Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

18 novembro 2012

No cálculo do custo global da obra não se aplicam redutores para sacadas fechadas com vidros

“Na regularização de obra de construção civil, não se aplicam os redutores de que trata o caput do art. 357 da Instrução Normativa  RFB, de 2009, às áreas das sacadas fechadas com vidros, ou quaisquer outros dispositivos, independentemente de sua especificação no projeto arquitetônico aprovado.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 33, § 4º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 322, XVI e XVII, e 357, XII Solução de Consulta 117 SRRF 10ª RF, de 20-6-2012 (DO-U, de 13-9-2012).”

Os serviços de fundações especiais, na engenharia civil, não estão sujeitos à retenção previdenciária de 11%

 “As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei 8.212, de 24-7-1991.
Base Legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Decreto 3.048, de 6-5-1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009, arts. 142, 143 e Anexo VIIe Solução de Divergência 14 COSIT, de 12-9-2012 (DO-U,  de 14-9-2012).

COFEN proíbe regime de sobreaviso para enfermeiro assistencial

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, da Resolução 438 COFEN, de 7-11-2012 (DO-U de 9-11-2012), proíbe o   trabalhar em regime de sobreaviso do enfermeiro assistencial, salvo se o regime for instituído para cobrir eventuais faltas de profissionais da escala de serviço.