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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 junho 2020

Auxílio Emergencial - Mãe Adolescente


O Decreto 10.398, de16-6-2020 (DO-U 1, de 17-06-2020), alterou regras para a concessão do Auxílio Emergencial, de R$ 600,00.
Foi incluída como beneficiaria do Auxilio emergencial, de R$ 600,00, a mãe adolescente, assim considerada a  mulher com idade de 12 a 17 anos que tenha, no mínimo, um filho.
Nos casos em que o recebimento do auxílio emergencial for mais vantajoso do que o do benefício financeiro do Programa Bolsa Família, este será suspenso pelo período de recebimento do auxílio emergencial e restabelecido, ao final deste período, pelo Ministério da Cidadania.         
Para fins de pagamento das 3 parcelas do auxílio emergencial para pessoas incluídas no Cadastro Único, será utilizada a base de dados do Cadastro Único em 2-4-2020, inclusive para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após esta data.         
Os recebedores de benefícios temporários não poderão acumular o pagamento do auxílio emergencial com o benefício temporário.  
Para o pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, o período de validade da parcela do auxílio emergencial será de 270  dias, contado da data da disponibilidade da parcela do auxílio, de acordo com o calendário de pagamentos, antes da alteração a  validade da parcela era de 90 dias.
Para fins de pagamento do auxílio emergencial devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, será utilizada a base de dados do Cadastro Único:
• em 2-4-2020, como referência para o processamento da primeira folha de pagamento do auxílio emergencial devida às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; e          
•  em 11-4-2020, para verificação do responsável familiar das famílias que tiveram membros elegíveis como referência para as demais folhas de pagamento do auxílio emergencial.    
O calendário de pagamentos do auxílio emergencial será idêntico ao calendário de pagamentos vigente, para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, podendo ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ao auxílio emergencial poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Prorrogado vencimento da Contribuição Previdenciária Patronal de competência Maio



A Portaria 245 ME, de 15-06-2020 (DO-U 1, de  17-06-2020), prorrogou as contribuições previdenciárias, patronal, devidas pelas empresas e pelo empregador doméstico, relativas  à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo (Até 20-11-2020) de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020.

  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A CARGO DAS EMPRESAS E EQUIPARADA:

a) de 20% sobre o total das remunerações dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;

b) contribuição de 1%, 2% ou 3% (RAT - Riscos Ambientais do Trabalho), incidente sobre o total da remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho; e

c) de 2,5% devida pelas instituições financeiras e equiparadas.


  • CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO:

a) de 8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço; e
b) de 0,8% incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

  • AGROINDÚSTRIA

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à folha, de:

a) 2,5% destinada à Seguridade Social; e

b) 0,1% para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

  • EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à folha, de:

a) 1,2% destinada à Seguridade Social; e

b) 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

  • EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA

Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à folha, de:

a) 1,7% destinada à Seguridade Social; e

b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.


  • EMPRESA OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA (Arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011)

CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à folha, de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme enquadramento na Lei 12.546/2011