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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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10 outubro 2016

RFB altera normas sobre restituição, compensação e reembolso de contribuições previdenciárias

Instrução Normativa 1.661 RFB, deDE 29-9-2016 estabeleceu normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de quantias recolhidas a título de tributos e contribuições administrados pela RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Dentre outras alterações, destacamos: 
– o Auditor-fiscal da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial relativa à compensação de crédito poderá exigir do contribuinte, como condição para a homologação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão; 
– as competências para apreciar pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso e declaração de compensação poderão ser transferidas pelo Superintendente da RFB a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do contribuinte; 
– a decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à DRF – Delegacia da Receita Federal do Brasil ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; 
– a restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; 
– a decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte; e 
– a compensação de ofício do crédito do contribuinte e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte.