele se vincula. Portanto, enquanto prevalecerem as
regras regimentais atuais, permanece a obrigatoriedade de seguir o procedimento
nela previsto. A decisão será encaminhada à Comissão de Regimento Interno para
que avalie a conveniência e a oportunidade de elaborar proposta de emenda
regimental a respeito da edição e da revogação de súmulas e orientações
jurisprudenciais, a ser deliberada pelo Tribunal Pleno.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho e Breno Medeiros.
Fonte: TST