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27 fevereiro 2012

Contribuição dos autônomos e profissionais liberais deve ser recolhida até 29-2-2012


O recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos deve ser realizado até o dia 29-2-2012. 
A Lei 8.906/94, o pagamento da contribuição anual à OAB – Ordem dos Advogados do Brasil isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical.
A contribuição sindica numa importância correspondente a 30% do MVR – Maior Valor de Referência. (artigo 580 da CLT)
O Governo Federal, com o intuito de desindexar a economia, determinou que os valores constantes da legislação em vigor, vinculados ao MVR, deviam ser convertidos pelo valor de Cr$ 2.266,17, permanecendo este valor inalterado. 
Com a instituição da UFIR – Unidade Fiscal de Referência, para atualização monetária de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, determinou-se, também, que esse referencial se aplicaria às contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas. 
Contudo, desde 27-10-2000, com a extinção da UFIR, os valores não foram mais atualizados, ficando fixados em Real após as conversões realizadas, salvo se a legislação for novamente modificada. 
Assim, para obtermos o valor em Real da contribuição sindical devemos efetuar o seguinte cálculo: 
a) dividimos o MVR fixado em Cr$ 2.266,17 por Cr$ 126,8621, achando-se a quantidade de UFIR; 
b) a quantidade de UFIR encontrada deve ser multiplicada pelo valor da UFIR de R$ 1,0641 (vigente até 27-10-2000), para converte a UFIR para o Real; 
c) o valor encontrado na letra ”b” será multiplicado pela alíquota de 30%, resultando no valor da contribuição sindical a recolher. 
Assim, aplicando-se os critérios mencionados anteriormente, encontramos o seguinte resultado: 
• Cr$ 2.266,17 ÷ Cr$ 126,8621 = 17,8633 UFIR 
• 17,8633 UFIR x R$ 1,0641 (UFIR/2000) = R$ 19,0083, que, por critério de arredondamento, passa a ser R$ 19,01 
• R$ 19,01 x 30% = R$ 5,70 
O valor da contribuição sindical dos profissionais liberais e dos autônomos, não organizados em firma ou empresa, resulta em R$ 5,70. 
O assunto é polêmico, pois algumas federações, associações ou mesmo sindicatos de profissionais liberais fixam anualmente a contribuição sindical, considerando índices de inflação que, por questões próprias, diferem em valores da que divulgamos com base na legislação.

Justiça do Trabalho reconhece validade de acordo coletivo que limita pagamento de horas de percurso

A limitação das horas de percurso a serem pagas ao trabalhador pode ser estabelecida por norma coletiva. Com este entendimento da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a Plantar S.A. - Planejamento, Técnica e Administração de Reflorestamentos conseguiu reformar decisão que considerava inválido o acordo.
Também conhecidas como in itinere, essas horas referem-se ao tempo gasto pelo empregado no percurso em transporte fornecido pelo empregador até o local de trabalho.
O acordo coletivo previa o pagamento mensal de 25 horas normais de percurso e o compromisso de a empresa fornecer transporte a todos os trabalhadores, mas a empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar o tempo real gasto por um ajudante florestal que pleiteou essa diferença em reclamação trabalhista. Ao julgar o caso, a Segunda Turma considerou válida a cláusula que restringia o pagamento às 25 horas. A decisão foi por maioria, com voto vencido do ministro José Roberto Freire Pimenta, que não conhecia do recurso.

Negociação

A Vara do Trabalho de Nanuque (MG), após ouvir depoimentos de testemunhas informando que o tempo médio gasto no transporte era de 40 minutos na ida, mais 40 minutos na volta, e com o entendimento de que o direito às horas de percurso são irrenunciáveis, estabeleceu o pagamento de uma hora e 20 minutos por dia de trabalho, por todo o período contratual, deduzindo-se os valores já pagos.
A Plantar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença, provocando novo recurso da empresa, desta vez ao TST. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT/MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, consagrando o princípio da liberdade de negociação.
A esse respeito, o relator do recurso, ministro Guilherme Caputo Bastos, salientou que a convenção coletiva de trabalho "tem força obrigatória no âmbito da empresa que a firmou, regendo os contratos individuais de trabalho dos empregados representados pela entidade sindical". Observou ainda que, se foi feito acordo, é porque o sindicato da categoria abdicou de alguns direitos em prol da conquista de outros que, naquele momento, eram mais relevantes.
O ministro esclareceu o TST já tem entendimento sedimentado no sentido de  que é válido fixar, por meio de cláusulas coletivas de trabalho, as horas de percurso com pagamento na forma em que for estipulado em tais normas. Destacou não ser admitido, porém, cláusula coletiva que acarrete a supressão total do direito ao recebimento das horas in itinere.
Processo: RR-532-66.2010.5.03.0146 - Fonte: TST