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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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11 maio 2009

Usina indenizará companheira de trabalhador falecido em acidente de ônibus

O empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto. A Terceira Turma do TST dotou entendimento ao manter decisão que condenou a usina Vale do Verão S.A. Açúcar e Álcool, de Goiás, a pagar indenização por danos morais e materiais à companheira de funcionário que faleceu em acidente quando se dirigia ao trabalho, no transporte fornecido pela empresa.
A ministra relatora do recurso, Rosa Maria Weber, observou que o dano causado ao trabalhador em acidente de trânsito é considerado acidente de trabalho, atraindo a responsabilidade do empregador. “Frente à responsabilidade objetiva da empresa, não cabe o argumento de ausência de culpa no evento, considerando-se, em especial, o disposto no artigo 735 do Código Civil”, diz o voto. Este dispositivo estabelece que a responsabilidade contratual do transportador não é suprimida por culpa de terceiro, o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador.

IRRF - Abono Pecuniário de Férias

Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual. A pessoa física que recebeu os rendimentos com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.