Termina no próximo
dia 29 o prazo (artigo 5, parágrafo 4º, da Lei 14.112/2020) para que os contribuintes cuja recuperação
judicial já foi concedida (artigo 58 da Lei 11.101/2005), apresentarem proposta de transação
individual ou para aderir às modalidades de transação excepcional (Portaria 2.381 PGFN/2021) por adesão com os limites
ampliados do artigo 10-C da Lei 10.522/2002.
Desde que adesão à transação excepcional para recuperandas ou a proposta de transação
individual sejam realizadas até o próximo dia 29 de abril, poderão os
contribuintes atualmente em recuperação judicial aproveitar as condições
diferenciadas, que envolvem o alongamento da dívida em até 120 meses e
descontos que podem chegar a 70% do valor total da dívida.
No caso de proposta individual, não é necessário que o acordo de transação
individual seja formalizado até o dia 29 de abril, mas sim que a proposta seja
apresentada tempestivamente pela recuperanda.
Atenção: o prazo final de 29 de abril também se aplica para a adesão à
transação excepcional prevista na Portaria 2.381 PGFN, de 2021, com as
condições especiais previstas no artigo 10-C, da Lei 10.522, de 2002. Adesões
realizadas fora desse prazo serão canceladas pela PGFN. O documento de
arrecadação gerado deverá ser pago até o último dia útil do mês de abril/21.
Importante destacar que, após esse prazo, será possível apenas aderir à
transação por adesão ou por proposta individual nas condições gerais previstas
na Lei 13.988, de 2020.
Como proceder para
submeter a proposta de transação individual à PGFN e solicitar as condições
previstas no artigo 10-C, da Lei 10.522, de 2002:
Para apresentar a proposta de transação individual, basta acessar o portal
REGULARIZE, clicar em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “Acordo de
Transação Individual”.
Como proceder para
aderir à transação excepcional com as condições previstas no art. 10-C, da Lei
nº 10.522, de 2002:
Para aderir à transação excepcional, basta acessar o portal REGULARIZE, clicar
em “Negociar Dívida” > selecionar a opção “transação excepcional” na
modalidade específica prevista para as recuperandas, com os benefícios do
artigo 10-C, da Lei 10.522/2002. Atenção: antes de realizar a opção, é
necessário preencher a “Declaração de receitas / rendimentos”.
Fonte: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional