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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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07 outubro 2020

Não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelas entidades religiosas a ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.

A Lei 14.057, de 11-9-2020, (DO-U 1, de 14-9-2020), esclarece que à não incidência da contribuição previdenciária, a cargo das entidades religiosas e instituições de ensino vocacional, sobre os valores despendidos com ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, a título de ajuda de custo de moradia, transporte e formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa, se aplica aos fatos geradores ocorridos antes de 22-6-22015 (vigência da Lei 13.137/2015):
  • os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; e
  • os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.
A Lei em epígrafe altera o § 16 do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-07-1991.