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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 novembro 2023

Doenças do Trabalho

  


A Portaria 1.999GM/MS, de 27-11-2023, (DO-U 1, de 29-11-2023), atualizou a LDRT - Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho.

A LDRT destina-se, no âmbito da saúde, às seguintes finalidades, entre outras:

orientar o uso clínico-epidemiológico, de forma a permitir a qualificação da atenção integral à Saúde do Trabalhador;

  facilitar o estudo da relação entre o adoecimento e o trabalho;e

✅   adotar procedimentos de diagnóstico;

 

🦭🦭🦭*"A médica Márcia Bandini, professora da Área de Saúde do Trabalhador da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), fez parte da coordenação técnica responsável pela publicação. Ela explica que a nova lista recupera uma lacuna de mais de 20 anos em que a ciência avançou e o próprio trabalho sofreu diversas modificações.

"A lista incorporou doenças que não existiam e trouxe doenças que já existiam, mas cuja relação com o trabalho ainda não estava bem estabelecida, como alguns cânceres”, destaca Márcia Bandini.

A relação mais recente inclui comportamentos como uso de sedativos, canabinoides, cocaína e abuso de cafeína como transtornos que podem ser consequência de jornadas exaustivas, assédio moral no trabalho, além de dificuldades relacionadas à organização empresarial.

Também foram adicionados transtornos como ansiedade, depressão e tentativa de suicídio como patologias que podem ser decorrentes do estresse psicológico vivido do trabalho. Na publicação de 1999, os episódios depressivos eram associados somente ao contato com substâncias tóxicas como mercúrio e manganês.

Na nova atualização, o ministério também acrescentou a Covid-19. A doença pode ser uma patologia associada ao trabalho caso o vírus tenha sido contraído no ambiente corporativo".*(G1)

 

 🎯 Clique aqui e veja a Lista, completa, de Doenças Relacionadas ao Trabalho.

🎯 C

29 novembro 2023

GFIP relativa à processo trabalhista

 

Ato Declaratório Executivo 13 CORAT, de 27-11-2023,(DO-U 1, de 28-11-2023),  dispõe  sobre a dispensa de apresentação da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social relativa às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1-10-2023.

As contribuições previdenciárias decorrentes das condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, cujos fatos geradores sejam referentes:

✅aos períodos de apuração de dezembro/2008 em diante, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas em DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e

✅aos períodos de apuração anteriores a dezembro/2008, devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas por meio de GPS - Guia de Recolhimento da Previdência Social, utilizando-se um dos códigos de pagamento destinados à Reclamatória Trabalhista

 
📢Eventual pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho deve ser realizado diretamente no e-CAC, observado que na hipótese períodos de apuração anteriores a dezembro/2008, deve-se adotar o cadastramento prévio dos débitos, mediante apresentação do requerimento de LDC -  Lançamento de Débito Confessado, mesmo procedimento adotado para as decisões condenatórias ou homologatórias que se tornaram definitivas até 30-9-2023.

27 novembro 2023

Igualdade salarial entre mulheres e homens

 

Foca
 

Decreto 11.795, de 23-11-2023, (DO-U, Edição Extra de 23-11-2023), regulamentou os mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres.

Este Decreto, regulamenta a Lei 14.611, de 07-07-2023, em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios, para dispor sobre:

I - o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios; e

II - o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

As regras ora estabelecidas, aplicam-se às pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.

A Portaria 3.714 MTE, de 24-11-2023 (DO-U 1, de 27-11-2023), com efeitos a partir de 01-12-2023, estabelece procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

 DO RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nas informações prestadas pelos empregadores ao eSocial e composto por duas seções, contendo cada uma, as seguintes informações:

Seção I - dados extraídos do eSocial:

dados cadastrais do empregador;

número total de trabalhadores empregados da empresa e por estabelecimento;

número total de trabalhadores empregados separados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal; e

cargos ou ocupações do empregador, contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO); e

Seção II - dados extraídos do Portal Emprega Brasil:

existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários;

critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;

existência de incentivo à contratação de mulheres;

identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; e

existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares.

 O valor da remuneração, deverá conter:

salário contratual;

13º salário;

gratificações;

comissões;

horas extras;

adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;

1/3 de férias;

aviso prévio trabalhado;

descanso semanal remunerado;

gorjetas; e

demais parcelas que, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.

A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.

O Ministério do Trabalho e Emprego coletará os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as informações complementares por eles prestadas e publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho.


*      As informações complementares serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente.

*      A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.

DO PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE MULHERES E HOMENS

Uma vez verificada  a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados, pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de 90 dias, o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.

A notificação será realizada a partir da implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, ressalvados os procedimentos administrativos de fiscalização.

O prazo para apresentação do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios correrá a partir da primeira notificação.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens poderá ser elaborado e armazenado em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.

 O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá conter:

medidas a serem adotadas com escala de prioridade;

metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;

planejamento anual com cronograma de execução; e

avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá prever, inclusive, a criação de programas de:

capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;

promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e

capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

 Denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.