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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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28 fevereiro 2010

IRRF - Licença Prêmio

“Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte tão-somente os pagamentos efetuados a título de licença-prêmio (ou férias-prêmio) não gozada por necessidade do serviço na hipótese de aposentadoria, rescisão de contrato de trabalho ou exoneração. Os pagamentos em pecúnia, na vigência do contrato de trabalho, sofrem a incidência de imposto de renda.
Base Legal: CTN, artigo 43, I, RIR, artigo 43, III, Lei 10.522/2002, artigo 19, §§ 4º e 5º, Ato Declaratório 1 PGFN/2005, Ato Declaratório Interpretativo 5 SRF; Ato Declaratório Interpretativo 14 SRF e Solução de Consulta 103 SRRF 6ª RF, de 18-8-2009 - DO-U de 3-9-2009 .”

IRRF - Ajuda de Custo

“A ajuda de custo somente poderá ser considerada isenta do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física quando a verba, recebida de forma eventual, for destinada a atender despesas, devidamente comprovadas, com transporte, frete e locomoção do contribuinte e de seus familiares, no caso de remoção de um município para outro. Contrariamente, a parcela paga habitualmente a títulode adicional, quando da transferência do funcionário, sujeita-se àtributação na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.
Base Legal: Constituição Federal, de 1988, artigo 150, § 6º; Lei 5.172/1966, artigos 111, II e 176;Decreto 3.000/1999, artigos 37 e 38, e Parecer Normativo 1 COSIT/1994 e Solução de Consulta 116 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”

IRRF - Férias Indenizadas

“A edição de Ato Declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso do artigo 19 da Lei 10.522, de 2002, observado o disposto nos Atos Declaratórios PGFN 5, de 2006, 6, de 2008, e 14, de 2008, a fonte pagadora fica desobrigada da retenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre os pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob as rubricas de férias não gozadas, integrais, proporcionais ou em dobro, convertidas em pecúnia e do adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias.
Base Legal: Lei 10.522/ 2002, artigo 19; Decreto 2.346, de 1997, Atos Declaratórios da PGFN 4/2002; 1/2005; 5/2006; nos 6 e 14, de 2008 e Solução de Consulta 118 SRRF 7ª RF/2009 - DO-U, de 14-12-2009.”

Cessão de Mão-de-Obra - Serviços de Informática

“Constitui hipótese de retenção do percentual de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura a prestação de serviços de instalação e manutenção de equipamentos de informática, a supervisão de rede, de banco de dados e internet, no local ou por conexão remota, quando indispensáveis ao funcionamento regular e permanente da empresa e desde que a contratada disponibilize equipe sempre pronta para atender às necessidades da empresa contratante.
Base Legal: Art. 31, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212, de 1991; art. 219, §§ 1º e 2º, inciso XV, do Decreto 3.048/1999; arts. 115, §§ 2º e 3º, e 118, inciso XIV, da Intrução Normativa 971RFB/2009 e Solução de Consulta 211 SRRF 10ª RF/2009 - DO-U, de 10-2-2010.”

Contribuição Previdenciária - Plano Educacional

O plano educacional que estabelece critério de escolha em razão de parâmetros de desempenho, produtividade, assiduidade, antiguidade e outros, diverge do critério legal de acesso a todos os empregados. Consequentemente, os valores pagos a estes títulos estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
Os valores relativos a plano educacional que vise a educação de ensino superior tradicional integram o salário de contribuição e devem ser informados em GFIP.
Base Legal: Lei 8.212/1991, art. 28, § 9°, “t”; Lei 9.394/1996, , art. 21 e 39 a 42 e Manual da GFIP para SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa 880 RFB/2008, Cap. III, item 4.4. e Solução de Consulta 461 SRRF 9ª RF, de 4-12-2009 - DO-E, de 5-1-2010”.

26 fevereiro 2010

Autorização do Ministério do Trabalho para reduzir intervalo não tem efeito em jornada superior à legal

Ao rejeitar (não conhecer) recurso da Chocolates Garoto, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento da Quinta Turma de que a autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo de uma hora de descanso diário perde o efeito quando os empregados são submetidos à jornada superior ao previsto em lei.

A empresa pretendia reverter sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar horas extras devido à redução do intervalo de seus empregados. Em sua defesa, a Garoto alegou que tinha autorização do Ministério do Trabalho para isso, o que não foi aceito pelos ministros da Quinta Turma.

O artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veta a redução desse intervalo por autorização do Ministério quando o empregado tiver “jornada superior ao que está previsto em lei, pois essa situação gera maior desgaste físico, colocando em risco a sua saúde”, como ressaltou a decisão da Quinta Turma.

A Turma também não acolheu o argumento de que a redução de intervalo constava no acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados. A Orientação Jurisprudencial nº 342-SDI-2 torna inválida a redução de intervalo por norma coletiva. Isso porque o descanso constitui “medida de higiene, saúde e segurança do trabalho”.

No final, o ministro Horácio Senna Pires, relator do processo na SDI-1, não conheceu o recurso da Garoto pelo fato de a empresa não ter trazido cópias de julgamentos anteriores do TST (conhecidas como arestos) que se mostrassem contrários à decisão da Quinta Turma. (E-RR-173200-03.2006.5.17.014)

Culpa presumida não afasta responsabilidade em acidente de trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional da 12ª Região à Construtora Fetz Ltda., por responsabilidade em um acidente de trabalho ocorrido no ano de 2002, afastando o argumento apresentado pela empresa de que inexistia a responsabilidade, pois a culpa teria sido exclusiva do ex-empregado.

Um ex-empregado da construtora sofreu um acidente de trabalho em 2002, que resultou na amputação parcial de três dedos da mão direita, causando a redução de sua capacidade de trabalho. Ele executava a manutenção e lubrificação no interior de uma “bomba de mandar concreto”com a máquina em ponto morto e ainda mantinha as mãos dentro do equipamento, quando um outro empregado da empresa, sem a devida atenção, acionou a máquina causando o acidente e a consequente lesão.

A relatora do recurso de revista, ministra Rosa Maria Weber, ao analisar o caso na Terceira Turma, observou que o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente , “não estabelece a exclusão da culpa da reclamada na hipótese de suposta causa primária do acidente ser imputada unicamente à vítima do infortúnio”, entendendo, portanto, que o empregador é responsável pela reparação civil de danos causados por seus prepostos no exercício do trabalho, não afastando a responsabilidade da empresa. (RR-138200-93.2005.5.12.0020)

23 fevereiro 2010

RAIS - Preenchimento item Remuneração


Remunerações mensais

É imprescindível que as remunerações referentes ao período trabalhado sejam preenchidas, de forma correta, para possibilitar, dentre outros objetivos, a identificação do empregado/servidor com direito ao abono salarial previsto no art. 239 da Constituição Federal.Parte II - das informações da RAIS

Devem ser informadas para cada empregado, exclusivamente, as remunerações referentes ao ano-base devidas em cada mês, pagas ou não, computados os valores considerados rendimentos do trabalho, inclusive os casos em que o pagamento é efetuado nos 10 primeiros dias do mês subseqüente, por ocasião da homologação da rescisão contratual ou mesmo com atraso. Mesmo que o empregado tenha trabalhado menos de 15 dias, deve ser informada a remuneração percebida nesse período.

Remunerações, pagas ou não, importa a competência mensal a que o empregado tem o direito de recebê-las, independentemente do momento em que o empregador tenha repassado ao empregado tais valores.

Não podem ser incluídos os valores pagos referentes a exercícios anteriores, exceto

quando resultantes de dissídios coletivos, pagos a trabalhadores com contrato de

trabalho vigente no ano-base a ser informado.

As remunerações mensais devem ser informadas em reais, com centavos.

• Remuneração de janeiro

• Remuneração de fevereiro

• Remuneração de março

• Remuneração de abril

• Remuneração de maio

• Remuneração de junho

• Remuneração de julho

• Remuneração de agosto

• Remuneração de setembro

• Remuneração de outubro

• Remuneração de novembro

• Remuneração de dezembro

Valores que devem integrar as remunerações mensais

1. Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, honorários, vantagens, adicionais extraordinários, suplementações, representações, bonificações, gorjetas, gratificações, participações, produtividade, porcentagens, comissões e corretagens.

2. Valor integral das diárias e outras vantagens por viagem ou transferência de local de trabalho, desde que esse total exceda a 50% do salário percebido pelo empregado ou servidor.

3. Gratificações ajustadas, expressa ou tacitamente, tais como as de balanço, produtividade, tempo de serviço e de função ou cargo de confiança.

4. Verbas de representação, desde que não correspondam a reembolso de despesas.

5. Adicionais por tempo de serviço, tais como qüinqüênios, triênios, anuênios, etc.

6. Prêmios contratuais ou habituais.elaço Anual de Informações 009

7. Remuneração pela prestação de serviços de caixeiro-viajante, com vínculo empregatício.

8. Comissões de futuro antecipadas na rescisão e valores relativos a dissídios coletivos de exercícios anteriores.

9. Pagamento de diretores sem vínculo empregatício, desde que tenha havido opção pelo FGTS (Lei 8.036/1990).

10. Remuneração integral do período de férias, incluindo o adicional de um terço a mais do salário (art. 7º/CF). Quando a remuneração for paga em dobro, por terem sido gozadas as férias após o período concessório, apenas 50% desse valor devem ser declarados.

11. Valor dos abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), apenas quando excederem o correspondente a 20 dias de salário.

12. Repouso semanal e dos feriados civis e religiosos.

13. Licença-prêmio gozada.

14. Abonos de qualquer natureza, sobre os quais incidam contribuição para a Previdência Social e/ou FGTS.

15. Aviso-prévio trabalhado.

16. O aviso-prévio indenizado deve ser informado no campo específico.

17. Remuneração e prêmios por horas extraordinárias ou por serviços noturnos, ainda que pagos em caráter eventual.

18. Adicional por serviços perigosos ou insalubres, ainda que pagos em caráter temporário.

19. O valor das prestações in natura, salvo as utilidades previstas no § 2º do art. 458 da CLT, com redação dada pelo art. 2º da Lei 10.243, de 19 de junho de 2001, e a alimentação concedida pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321, de 14.04.1976).

20. Etapas (setor marítimo).

21. Pagamento por tarefa ou peça manufaturada, no estabelecimento ou fora dele.

22. Valores remunerados a título de quebra de caixa quando pagos ao bancário e ao comerciário.

23. Salário-maternidade, salário-paternidade.

24. Salário-família que exceder o valor legal obrigatório.

25. Indenização sobre o 13º salário: deve ser informado no campo do 13º salário.

26. Salário pago a aprendiz.

27. A bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei 6.932/1981, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138/1990 (Dec. 3.048/1999, art. 201, IV, § 2º).

Observação:

O valor das férias pagas na rescisão contratual (simples, em dobro e proporcionais) e o respectivo adicional constitucional (um terço a mais) não devem ser informados no mês do desligamento,

devendo os mesmos serem declarados no campo “verbas pagas na rescisão”.

arte II - Preenchimento das informações da RAIS

Valores que não devem ser informados como remunerações mensais

1. Importâncias recebidas pelos militares a título de indenização, assim consideradas:

diárias, ajudas de custo, despesas de transporte, moradia e compensação orgânica pelo desgaste resultante de atividade de vôo em aeronaves militares, salto em pára-quedas, imersão a bordo de submarinos e mergulho com escafandro ou com aparelho.

2. Indenização de empregado demitido, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede à data de sua correção salarial (art. 9º da Lei 7.238, de 29 de outubro de 1984).

3. Indenização de salário-maternidade ou licença-gestante (Súmula 142/TST).

4. Outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.

5. Salário-família, nos termos da Lei 4.266/1963;

6. Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional (um terço a mais), inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.

7. Abonos de férias pela conversão de 1/3 do período a que tem direito (art. 143 da CLT) e decorrente de cláusula do contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 144 da CLT), desde que não excedentes a 20 dias de salário.

8. Benefícios em dinheiro, pagos pela empresa/entidade, por motivo de convênio com o INSS, tais como auxílio-doença.

9. Ajuda de custo em parcela única, recebida exclusivamente por mudança de local de trabalho, na forma do art. 470/CLT.

10. Complementação de valores de auxílio-doença, desde que extensiva à totalidade dos empregados da empresa.

11. Diárias para viagens que não excedam a 50% da remuneração mensal.

12. Ajuda de custo e adicionais pagos a aeronautas por deslocamento de sua base, nos termos da Lei 5.929/1973.

13. Bolsas de complementação pagas a estagiários, nos termos da Lei

6.494, de 7 de dezembro de 1977.

14. A parcela paga in natura pelo Programa de Alimentação do Trabalhador, aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei

6.321, de 14 de abril de 1976, e do Decreto 5, de 14 de janeiro de

1991, e as utilidades concedidas pelo empregador elencadas no § 2º do art. 458 da CLT, acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001.

15. Valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação, fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em local distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, § 9º, inciso XII.S — 2009

16. As importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, bem como os abonos temporários instituídos por lei, sobre os quais não incidam contribuições para a Previdência ou para o FGTS.

17. Licença-prêmio indenizada.

18. Participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada de acordo com lei específica.

19. O abono do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP) (alínea acrescentada pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997).

20. O valor de 40% do FGTS conforme previsto no inciso I, art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

21. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado.

22. A multa no valor de uma remuneração mensal pelo atraso na quitação das verbas rescisórias (art. 477, § 8º, da CLT).

23. Educação compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade,

anuidade, livros e material didático.

24. Os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais.

25. Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS.

26. Indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT.

27. Os valores recebidos a título de liberação do saldo da conta do FGTS do safrista, por ocasião da expiração normal do contrato, conforme art. 7º, inciso III, da CF/88.

28. Incentivo à demissão.

29. Indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT.

30. A parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria.

31. As parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

32. Previdência privada.

33. Assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde.

34. Reembolso-creche ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, nos termos da legislação trabalhista.

35. Seguro de vida e de acidentes pessoais.

Horas extras mensais

Informar o total de horas extras trabalhadas pelo empregado/servidor durante o mês, se houver.

Notas:

I. No caso de horas fracionadas, arredondar os valores até 30 minutos para um número inteiro

inferior, e valores que excederem os 30 minutos arredondar para um número inteiro superior.

Exemplo: 1h30min=1h e 1h35min=2h.o das informações da RAIS

II. No caso de empresas/órgãos que trabalham com sistema de banco de horas, estas só devem

ser computadas no campo se, por qualquer motivo, o trabalhador/servidor tiver recebido remuneração referente a essas horas adicionais.

Aviso-prévio indenizado

Informar o valor em reais (com centavos), referente à rescisão por iniciativa do empregador. Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

13º Salário – Adiantamento

Mês de pagamento – Clique no ícone e selecione o mês em que ocorreu o pagamento do adiantamento do 13º salário, ou, por opção do empregado, na ocasião das férias.

Valor – Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença do

adiantamento, esses valores devem ser acrescidos à parcela do adiantamento.

Nota:

Se o adiantamento foi pago em mais de uma parcela, considerar como mês do pagamento o da última parcela.

13º Salário – Parcela final

Mês de pagamento – Clique no ícone e selecione o mês em que ocorreu o pagamento da parcela final do 13º salário ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Valor – Informar o valor em reais (com centavos). Esse valor não deve ser incluído nas remunerações mensais.

Nos casos em que foram feitos pagamentos a título de diferença da

parcela final, esses valores devem ser acrescidos ao valor da parcela

final.

Quando ocorrer rescisão, antes de ter sido efetuado o adiantamento do 13º salário, os valores referentes ao pagamento proporcional devem ser lançados como parcela final.

Notas:

I – Nos casos em que a empresa/entidade paga 1/12 (um doze avos) do 13º salário a cada mês, deve ser preenchido apenas o campo do “13º salário – parcela final”, com o total pago a título de 13º salário e preenchido o mês de pagamento com o Código 99.

II – Nos casos de rescisão, a indenização sobre o 13º salário deve ser informada neste campo.Anual de Informações Sociais RAIS — 2009

Atenção!

Após a verificação e a correção dos erros e inconsistências da declaração, providenciar a gravação do arquivo para transmissão.

Verbas pagas na rescisão

Neste campo, devem ser informadas as seguintes verbas pagas quando da rescisão do contrato de trabalho:

1) Férias indenizadas – O valor total das férias (simples, em dobro e proporcionais), incluindo o adicional constitucional (um terço a mais), pagas na rescisão contratual.

2) Multa rescisória – O valor total correspondente à multa de 20% ou 40% do FGTS (rescisão de contrato por culpa recíproca ou dispensa sem justa causa).

3) Banco de horas – O valor total correspondente ao saldo das horas extras que não foram pagas durante o contrato de trabalho.

Quantidade de meses – O número de meses em que houve ocorrência de horas extras (banco de horas).

4) Reajuste coletivo – O valor total correspondente à variação salarial negociado na data-base da categoria, incluindo acordos, convenção ou dissídio coletivo, tendo sido pago somente na rescisão de contrato.

Quantidade de meses – O número de meses a que se refere o valor que está sendo pago.

5) Gratificações – Os valores totais decorrentes de gratificações firmadas em contrato de trabalho, regulamento da empresa, acordo ou convenção coletiva de trabalho que não foram pagas durante o contrato de trabalho.

Quantidade de meses – O número de meses a que se refere o valor que está sendo pago.

Atenção!

Os valores informados nos campos acima não devem ser computados na remuneração mensal do empregado no mês do desligamento.

20 fevereiro 2010

Não se equipara a digitador o operador de telemarketing

O recurso de revista de uma operadora de telemarketing da empresa Certegy Ltda. foi negado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob o fundamento de que a atividade desempenhada por ela não se enquadrava na hipótese artigo 72 da CLT, mantendo, assim, decisão que nega o intervalo de 10 minutos a cada 90 trabalhados. A trabalhadora ajuizou ação alegando que exercia atividade de operadora de telemarketing e que as duas atividades (a digitação e a escuta) eram exercidas ao mesmo tempo e de maneira ininterrupta, o que justificaria sua equiparação com a função de digitadora, tendo direito, portanto, ao intervalo durante a jornada de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que a autora da ação desempenhava serviço de operadora de televendas, função que "consistia na digitação intermitente, entrecortada por atendimento telefônico e conversa com o cliente", portanto não poderia ser enquadrada como digitadora, hipótese em que a atividade exercida é de forma exclusiva.
No TST, o relator do processo Ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que "o intervalo de digitação, previsto no artigo 72 da CLT, é restrito às hipóteses em que esse trabalho é exclusivo e permanente" não sendo este o caso, pois a ex-empregada era, de fato, "telefonista que exercia a atividade de digitação de forma não contínua, não fazendo jus ao intervalo".(RR-400500-74.2004.5.03.0091)

19 fevereiro 2010

Com quadro de pânico, vítima de assaltos frequentes receberá indenização

Vender e entregar cigarros no Estado de Santa Catarina era a tarefa de um empregado da Souza Cruz S/A. Exercendo sua função, ele sofreu diversos assaltos, com ameaça de revólver, e foi acometido de quadro de pânico, sem ter recebido ajuda da empresa quando necessitou de assistência médica e psicológica e terapia medicamentosa. Por essa negligência, a fabricante de cigarros vem sendo condenada a pagar uma indenização de 80 salários mínimos ao trabalhador, decisão mantida inalterada após a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao agravo de instrumento da empresa.

18 fevereiro 2010

Decisão declaratória não altera prazo de prescrição

A maioria dos ministros da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescritos os créditos trabalhistas de empregado que teve reconhecido o vínculo de emprego com a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE). Ao negar provimento aos embargos do trabalhador, o juiz Douglas Alencar Rodrigues entendeu prescrita a pretensão econômica, tendo em vista a cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória.
O empregado foi admitido na CEEE em 08/07/1985 e buscou o reconhecimento do vínculo de emprego em período anterior (de 1º/03/1978 a 08/07/1985), quando esteve vinculado à empresa interposta (Sade Sul). No caso, o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que duas ações foram apresentadas: uma declaratória (sobre a existência de vínculo de emprego com a CEEE) e outra condenatória (quanto às diferenças salariais decorrentes).
Segundo o Regional, a relação de emprego diretamente com a Companhia existia, mas o direito de ação relativamente às parcelas condenatórias estava prescrito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Para o TRT, o reconhecimento do vínculo de emprego traria como consequência apenas a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, sem efeito pecuniário. Da mesma forma entendeu a Quarta Turma do TST, que rejeitou (não conheceu) o recurso de revista do empregado e manteve a prescrição da pretensão condenatória.
Nos embargos à SDI-1, o trabalhador insistiu no argumento de que não podia prevalecer essa decisão, pois os pedidos declaratórios e condenatórios deviam ser analisados separadamente. Afirmou que o reconhecimento do vínculo de emprego modifica o tempo de serviço, sendo devidas as diferenças salariais a partir dessa alteração – respeitada a prescrição quinquenal das pretensões.
A discussão, portanto, estava centrada na possibilidade de admissão de efeitos pecuniários resultantes de decisão declaratória de pacto de emprego originário em período além dos prazos de prescrição previstos no artigo 7º, XXIX, da CF (cinco anos para trabalhadores urbanos e rurais até dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa divergiu do relator, por entender que o caso não dizia respeito à cumulação de pedidos, e sim à pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego que determina a existência de contrato único. A mesma interpretação fizeram os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Vieira de Mello Filho e o vice-presidente, João Oreste Dalazen.
Entretanto, de acordo com a tese vencedora do relator, juiz Douglas Alencar Rodrigues, a decisão declaratória não pode produzir efeitos condenatórios, alterando a relação jurídica de emprego sob o prisma temporal - do contrário haveria ofensa ao mencionado dispositivo constitucional. O relator esclareceu que uma das características das ações declaratórias é justamente a impossibilidade de se extrair efeito executivo delas.
Desse modo, afirmou o juiz, não importa o fato de a ação ter sido proposta dentro do biênio seguinte à extinção do contrato e as pretensões estarem restritas aos cinco anos anteriores a esse ajuizamento, na medida em que a ação declaratória está voltada para a superação de dúvidas e incertezas acerca de relações jurídicas ou falsidade ou autenticidade de documentos (artigo 4º do CPC). Como a pretensão do empregado derivava da própria declaração judicial da relação de emprego no período anterior a 1985, os direitos pecuniários estavam prescritos, concluiu o relator. (E-ED-RR- 15319/2002-902-02-00.5)

Operador de telemarketing tem jornada de trabalho diferente de telefonista

O operador de telemarketing não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa.
Como explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo 227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia, ao operador de telemarketing. Segundo o ministro, os operadores de telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.
Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias. O Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em 90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa.
Entretanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na jurisprudência do TST. Por unanimidade, os ministros excluíram da condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à jornada especial. (RR-10147/2002-900-09-00.2)

17 fevereiro 2010

Auxílio-acidente é devido mesmo se a lesão for reversível

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), que uma pessoa que tenha adquirido lesão caracterizada como causadora de incapacidade parcial e permanente tem direito a receber auxílio-acidente por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que essa lesão tenha caráter reversível. Com base em tal interpretação, o tribunal rejeitou recurso do INSS e garantiu o direito de uma segurada de São Paulo ao benefício.
A segurada obteve o auxílio, mas, diante da comprovação de que o seu caso poderia vir a retroceder mediante procedimentos médicos, medicamentos e tratamentos específicos, o INSS alegou que "a concessão do auxílio-acidente só é possível quando se tratar de moléstia permanente".
No STJ, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que é ponto pacificado dentro do superior tribunal, que "a possibilidade ou não de irreversibilidade da doença deve ser considerada irrelevante".
Tratamento
O entendimento dos ministros é de que, "estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho da pessoa e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico".
E, no caso em questão, a própria argumentação do INSS afirma, textualmente, que o surgimento da doença na segurada é consequência das atividades laborais desenvolvidas por ela.
Conforme o STJ, a Lei 8.213/91 - referente à concessão de auxílio-doença acidentário - estabelece, para ser concedido o auxílio-acidente, a necessidade de que o segurado empregado (exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial) tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em função de acidente de qualquer natureza. A mesma lei também considera, em seu artigo 20, como acidente de trabalho "a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade".

13 fevereiro 2010

Cessão de Mão-de-Obra - Manutenção

“No caso de serviços de manutenção, caracteriza a cessão de mão-de-obra a colocação de uma equipe à disposição do contratante,
em suas dependências ou na de terceiros, para a realização de serviços contínuos.
Base Legal: Lei 8.212/ 1991, Decreto 3.048/1999, Instrução Normativa 971 RFB/2009 e Solução de Consulta 413 SRRF 8ª RF/2009 (DO-U de 7-12-2009)".

Até o dia 26-2-2010 deve ser entregue DIRF

A pessoa que pagou ou creditou rendimentos com retenção de Imposto de Renda e contribuições durante o ano-calendário de 2009 deverá apresentar à Receita Federal a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, a fim de comprovar a retenção na fonte informada pelo beneficiário do rendimento em sua declaração.
A Receita também utiliza a DIRF para confrontar os valores dos tributos informados com os valores efetivamente recolhidos e cruzar informações para detectar omissão de rendimentos ou receitas, conforme o caso.

Comprovante de Rendimentos deve ser entregue até 26-2-2010

O Comprovante de Rendimentos, relativamente aos rendimentos pagos no ano-Calendário de 2009, deve ser entregue pela ate é até 26-2-2010, ao aos seus colaboradores.

A fonte pagadora deve fornecer ao beneficiário o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, será utilizado como fonte de preenchimento da Declaração de Ajuste da pessoa física.

A fonte pagadora que deixar de fornecer, dentro do prazo, o Comprovante de Rendimentos aos seus beneficiários, ou fornecer com inexatidão, ficará sujeita ao pagamento de multa.

10 fevereiro 2010

Acordo tácito de compensação de horas é devido o adicional


A Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Brasil Telecom (Telepar) do pagamento de horas extras integrais a ex-empregado da empresa e determinou o pagamento do adicional em relação às horas efetivamente compensadas, por entender que estas já foram remuneradas de forma simples. Quanto às horas que ultrapassaram a duração máxima semanal, definiu que a remuneração deve ser integral, acrescidas do adicional respectivo.

Por unanimidade, a SDI-1 aplicou ao caso a Súmula nº 85, item IV, do TST, conforme proposta da relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Cristina Peduzzi. A Quinta Turma do TST tinha concluído que eram devidas todas as horas extras ao empregado, porque, na medida em que inexistia acordo expresso de compensação de horas válido, não poderia haver limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional, nos termos da Súmula.

Ainda segundo a Turma, o acordo coletivo firmado nos anos seguintes à vigência do contrato de trabalho, até continha cláusula que permitia a adoção do instituto da compensação, porém ficava limitada à concordância por escrito do trabalhador - o que não ocorreu na hipótese. Por essa razão, a Turma concluiu que a condenação regional que determinara apenas o pagamento do adicional, foi resultado de má-aplicação da Súmula nº 85/TST.

No entanto, a ministra Cristina Peduzzi observou que o Regional também constatara que o empregado deixou de trabalhar em determinados dias, em outros prestou serviços de forma parcial, recebendo normalmente seus vencimentos, e que, esses afastamentos eram para compensar horas extras laboradas e não pagas. Portanto, para evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador, era preciso determinar o pagamento apenas do adicional de horas extras em tais ocasiões, pois, quando o empregado não trabalhou, deixou de receber o adicional, mas as horas normais foram quitadas.

Então, esclareceu a relatora, a efetiva compensação de jornada de trabalho, sem a adoção de acordo escrito, é irregularidade formal e não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à oitava diária, mas apenas do adicional por trabalho extraordinário em relação às horas destinadas à compensação de horário, como estabelece a Súmula nº 85/TST. Além do mais, somente as horas excedentes à jornada semanal normal devem ser pagas como extras. (E - RR - 317500-22.2002.5.09.0014)

Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo.


Já temos uma nova liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJ-RJ, na pendenga da aplicação do Piso Estadual.
A nova liminar suspendendo tão-somente a expressão "a maior"
do artigo 1º da Lei 5.627/2009.
Essa liminar ratifica nosso esntendimento de que a Lei continuava em vigor. A suspensão aplicava-se tão-somente a extensão do Piso Estadual as categorias ou profissionais que já têm piso fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Cabe ressaltar que somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para analisar matéria de cunho constitucional. O Tribunal de Justiça não tem competência para esses casos.

09 fevereiro 2010

Piso Salarial - Rio de Janeiro - Está valendo?

O Governador do Estado Rio de Janeiro sancionou a Lei 5.627, de 28-12-2009 (DO-RJ de 29-12-2009) fixando os Pisos Salariais a vigorar, no Estado, partir de 1-1-2010.

A referida lei, em seu artigo 1º tem uma, quase imperceptível expressão, que fere a Lei Complementar 103, de 14-7- 2000.

Vejamos:


“Art. 1º
– No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe “a maior”, será de”: (o grifo é nosso).

Então o Piso do Estado prevalece, segundo o artigo em epígrafe, para as categorias que tem piso salarial inferior ao Piso Estadual?

A Lei Complementar 103/2000 estabelece que:

Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. (grifo é nosso)

Evidentemente, o Estado não pode ir além da sua capacidade legislativa, ficando prejudicada a redação do artigo 1º da Lei 5.627/2009.

Nesse sentido a Federação das Indústrias do Rio de Janeiro – FIRJAN impetrou ação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para suspender os efeitos do referido artigo.

O Tribunal de Justiça, através da Desembargadora Jaqueline Lima Monteiro, concedeu liminar suspendendo a Lei 5.627/2009.

Está criada a polêmica. Teria sido suspensa a aplicação da Lei ou apenas o dispositivo que contraria a Lei Complementar 103/2000?

Entendemos que a Lei continua em vigor. A suspensão aplica-se tão-somente a extensão do Piso Estadual as categorias ou profissionais que já têm piso fixado em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Esse assunto ainda vai render.

04 fevereiro 2010

Controle de Horário - Registro Eletrônico

O uso de registro eletrônico de ponto não é obrigatório. O empregador pode optar por uma das seguintes modalidades de registro de horário:manual (livro ou folha), mecânico (relógio de ponto) ou eletrônico (sistemas para computador).
As empresas que optarem pelo o registro eletrônico, deve adequar seus sistemas de tratamento de dados, conforme nos termos da Portaria 1.510 MTE/2009.
Cabe alertar que o Registrador de Ponto Eletrônico - REP, utilizado para marcação da jornada de trabalho pelo empregado, se tornará obrigatório a partir de agosto/2010, para as empresas que adotam ou adotarem o controle de ponto eletrônico.