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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 novembro 2015

MP que editou fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria é convertida em Lei

A Lei 13.183, de 4-11-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que entre outras disposições, altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24-7-91, que tratam, respectivamente, sobre o Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, e a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento.
Entre as normas trazidas pela Lei 13.183/2015, destacamos:
- não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
- o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a soma da idade com o tempo de contribuição seja igual ou superior a 95 pontos para homem e 85 pontos para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher);
- para afastar o uso do fator previdenciário, as somas da idade e do tempo de contribuição previstas anteriormente serão majoradas em 1 ponto a cada 2 anos, sendo que a primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, será em 31-12-2018 e a última, de 90/100, será em 31-12-2026;
- para a aposentadoria dos professores, o tempo mínimo de contribuição exigido no exercício de magistério será de 25 anos, no caso das mulheres, e 30 anos, para os homens, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição;
- a pensão por morte será devida ao dependente a contar do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, e não mais até 30 dias depois do óbito;
- equiparam-se, para os fins de desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, as operações realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.
Cabe ressaltar que o dispositivo que tratava da desaposentação, hipótese em que o aposentado que continuasse a trabalhar poderia pedir o "recálculo" do benefício, foi vetado pela Presidenta da República.

Simples Doméstico - Prazo para pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial será prorrogado

Na tarde de ontem, 4 de novembro, a Receita Federal foi informada oficialmente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro de que as medidas adotadas para solucionar os problemas de instabilidade nos sistemas informatizados do site do eSocial ainda não são suficientes para garantir que todos os empregadores domésticos consigam imprimir o Documento de Arrecadação do eSocial - DAE até a próxima sexta-feira, 6 de novembro.
Até as 19h, foram gerados 265.503 DAE, o que representa 22,9% do total de empregadores que buscaram a emissão do documento.
Diante dessa situação, a Receita Federal propôs e os Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social editarão portaria conjunta que prorrogará o prazo para pagamento do DAE até o último dia útil de novembro.
A medida permitirá que o Serpro conclua seu trabalho de saneamento dos problemas dos sistemas, oferecendo aos empregadores mais tempo e qualidade nos serviços oferecidos no site do eSocial.
Os contribuintes que emitiram o DAE com vencimento em 6 de novembro poderão pagar o documento até essa data ou emitir outro DAE para pagamento até a data do novo vencimento.
Fonte: Receita Federal do Brasil