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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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27 janeiro 2008

Tempo de Serviço

Deve ser considerado como tempo de serviço o perído de aprendizagem profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno aprendiz?
Segundo o Parecer 11 MPS-CLJ, de 9-1-2008 (DO-U, de 18-1-2008) é possível o aproveitamento, para fins de contagem de tempo de serviço, o período exercido na condição de aluno aprendiz em escola técnica federal, desde que tenha havido remuneração, ainda que indireta, à conta do Orçamento da União.
A legislação que rege o direito à contagem de tempo de serviço/contribuição é aquela vigente ao tempo da prestação da atividade.
Assim, permite-se o cômputo, para fins de contagem de tempo de serrviço/contribuição, do período exercido como aluno aprendiz segundo a norma vigente ao tempo da prestação dessa atividade, independentemente de o segurado implementar os demais requisitos para aposentadoria somente após o advento do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-99.

Contribuintes Individuais

“Os valores pagos por fabricante a vendedores, empregados de seus clientes (varejistas), para a promoção de venda de seus produtos, constitui fato gerador da contribuição previdenciária, enquadrando-se os vendedores na categoria de contribuinte individual.
Dispositivos legais: Lei 8.212, de 1991, artigo 12, I,
“a”, e V, “g”; artigos 21, 22, III, 28, III, e 30, § 4º; Lei 10.666, de
2003, artigo 4º e IN SRP 3, de 2005, artigos 65, I e III, a, 66, I, b, e
III, b, 69, III, d, 71, II".
Solução de Consulta 460 SRRF 9ª RF, DE 26-12-2007 - (DO-U, de 9-1-2008)