Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

20 agosto 2014

Débito previdenciário vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP podem ser incluídos no novo parcelamento



A Receita Federal do Brasil, por meio da norma em referência, entre outras disposições, determinou que poderão ser pagos à vista ou incluídos no parcelamento excepcional, com redução de multas e juros e com o pagamento da antecipação de parte da dívida, os débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 e ainda não declarados por meio da GFIP, desde que a declaração seja apresentada até   25.08.2014. Entre as determinações destacamos:
a) na hipótese de débito declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar será feita mediante entrega de declaração retificadora, até 25.08.2014;
b) a possibilidade do parcelamento em comento não implica prorrogação do prazo para apresentação de declaração fixado em legislação específica, nem exonera o sujeito passivo da exigência de multa de ofício isolada decorrente de falta ou atraso na entrega de declaração;
c) excetuada a hipótese de reclamatória trabalhista, o devedor desobrigado da entrega da GFIP (contribuinte individual, segurado especial, empregador doméstico etc.) poderá pagar à vista ou incluir nos parcelamentos os débitos previdenciários ainda não constituídos, total ou parcialmente, vencidos até 31.12.2013, desde que sejam confessados de forma irretratável e irrevogável, na forma estabelecida;  
d) o mencionado na letra "c" aplica-se também ao exercente de mandato eletivo, no período de 1º.02.1998 a 18.09.2004, que tenha optado pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, em relação à complementação dos valores devidos à alíquota de 20%, com acréscimo de juros e multa de mora;  
e) as contribuições sociais previdenciárias do contribuinte individual, do segurado especial ou do exercente de mandato eletivo, parceladas, somente serão computadas para obtenção do benefício ou emissão de Certidão de Tempo de Contribuição após a quitação total do parcelamento;
 f) poderão ainda ser pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 31.12.2013, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até 25.08.2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo;
g) também poderão ser pagos à vista ou integrar os parcelamentos as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de contribuição vencidos até 31.12.2013, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação; as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013, e as demais multas de ofício isoladas, cujo vencimento tenha ocorrido até 31.12.2013.    
Base legal: Instrução Normativa 1.491 RFB /2014 – DO-U,de 20-08-2014.

COSIT esclarece base de cálculo da CPRB das empresas de transporte aéreo de passageiros



“Incluem-se no conceito de receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, as seguintes receitas auferidas por pessoa jurídica que explore serviço de transporte aéreo de passageiros regular:
(I) taxa de remarcação ou cancelamento de passagem aérea adquirida; (II) taxa de no show , em decorrência do não comparecimento do passageiro ao embarque; (III) passagens e créditos expirados, em virtude de sua não utilização no prazo previsto em contrato.
Base legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, caput e § 3º, inciso III; Parecer Normativo 3 RFB, de 2012 e Solução de Consulta 85 COSIT, de 2-4-2014 - DO-U de 29-5-2014.”

Serviços executados por profissionais de educação física estão sujeitos à retenção de 11%



 “A prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra por profissionais de educação física está sujeita à retenção dos 11% pela empresa contratante em virtude dos serviços estarem enquadrados no inciso XXIV do § 2º do artigo 219 do Decreto 3.048, de 1999.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Lei 9.696, de 1998, arts. 1º a 3º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 112 e 118; Resolução 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução 046 CONFET, de 2002, art. 1º e Solução de Consulta 174 COSIT, de 25-6-2014 - DO-U de 7-7-2014.”