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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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01 fevereiro 2021

Novas regras para apresentação da DCTF e da DCTFWeb

A Instrução Normativa 2.005 RFB, de 29-1-2021, (DO-U 1, de 1-2-2021), expediu novas normas relativas à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), cujos principais pontos destacamos a seguir.

  • INÍCIO DO ENVIO

A entrega da DCTFWeb é/será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrem/ocorrerem:

I - desde agosto/2018, para as entidades do Grupo 1 (com faturamento acima de R$ 78.000.000,00 no ano-calendário de 2016;

II - desde abril/2019, para as demais entidades integrantes do Grupo 2 (com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2017, exceto aquelas a que se referem o parágrafo a seguir (*) e as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º.07.2018);

III - a partir de julho/2021 , para o Grupo 3 (demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV deste parágrafo e no parágrafo a seguir (*); e

IV - a partir de junho/2022, para o Grupo 4 (entes públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais).

(*) Os contribuintes:

- do Grupo 3 que estejam, em 01-02-2021, obrigados ao envio dos eventos periódicos por meio do eSocial, poderão aderir à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb relativa a fatos geradores que ocorrerem a partir de março/2021, mediante opção irrevogável e irretratável a ser formalizada exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br;

- que optaram pela utilização do eSocial na vigência da Resolução CD/eSocial 2/2016, ainda que imunes e isentos, são obrigados a apresentar DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram desde agosto/2018.

  • GFIP

Os débitos relativos a fatos geradores referentes a períodos anteriores aos mencionados no bloco “INÍCIO DO ENVIOconforme o caso continuarão a ser declarados por meio de GFIP, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa 971 RFB / 2009, e no manual da GFIP/SEFIP.

  • OBRIGATORIEDADE

São obrigados a apresentar a DCTFWeb:

I - as pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas a empresa;

II - as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - os c onsórcios, quando realizarem, em nome próprio:

a) a contratação de trabalhador segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

b) a aquisição de produção rural de produtor rural pessoa física;

c) o patrocínio de equipe de futebol profissional; ou

d) a contratação de empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991;

IV - as sociedades em conta de participação (SCP), cujo sócio ostensivo esteja obrigado a apresentar informações na DCTFWeb em razão da atividade que desenvolve;

V - as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

VI - os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando cont ratarem trabalhador segurado do RGPS;

VII - os microempreendedores individuais, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS;

b) adquirirem produção rural de produtor rural pessoa física;

c) patrocinarem equipe de futebol profissional; ou

d) contratarem empresa para prestação de serviço sujeito à retenção de 11% (art. 31 da Lei 8.212/1991;

VIII - os produtores rurais pessoas físicas, quando:

a) contratarem trabalhador segurado do RGPS; ou

b) venderem sua produção a adquirente domiciliado no exterior, a outro produtor rural pessoa física, a segurado especial ou a consumidor pessoa física, no varejo;

IX - as pessoas físicas que adquirirem produtos rurais de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; e

X - as demais pessoas jurí dicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias informadas na DCTFWeb.

  • EQUIPARADAS A EMPRESAS

Equiparam-se a empresa, para efeitos do disposto no inciso I do bloco “OBRIGATORIEDADE”:

I - o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço:

II - a cooperativa;

III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade;

IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

  • FORMA DE APRESENTAÇÃO

A DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas:

I - na escrituração do Sistema Simplificado d e Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial); ou

II - na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.

A exigência de assinatura digital da declaração não se aplica:

I - ao microempreendedor individual; e

II - à microempresa ou à empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional que tenha até 1 empregado no período a que se refere a declaração.

Na hipótese do parágrafo anterior, a assinatura e a transmissão da DCTFWeb poderão ser realizadas por meio de código de acesso, obtido na internet no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

 

Novo sistema para apuração do carnê-leão

 A Instrução Normativa 2.006 RFB, de 29-1-2021, (DO-U 1, de 1-2-2021), aprovou o programa multiexercício do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) relativo ao Imposto de Renda da pessoa física, de uso facultativo a partir de 1-1-2021, e disponível em ambiente web para ser preenchido por meio do e-CAC, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br, no serviço "Meu Imposto de Renda.

A partir de 1º de fevereiro de 2021, o sistema Carnê -Leão Web poderá ser acessado diretamente no Portal e-CAC e preenchido de forma online.

A partir deste ano, não será mais necessário baixar o programa ou aplicativo para celular do Carnê-Leão para registrar os rendimentos e gerar o DARF. O Sistema de Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) estará disponível para utilização online já para o ano-calendário 2021.

O novo sistema é multiexercício, ou seja, poderá ser utilizado para todos os fatos geradores a partir de 01/01/2021. Para os anos anteriores, o contribuinte obrigado ao recolhimento mensal de imposto de renda precisa baixar o programa em seu computador, assim como a Máquina Virtual Java (JVM) compatível para gerar o DARF.

São obrigados ao recolhimento mensal os contribuintes pessoas físicas, residentes no Brasil, que receberam rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, assim como, aqueles que receberam os emolumentos e custas de serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte ser pessoa física ou jurídica, exceto quando foram remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, devem realizar o recolhimento mensal obrigatório.

Para utilizar a aplicação Carnê Leão é muito simples. Basta acessar o Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da Receita Federal em www.gov.br/receitafederal, e selecionar o serviço “Meu Imposto de Renda” - "Declarações" - "Acessar Carnê-Leão".