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15 janeiro 2013

Empresas Inscritas no Simples Nacional - Contribuição Sindical Patronal

As empresas enquadradas no Simples Nacional não são obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal.
Isto porque,  o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.033/2010, decidiu que as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem isentas do recolhimento de contribuição sindical patronal.

Contribuição Sindical Patronal - Empresa sem Empregados.

O inciso III do artigo 580, da CLT, estabelece que a Contribuição Sindical Patronal será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva.
Entretanto, a Nota Técnica 50 CGRT-SRT/2005, com o objetivo de esclarecer a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical patronal, entendeu que, o artigo 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III) e, dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles que não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantêm empregados.
Ressaltamos que existem decisões do TST – Tribunal Superior do Trabalho favoráveis as empresas que foram excluídas do rol de contribuintes da contribuição sindical patronal, uma vez que para desenvolverem suas atividades não necessitavam da contratação
de empregados, conforme transcrevemos a seguir:
– “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS – INDEVIDA. Se a empresa não possui nenhum empregado em seu quadro, não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Com efeito, o art. 579 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica, considerando-se o teor dos
comandos descritos nos artigos. 580, I, II e III, e 2º da Consolidação.
Nesse diapasão, e de acordo com a atual jurisprudência desta Corte, só são obrigadas a recolher o mencionado tributo as empresas empregadoras. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (TST – 6ª Turma – Recurso de Revista 91400-80.2009.5.24.0004 – Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado – DeJT de 15-10-2010);
– “RECURSO DE REVISTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A empresa reclamante não possui nenhum empregado em seu quadro, motivo pelo qual não se enquadra no disposto do art. 580, III, da CLT, porque o mencionado inciso se relaciona a empregadores, o que foge do caso em tela, já que o artigo 2º do mesmo diploma legal deixa evidente a exigência de que o empregador seja uma empresa que admita “trabalhadores como empregados”.
Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.” (TST – 7ª Turma – Recurso Revista 324-15.2010.5.07. 0003 – Relator Ministro Pedro Paulo Manus – DeJT de 23-11-2012).
Cabe ressaltar que estas decisões proferidas pelo TST, apesar de serem o entendimento do Tribunal acerca da matéria, aplicam-se às empresas que ajuizaram o processo, devendo as demais empresas que queiram se isentar dessa contribuição com respaldo da Justiça do Trabalho, ingressar junto ao Poder Judiciário a fim de garantir a isenção.