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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 janeiro 2021

Pagamento por serviços ambientais não descaracteriza a condição de Segurado Especial da Previdência Social

Lei 14.119, de 13-1-2021, (DO-U 1, de 13-01-2021), instituiu a - Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - PNPSA e acrescenta o inciso VIII ao § 9º do artigo 12 da Lei 8.212, de 24-7-91, para determinar que a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais não descaracteriza a condição de segurado especial.

Vale ressaltar que são consideradas modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

a) pagamento direto, monetário ou não monetário;

b) prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;
c) compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

d) títulos verdes (green bonds);

e) comodato;

f) CRA - Cota de Reserva Ambiental.

Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do órgão gestor da PNPSA

Fiscalização de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

A Portaria 396 SEPRT, de 11-1-2021, (DO-U 1, de 13-01-2021), estabelece as situações que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno porte à fiscalização prioritariamente orientadora.

Sendo assim, o benefício da dupla visita não será aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:

a) atraso no pagamento de salário;

b) acidente de trabalho, no que tange aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência significativa (lesão à integridade física e/ou à saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 dias), severa (que prejudique a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes), ou fatal;

c) risco grave e iminente à segurança e saúde do trabalhador, conforme irregularidades indicadas em Relatório Técnico, nos termos da NR-3 da Portaria 3.214/78;
d) descumprimento de embargo ou interdição.