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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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17 agosto 2007

Portuários: operadores devem priorizar trabalhadores registrados

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ontem (17), em julgamento de dissídio coletivo de natureza declaratória, que os operadores portuários, ao contratar trabalhadores de capatazia por prazo indeterminado, devem dar prioridade àqueles inscritos ou cadastrados nos Órgãos Gestores de Mão-de-Obra (OGMOs). Caso as vagas não sejam preenchidas, é facultada a contratação livre e direta no mercado de trabalho. A decisão tomou por base a Convenção nº 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), segundo a qual “os portuários matriculados terão prioridade para a obtenção de trabalho nos portos”. O relator do dissídio foi o ministro João Batista Brito Pereira. O dissídio coletivo foi instaurado em setembro de 2006 pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (FENOP), e pedia que o TST se pronunciasse a respeito da possibilidade de livre admissão dos trabalhadores de capatazia. A FENOP fundamentou-se no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos). Este parágrafo, diversamente do “caput” do mesmo artigo, não relacionou, expressamente, a atividade de capatazia – referente aos serviços de carga e descarga executados em terra – entre aquelas que exigiam o registro no OGMO para a contratação.

TST mantém justa causa após aviso prévio

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que converteu em justa causa demissão de uma ex-empregada do Banco Bilbao Vizcaya, em pleno cumprimento a aviso prévio
Contratada pelo banco como operadora de CDC Leasing, ela foi despedida sem justa causa um ano após sua admissão, tendo a empresa, inicialmente, dispensado-a do cumprimento de aviso prévio. Uma semana depois, o empregador reverteu o ato em justa causa, diante da constatação de uma série de atos ilícitos atribuídos à empregada que, em conluio com o proprietário de uma agência de automóveis, forjava financiamentos de veículos, mediante a falsificação da assinatura de suspostos compradores dos carros. Ao tentar cobrar dívidas dessas pessoas, o banco descobriu tratar-se de uma farsa, pois os devedores simplesmente não existiam.

Prazo para pedir dano moral prescreve em 20 anos

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória (ES), por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A. O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem. Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.