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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 dezembro 2009

Recolhimento Contribuição Sindical - Comunicação ao Sindicato


O Despacho S/N, de 10-12-2009 (DO-U, de 15-12-2009), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, estabelece à obrigatoriedade de os empregadores remeterem, até 15 dias após o recolhimento da contribuição sindical, ao respectivo sindicato relação nominal dos empregados contribuintes, contendo o nome completo, nº do PIS, função, remuneração e o valor recolhido.

A relação pode ser entregue por meio magnético ou pela internet. A referida lista pode ser substituída por cópia da folha de pagamento do mês do desconto, bastando, tão-somente, ajuste entre empresa e sindicato.

Trabalho em área de risco por cinco minutos ao dia gera direito a adicional de periculosidade


Ao julgar o mérito da questão, o ministro observou que o laudo pericial constatou que o trabalhador expunha-se ao risco duas vezes por dia, cada uma delas de 2 minutos e 30 segundos, o que soma aproximadamente 5 minutos em área de risco e desconfigura a hipótese de permanência por tempo extremamente reduzido, como havia sustentado a empresa.

A “questão é muito subjetiva para se estabelecer o que é tempo reduzido e o
que não é tempo reduzido”, manifestou o ministro Aloysio na sessão de julgamento do recurso do empregado. O certo é que nos termos da Súmula 364 o adicional é devido ao empregado “exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”, informou o relator. A decisão foi por unanimidade. (RR-145-2007-051-18-00.0)

29 dezembro 2009

Piso Salarial - Rio de Janeiro


No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial, a partir de 1-01-2010, dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de

Valores

Atividades

I - R$ 553,31

Para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II - R$ 581,88

Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;

III - R$ 603,31

Para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

IV - R$ 624,73

Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;

V - R$ 646,12

Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barmen, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI - R$ 665,77

Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;

VII - R$ 782,93

Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;

VIII - R$ 1.081,54

Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;

IX - R$ 1.484,58

Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.

O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 horas diárias ou 180 horas mensais.

Lei 5.627 de 28-12-2009 - :(DO-RJ, de 29-12-2009)

28 dezembro 2009

Seguro-Desemprego


O valor do Seguro-Desemprego, a partir de 1-10-2010, será fixado em Real, na data de sua concessão, corrigido, e calculado da seguinte forma:

Média dos salários até R$ 841,88;

Multiplica-se o Salário médio pelo fator 0,8;

Média dos salários até R$ 841,88 até R$ 1.403,28,

Aplica-se, até R$ 841,88 o fator 0,8 e, no que exceder o fator 0,5;

Média dos Salários acima de R$ 1.403,28

O benefício será de R$ 954,21

Resolução 623 CODEFAT, de 24-12-2009. (DO-U, de 28-12-2009)

26 dezembro 2009

Nova Tabela de Cálculo do IRRF


A partir do ano-calendário de 2010 a Tabela Progressiva Mensal para o cálculo do IRRF, será:


Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 1.499,15

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

Dependentes: R$ 150,69, a partir do ano-calendário de 2010

Lei 11.482, de 31-5-2007 (DO-U – Edição Extra de 31-5-2007)

14 dezembro 2009

Testes de drogas e HIV só com consentimento do trabalhador

O empregador não pode realizar exames toxicológicos e de HIV sem o consentimento do empregado, sob pena de caracterizar desrespeito à privacidade do trabalhador. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso de embargos da Log-in Logística Intermodal S.A. contra a condenação de pagar indenização por danos morais a ex-empregado da empresa submetido aos testes.(E-ED-RR-617/2001-007-17-00.6)

13 dezembro 2009

Retenção de Contribuição Previdenciária - Cessão de Mão-de-Obra

ü Cessão de Mão-de-Obra

“A prestação de serviços de manutenção e reforma de veículos automotores a outra pessoa jurídica, com ou sem fornecimento de peças, realizados nas dependências da empresa prestadora, não está sujeita ao regime de retenção de contribuições previdenciárias previsto no artigo 31 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.

Base Legal: Artigo 31, § 3º da Lei 8.212, de 1991; artigo 23 da Lei 9.711/98; artigo 219, §§ 1º e 2º, XV do RPS e Solução de Consulta 92 SRRF 7ª RF, de 6-10-2009 (DO-U, de 17-11-2009)

ü Cessão de Mão-de-Obra

“O valor bruto das notas fiscais ou recibos de prestação de serviços que se enquadrem no conceito de serviços de copa, conforme descrito no artigo 146, inciso VI da Instrução Normativa 3SRF, de 2005, está sujeito à retenção quando os serviços forem contratados mediante cessão de mão-de-obra, estando dispensada a retenção quando os serviços foram contratados mediante empreitada.

Base Legal: Artigo 31, § 3º da Lei 8.212, de 1991; artigo 219, §§ 1º e 2º, IX do Decreto 3.048, 1999 e Solução de Consulta 90 SRRF 4ª RF, DE 1-10-2009 (DO-U de 18-11-2009)

ü Cessão de Mão-de-Obra

“Os serviços relativos a produção e fornecimento de cópias reprográficas, quando contratados ou executados mediante cessão de mão-de-obra, sujeitam-se à retenção prevista no artigo 31da Lei 8.212, de 1991, pois que inseridos no contexto de serviços de secretaria e expediente, voltados para a execução de tarefas próprias das rotinas administrativas. Em regra, não se aplica o instituto da retenção às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, mesmo porque a Lei Complementar 123, de 2006, em seu artigo 17, inciso XII, veda o ingresso naquele regime especial de tributação às ME e EPP que realizem cessão ou locação de mão-de-obra, excetuadas as pessoas jurídicas que se dediquem a atividades referidas no § 5º-C do artigo 18 da mesma Lei Complementar.As empresas optantes pelo Simples Nacional que vierem a incorrer em qualquer das situações de vedação previstas na Lei Complementar 123, de 2006, dentre elas a prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, deverá, obrigatoriamente, comunicar a sua exclusão daquele regime de tributação e, na sua falta, a exclusão dar-se-á de ofício.

Base de Legal: Lei Complementar 123, de 2006, artigo17, inciso XII, artigo 29, inciso I, e artigo 30, inciso II; Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Decreto 3.048, de 1999 e Solução de Consulta 379 SRRF 8ª RF, de 28-10-2009 (DO-U, de 9-11-2009)”.

11 dezembro 2009

FAP - Fator Acidentário de Prevenção - Novo prazo para Contestação

O FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional daquele Ministério, no prazo de 30 dias, contado da publicação desta Portaria, por razões que versem sobre possíveis divergências dos elementos previdenciários que compõem o cálculo do Fator.
O julgamento da contestação, que terá caráter terminativo no âmbito administrativo, observará as determinações do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, contidas nas Resoluções 1.308 e 1.309, ambas de 2009.
As contestações já apresentadas serão encaminhadas ao órgão competente e serão julgadas O MPS disponibilizará à empresa, mediante acesso restrito, com uso de senha pessoal, o resultado do julgamento da contestação por ela apresentada, o qual poderá ser consultado na rede mundial de computadores no sítio do MPS e, mediante link, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Se do julgamento da contestação, resultar FAP inferior ao atribuído pelo MPS e, em razão dessa redução, houver crédito em favor da empresa, esta poderá compensá-lo na forma da legislação tributária aplicável.
O MPS disponibilizará à RFB o resultado do julgamento da contestação apresentada pela empresa.
Portaria Interministerial 329 MPS-MF, de 10-12-2009 - (DO-U, de 11-12-2009)

07 dezembro 2009




ANALISTA DE DEPARTAMENTO PESSOAL

Remuneração : R$ 1.100,00
Benefícios :Vale Transporte, Vale Refeição ( R$ 11,00), Vale Alimentação,
Assistência Médica, Assistência Odontológica e Seguro de Vida
Experiência exigida :

A partir de 3 anos com vivência em admissão, rescisão e benefícios em empresa
de médio porte, preferencialmente prestadora de serviços.
Conhecimentos necessários:

- Realizar toda a rotina de pagamento à fornecedores (recebimento de NF's e boletos, conferência, emissão de formulários específicos e arquivo).

- Supervisionar as atividades dos Auxiliares de Escritório, zelando pelo cumprimento dos prazos e qualidade das atividades realizadas, transmitindo orientações técnicas.

- Alinhar os procedimentos realizados pela filial, com a prática das unidades da matriz, visando assertividade dos processos e conformidade com o padrão de qualidade.

- Subsidiar os colaboradores com informações referentes a questões salariais, descontos, benefícios elucidando dúvidas e agindo rapidamente em caso de necessidade de correções; objetivando garantir a devida recompensa e motivação da equipe.

- Suportar as demandas administrativas no impedimento / ausência da coordenação.

- Representar a empresa como preposto em audiências referentes a processos trabalhistas.
Curriculum, enviar para meu e-mail: joyce.rj@espro.org.br

06 dezembro 2009

Licença-Prêmio - Incidência de IRRF

“Não integram os valores tributáveis, para fins de apuração do imposto de renda, o pagamento de valores a título de férias integrais e proporcionais e de licença-prêmio não gozadas por necessidade de serviço, o que inclui o terço constitucional quando pago a esse título, quando da aposentadoria do empregado por tempo de serviço.

Base Legal: artigo 43, III, Decreto 3.000/99; artigos 1º e 2º, Ato Declaratório Interpretativo 05 SRF /2005; Ato Declaratório Interpretativo 14 SRF, de 2005; Solução e Consulta 121 SRRF, de 9-7-2009 - (DO-U de 23-9-2009)”.

Bolsa de Estudo -Retenção IRRF


“Somente terão direito à isenção do imposto de renda as bolsas caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação por serviços prestados pelo beneficiário do rendimento.
Base Legal: artigos 39 e 623, RIR/99; artigo 5º, Instrução Normativa 15 SRF/2001; Parecer Normativo 326 CST /71; Parecer 593PGFN/CAJE/90e Solução de Consulta 120 SRRF 1ª RF, DE 8-7-2009 (DO-U DE 23-9-2009)”

13ª Salário - Incidência de IRRF


“O tratamento tributário aplicável ao abono anual, quando este tenha a característica de rendimento auferido a título de décimo terceiro salário, no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar, segue idêntica regra àquela aplicável ao Regime Geral da Previdência Social no que se refere à incidência do imposto sobre a renda relativa ao rendimento do 13º salário.
Base Legal: Artigo 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988; artigo 26 da Lei 7.713, de 22-12-88; artigo 16 da Lei 8.134, de 27-12-90; Instrução Normativa 120 SRF, de 28-12-2000; Instrução Normativa 15 SRF, de 6-2-2001; Instrução Normativa 288 SRF, de 24-1-2003 e Solução de Consulta 353 SRRF 8ª RF, de 8-10-2009 – DO-U, de 9-11-2009.”

Atos da Semana de 29/11 a 5-12

Assunto

Ementa

Ato Legal

Previdência Social Entidade Beneficente de Assistência Social

Regulamenta a Certificação das Entidades Sociais

Lei 12.101, de 27-11-2009 (DO-U, de 30-11-2009)

Previdência Social Fator Previdenciário

IBGE divulga a Tábua Completa de Mortalidade – 2008

Resolução 9 IBGE, de 30-11-2009 (DO-U, de 1-12-2009)

Previdência Social Compensação de Contribuição previdenciária

RFB altera normas para compensação, restituição e ressarcimento de tributos e contribuições.

Instrução Normativa 973 RFB, de 27-11-2009)

Segurança e Medicina do Trabalho – Equipamento de Proteção Individual – Certificado de Aprovação

Procedimento para cadastro de empresas, emissão e renovação dos Certificados de EPI

Portaria 126 SIT-DSST, de 2-12-2009

(DO-U, de 3-12-2009)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Profissionais Liberais

MTE aprova Nota Técnica 201 SRT, acerca da base de cálculo da contribuição sindical do profissional liberal empregado.

Despacho S/N MTE, de 2-12-2009 (DO-U, de 3-12-2009)

DCTF - Normas para Apresentação

RFB altera normas para apresentação da DCTF

Instrução Normativa 974 RFB, de 27-11-2009

(DO-U, de 30-11-2009)

SELIC - Variação

Fixada em 0,66% a variação da taxa SELIC de novembro/2009

Ato Declaratório Executivo 93 CODAC, DE 1-12-2009

(DO-U, de 2-12-2009)




04 dezembro 2009

Doença profissional não necessita de atestado do INSS


A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS, como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida ontem (2) pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo.
Trata-se de um caso em que a Ford Motor Companhy Brasil Ltda havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado, por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho - a chamada "doença profissional". Contra despacho que negou seguimento a um recurso de revista pelo qual a empresa pretendia desconstituir a sentença, a Ford interpôs agravo no TST. Sustentou que, em embargos de declaração, pretendeu a manifestação expressa do TRT quanto à cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS, além do pronunciamento da OJ 154 da SDI-1 do TST, mas o Regional manteve-se omisso sobre tais questionamentos.
O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão observando que a OJ 154, mencionada como fundamento do agravo e dos embargos de declaração, fora cancelada na sessão do Tribunal Pleno do dia 12 de outubro de 2009, "sob o fundamento de que carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profisisonal deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade".
O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada - se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário - não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade. "Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e restando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS", conclui.




29 novembro 2009

FAP - Fator Acidentário de Prevenção

Estão disponíveis desde segunda-feira (23/11), nos portais do Ministério da Previdência Social (MPS) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Números de Identificação do Trabalhador (NIT) relacionados às Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs), doenças do trabalho, benefícios de natureza acidentária, invalidez, morte e auxílio acidente, reconhecidos pela Previdência Social.

Com o acesso ao NIT, restrito às empresas, elas poderão verificar informações sobre seus empregados, como a data de nascimento, o número e a espécie do benefício da Previdência Social de cada segurado.

O objetivo é oferecer mais informações e facilidade para que as empresas calculem corretamente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) - multiplicador das alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho (SAT). A nova metodologia do FAP começará a ser aplicada em janeiro de 2010 para 952.561empresas.

Cada empresa pode verificar detalhadamente essas e outras informações utilizando sua senha de acesso, que é a mesma utilizada para o recolhimento de tributos a Receita Federal pela internet.

Desde o dia 30 de setembro estão disponíveis nos portais do MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil os valores do FAP dessas empresas, integrantes de 1.301 subclasses ou atividades econômicas.

Do total de empresas, 92,37% (879.933) serão bonificadas na aplicação do FAP no ano que vem. Somente 72.628 empresas, ou 7,62% terão aumento na alíquota de contribuição ao Seguro acidente em 2010. O que significa que precisam ampliar os investimentos em saúde e segurança no ambiente de trabalho.

O fator acidentário não vai trazer qualquer alteração na contribuição de 3,328 milhões de pequenas e microempresas, que recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional, e estão isentas da taxação do SAT.

FONTE: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

26 novembro 2009

Compensação do Horário de Trabalho – Faltas Injustificadas.


As faltas injustificadas ao serviço, no Regime de Compensação, provocam o desconto, além do salário das horas normais, também dos minutos correspondentes à Compensação, porque o Colaborador deixou de comparecer ao trabalho, frustrando o cumprimento do horário contratado.
Entretanto, se a falta é legal, o Colaborador tem direito de receber também os minutos acrescidos por força da Compensação, pois se entende que teria neles trabalhados se não fosse o motivo que a Lei contempla como razão de falta.

Desconto do Repouso Semanal Remunerado -– Empregado Mensalistas


A Lei 605/49 condiciona o pagamento do Repouso semanal Remunerado à assiduidade de empregado e não a sua forma de pagamento.

Igualmente, nos termos do § 2º da Lei 605/49, consideram-se já remunerados os dias de Repouso Semanal Remunerado do Colaborador que tem a sua remuneração fixada por mês ou quinzena, cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 e 15 diárias, respectivamente.

Entretanto, doutrina e jurisprudência não são pacificas no que tange ao desconto do Repouso e/ou feriados para esses Colaboradores quando não tiverem cumprido integramente a jornada de trabalho semanal anterior, sem motivo justificado.

Existem jurisprudências (exaradas pelos Tribunais do Trabalho) nos dois sentidos, ou seja, ainda, não existe um entendimento unanime dos Tribunais sobre o assunto.

Cabe ressaltar, que existe entendimento Doutrinário que cujo entendimento é no sentido de “que se o empregador faz a opção por não descontar o Repouso Semanal Remunerado, torna-se o fato cláusula contratual, ainda que não expressa, não sendo lícito, posteriormente, vir o empregador a descontá-lo, sob pena de estar infringindo o artigo 468 da CLT, uma vez caracterizada alteração contratual com prejuízos ao empregado.

Mediante tais considerações, fica a critério do empregador a escolha do procedimento a ser adotado.

Nota:

Repouso semanal Remunerado – RSR = Domingos/Feriados.

Descanso Semanal Remunerado-DSR = Repouso semanal Remunerado – RSR