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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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03 abril 2011

Entidades e Organizações Beneficentes de Assistência Social devem apresentar o Plano de Ação e o Relatório das Atividades

Até 30 de abril, as Entidades e Organizações Beneficentes de Assistência Social
devem apresentar o Plano de Ação e o Relatório das Atividades
As Entidades e organizações de Assistência devem aoresentar ao aosConselhos Assistenciais, :
a) o plano de ação do corrente ano; e
b) o relatório de atividades do ano anterior que evidencie o cumprimento do plano de ação, destacando informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
A entidade e organização beneficente que descumprir a obrigação prevista nas letras “a” e “b” mencionadas anteriormente terão o cancelamento da inscrição no Conselho de Assistência Social, a perda da certificação e da isenção das contribuições sociais para seguridade social.

Somente os equipamentos imprescindíveis à execução dos serviços contratados, desde que discriminados na nota fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo da retenção de 11%

“Os valores de equipamentos manuais, tais como vassouras, baldes, escadas, martelos, serrotes e carrinhos de mão, não podem ser excluídos da base de cálculo da retenção de que trata o art. 31, da Lei  8.212, de 1991. Já os valores de equipamentos inerentes à execução dos serviços contratados, cujo uso é imprescindível ao serviço, desde que discriminados na nota fiscal, podem ser excluídos da base de cálculo da retenção, devendo o valor desta corresponder, no mínimo, para os serviços na área de construção civil, ao resultado da aplicação dos percentuais relacionados no art. 122, § 1º, II da Instrução Normativa   971 RFB, de 2009, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Base Legal: Lei  8.212/99, art. 31; Decreto 3.04899, art. 219, § 7º; Instrução Normativa 971 RFB/2009, arts. 121, 122 e 123 e Solução de Consulta 69 SRRF 9ª RF, de 8-2-2011 - DO-U, de 11-3-2011."