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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 outubro 2012

Consulta aos processos de recursos eletrônicos já está disponível na internet

Já está disponível na página da Previdência (www.previdencia.gov.br) na internet as consultas aos processos de recursos eletrônicos iniciados por meio do novo sistema de recursos da Previdência Social, o e-Recursos. Para acessar a nova ferramenta. clique aqui

Só no mês de outubro, foram protocolados 6129 processos por meio do novo sistema. A iniciativa facilita o acesso do cidadão que entra com um recurso administrativo contra uma decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de agilizar o julgamento de processos na via administrativa.
O principal objetivo da medida é economizar tempo e dinheiro dos segurados e também da Previdência Social. Até janeiro deste ano, quando o E-Recursos começou a ser implantado, todo o processo de recursos da Previdência era físico e manual, e consequentemente, mais demorado e caro.
Por meio do e-Recursos todo processo será informatizado e o processo físico deixará de existir. Outra vantagem é que o novo sistema, em breve, também permitirá a solicitação do recurso pela internet, sem necessidade de o segurado se dirigir a uma unidade da Previdência.
Atualmente, o prazo para que um recurso tenha uma decisão final é de 85 dias, a contar do momento em que o processo chega à Junta de Recursos. Com o e-Recursos, o prazo de tramitação deve diminuir consideravelmente. De acordo com o presidente do CRPS, Manuel Dantas, no estado do Rio Grande do Sul, onde o sistema já foi implantado, esse prazo caiu para 27 dias, em média. Hoje dos processos protocolados por meio do e-Recursos, 51% deles são referentes a auxílio-doença, 19% a aposentadoria por tempo de contribuição, 13% a aposentadoria por idade, 8% são de base assistencial e 8% referentes a requerimentos de pensões.
O e-recursos já começou a ser implantado no Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Paraná, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Ceará, Piauí, Mato Grosso, Rondônia, Mato Grosso do Sul, Goiás e no Distrito Federal, além das Juntas de São Bernardo do Campo e Santo André (SP). A previsão é que até junho de 2013, o novo sistema já esteja em funcionamento em todos os estados do país.
CRPS - O Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, que funciona como um tribunal administrativo que tem por função básica mediar os conflitos entre os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O CRPS tem um prazo de 85 dias para julgar definitivamente um processo. No entanto, algumas juntas proferem a decisão final em um prazo bem menor do que esse.
Fonte: INSS

29 outubro 2012

O IPI ou ICMS deve ser excluído da receita bruta no cálculo da contribuição previdenciária, que trata a Lei 12.546/2011,sobre a receita bruta.


“Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à  Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.
Base Legal: Lei Complementar 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Lei 6.404, de 1976, art. 187, I; Decreto-Lei 1.598, art. 12; Lei 9.715, de 1998, art. 3º, parágrafo único; Lei 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória 563, de 2012, art. 45; Decreto 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 279; Instrução Normativa 51 SRF, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta 11 Cosit, de 2002 e Solução de Consulta 121 SRRF 10ª RF, de 26-6-2012.”

Procedimentos relativos à retenção de 11% nos serviços de montagem de estruturas metálicas


“1. Os serviços de montagem de estruturas metálicas sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada.
2. Não havendo discriminação dos valores dos equipamentos/materiais em contrato, mas verificada a discriminação na nota fiscal ou na fatura de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção deverá corresponder, no mínimo, a 35%  do valor bruto da nota fiscal ou fatura.
3. Nos casos de subcontratação, poderá a empresa contratada deduzir do valor da retenção a ser efetuada os valores retidos da subcontratada, desde que:
a) comprovadamente recolhidos pela contratada;
b) os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço e
c) sejam observados os procedimentos descritos nos §§ 1º e 2º do art. 127 da Instrução Normativa 971RFB, de 2009.
4. A compensação do valor retido deverá ser feita na guia de arrecadação relativa ao estabelecimento que sofreu a retenção, na mesma competência ou em competências subsequentes.
5. Eventual saldo de retenção em favor do sujeito passivo que não pôde ser compensado no estabelecimento que efetuou a retenção poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 219, §§ 7º e 8º; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 115, 116, 117, 118, 121, 122, 123, 127, 142 e 322; Instrução Normativa 900 RFB, de 2008, art. 48 e Solução de Consulta 102 SRRF 6ª RF, de 19-9-2012.

Alterada norma sobre pagamento do Abono do PIS referente 2012/2013

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da Resolução 701, de 25-10-2012,  altera a Resolução 695 Codefat/2012 , que aprovou o calendário para pagamento do Abono do PIS para o exercício de 2012/2013.
A alteração consiste em determinar que cabe aos agentes pagadores efetuarem a retroação do cadastro dos participantes do PIS e do Pasep, desde que devidamente comprovado o vínculo empregatício, seja ele efetivo ou temporário, quando houver necessidade de atualização do referido cadastro.
O cadastro retroativo do trabalhador será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: carteira de identidade; Cadastro de Pessoa Física - CPF; Termo de Posse, quando se tratar de funcionário efetivo; contrato de trabalho, quando se tratar de trabalhador temporário; Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando se tratar de trabalhador celetista.
Os agentes pagadores terão o prazo de até 30 dias para proceder à regularização cadastral retroativa.

24 outubro 2012

Atestado médico falsificado valida dispensa por justa causa

Um atestado rasurado resultou na dispensa por justa causa de um trabalhador da Witzenmann do Brasil Ltda. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao Agravo de Instrumento que pedia análise do Recurso de Revista e reforma da sentença que entendeu ter a atitude configurado falta grave suficiente para suspender o contrato de trabalho por justa causa.

Na inicial, o trabalhador pediu a reversão da justa causa, sob a alegação de que não cometeu irregularidades. Em contrapartida, a empresa sustentou que a penalidade foi corretamente aplicada, uma vez que o empregado teria adulterado atestado médico. Ao analisar as provas dos autos, a juíza Odeta Grasselli, constatou que a rasura no atestado médico não gera dúvidas. "Trata-se de uma modificação grosseira à grafia original," descreveu.
O médico que emitiu o atestado confirmou que o documento se restringia à data da consulta - sábado, 16 de janeiro, e não do sábado até a segunda-feira seguinte, 18 de janeiro.
O trabalhador alegou que não foi o responsável pela falsificação, entretanto a conclusão dos autos se deu no sentido oposto. "O obreiro reconhece que o atestado médico apresentado referia-se apenas ao dia 16, mas faltou ao labor na segunda-feira subsequente, ou seja, sem justificativa. Também assinou o cartão de ponto no qual consta que sua ausência relativa ao dia 18 foi justificada por atestado médico," afirmou a juíza na sentença que validou a justa causa aplicada pela empresa.
No Regional, o trabalhador pediu a nulidade da sentença, pelo cerceio de defesa, com retorno dos autos à origem para que fosse realizada prova técnica consistindo em perícia grafotécnica. Mas o pedido não obteve sucesso.  "O requerimento de produção de prova pericial grafodocumentoscópica consiste em medida inútil e desnecessária, uma vez que a perícia não poderia garantir a autoria da adulteração no documento rasurado, pois, como bem exposto na  sentença recorrida,  a rasura poderia ter sido efetuada a mando do autor ou de qualquer outra pessoa," concluiu o TRT.
Insistente, o empregado recorreu à instância superior, mas o vice-presidente da 9ª Região denegou o seguimento do Recurso de Revista. Com a apelação do Agravo de Instrumento teve o processo analisado pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, no Tribunal Superior do Trabalho, que como relator, negou provimento.
Em seu voto, o ministro concluiu que as provas documentais e orais analisadas pelas instâncias anteriores são aptas e suficientes para comprovar que o trabalhador adulterou, de fato, o atestado médico apresentado para justificativa de falta. "Decidir de maneira diversa, como pleiteia o autor do recurso, ensejaria o revolvimento de matéria de cunho fático, o que encontra obstáculo na Súmula 126 do TST."
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos ministros que compõem a Sétima Turma.
TST

A aviso prévio proporcional somente é devido ao empregado.


A Lei 12.506/2011 alterou o artigo 487 da CLT, dispondo que o aviso prévio deverá ser concedido na proporção de trinta dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos três dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de sessenta dias, perfazendo um total de até 90 dias. Contudo, a nova regra foi instituída apenas em favor do trabalhador, por ser direito do empregado, na forma prevista no artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República. Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que condenou a loja de departamentos reclamada a devolver à empregada o valor excedente a trinta dias do seu salário.
A reclamante alegou que foi admitida na empresa em 20.08.2007, tendo pedido demissão em 23.01.2012. Como não cumpriu aviso prévio, a ré descontou-lhe o valor de R$ 3.183,22, quando, na verdade, poderia ter deduzido apenas R$ 1.940,20, pois este era o valor do seu salário, motivo pelo qual requereu a devolução da diferença. A ex-empregadora não negou o desconto, mas justificou o procedimento adotado invocando a proporcionalidade estabelecida pela Lei 12.506/11. Analisando o caso, o desembargador Jorge Berg de Mendonça entendeu que a empregada é quem tem razão.
Conforme esclareceu o relator, não há dúvida de que a autora, após quatro anos e cinco meses de trabalho na reclamada, pediu demissão e não prestou serviços no período do aviso prévio. Também não há controvérsia quanto ao fato de que a empresa não a dispensou do cumprimento. Nesse contexto, a discussão envolve a aplicação da regra estabelecida pela Lei nº 12.506/2011, em favor da empresa, o que tornaria legal o desconto do aviso prévio de forma proporcional. "Nada obstante a concessão de aviso prévio seja uma obrigação bilateral, que atinge ambas as partes que integram a relação de emprego, o aviso prévio proporcional é um direito apenas do trabalhador", ressaltou.
Isso porque o artigo 7º, caput e inciso XXI, da Constituição da República, estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço como direito dos trabalhadores, urbanos e rurais. Além disso, a própria Lei nº 12.506/2011 direciona a aplicação do dispositivo somente aos empregados, nada dizendo em relação aos empregadores. "Desta forma, entendo que o legislador, ao mencionar somente os empregados, excluiu a possibilidade de se aplicar a norma em prol dos empregadores", destacou o desembargador. Para os patrões, continua tendo cabimento o parágrafo segundo do artigo 487 da CLT, o qual determina que, na falta de aviso prévio, por parte do empregado, o empregador terá o direito de lhe descontar o salário do período. Ou seja, não há regra de proporcionalidade.
Levando em conta que o artigo 487, em seu inciso II, refere-se apenas ao prazo de trinta dias, na visão do magistrado, o desconto previsto no parágrafo 2º limita-se a este período. Sendo assim, apenas o valor do salário da reclamante (R$ 1.940,20) poderia ser descontado e, portanto, o valor excedente deve ser restituído à trabalhadora.
 TRT-MG

21 outubro 2012

Serviços de apoio ao transporte de táxi executados sem cessão de mão de obra não sofrem retenção de 11% se prestados por empresa do Simples Nacional

 “Empresa tributada pelo Simples Nacional que presta serviços de apoio ao transporte de táxi por meio de rádio chamada sem que haja cessão de mão de obra não deve sofrer a retenção prevista no art. 31 da Lei  8.212, de 1991, no entanto caso a atividade seja realizada
mediante cessão de mão de obra, a empresa contratada fica impedida de permanecer no Simples Nacional, sujeitando-se à referida retenção.
Base Legal: Lei  8.212, de 1991, art. 31; Lei Complementar 123, de 2006, art. 13, VII e art. 17, XII; Instrução Normativa 971 RFB , de 2009, arts. 115 e 191, § 2º e Solução de Consulta 31 SRRF 5ª RF, de 15-8-2012.”

19 outubro 2012

Empresa de locação de mão de obra, localizada no bairro de Maria da Graça - RJ, oferece:

Uma vaga de Assistente de Departamento Pessoal
Salário: R$ 1.200,00
Vale transporte e Vale refeição de R$ 10,00/ dia
Horário: 08:00 às 17:00h
Utilização do sistema Persona.
Desejável bons conhecimentos do pacote Office, nível superior em curso e experiência em admissões, rescisões e homologações.
Enviar currículos para mara.dprj@gmail.com, informando no assunto "vaga assistente de DP".

Dano Moral - Restringir idas ao banheiro


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a TIM Celular S.A. a indenizar ex-empregada por restringir as idas ao banheiro e também por disponibilizar sanitários com portas transparentes. A empresa apresentou arestos inespecíficos, que não viabilizaram o conhecimento do recurso pela Turma. Assim, para conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula  126 do TST.
Na ação trabalhista, a empregada pretendia receber indenização por danos morais, pois afirmou que durante o contrato de trabalho com a TIM não era autorizada a utilizar o sanitário sempre que necessitava. Eram concedidos intervalos restritos e de curta duração para que fosse ao banheiro. Caso demorasse mais do que o determinado, uma supervisora chamava sua atenção na frente de todos, o que criava situação constrangedora, majorada pelo fato de as portas dos sanitários serem transparentes. 
A TIM se defendeu e afirmou que jamais criou situações de constrangimento e que nunca houve qualquer limitação ao uso do banheiro pelos empregados. A sentença concluiu que houve ato ilegal e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil à empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), com base em provas testemunhais, manteve a condenação. Concluiu que a TIM estabelecia controle sobre necessidades fisiológicas, que independem da vontade do ser humano. "A conduta adotada pela empresa era apta a criar situações de constrangimentos e outros dissabores de ordem moral e física, donde se torna intuitivo o dano", explicaram os desembargadores. Com relação ao valor da indenização, o Regional entendeu que foi desproporcional e o reduziu para R$ 1 mil.
A TIM recorreu ao TST e afirmou que os fatos alegados pela ex-empregada não ficaram demonstrados de forma incontroversa, bem como que não houve a comprovação de que agiu com dolo ou culpa, o que afastaria o dever de indenizar por dano moral.
O relator, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, explicou que as conclusões a que chegou o TRT-9 após a análise do conjunto probatório não podem ser modificadas em sede de recurso de revista, em observação à Súmula 126 TST. Segundo ele, a Tim praticou ato lesivo à honra e à dignidade da empregada, "por excessos cometidos no exercício do poder de mando, quando impôs restrições à utilização dos sanitários e não disponibilizou instalações adequadas para que os empregados possam satisfazer suas necessidades".
O ministro também esclareceu que os arestos oferecidos pela empresa não autorizaram o conhecimento do recurso, pois são inespecíficos, e não apresentaram suporte fático idêntico ao dos autos, conforme determina a Súmula 296 do TST.

FONTE: TST

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte DIRF - Relativa, ao ano-calendário de 2012 - Prazo de entrega


A Secretaria da Receita Federal do Brasil, publica no Diário Oficial de hoje, 18-10, a Instrução Normativa 1.297, de 17-10-2012, que disciplina as regras para a entrega da DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF 2013).
A DIRF 2013, relativa ao ano-calendário de 2012, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 28-2-2013, através do programa Receitanet, disponível no site da  Receita Federal do Brasil - RFB.
Segundo a Instrução Normativa 1.297RFB/2012, estarão, também, obrigadas a apresentar a DIRF 2013, dentre outras, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário não tenham sofrido retenção do imposto, as bases temporárias de negócios no País; a subsidiária Fifa no Brasil; a Emissora Fonte domiciliada no Brasil; e o Comitê Organizador Local (LOC).

O Microempreendedor Individual - MEI que tenha efetuado pagamentos sujeitos ao IR/Fonte exclusivamente em decorrência importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito ficará dispensado de apresentar a DIRF  desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.
Clique aqui e veja a íntegra da Instrução Normativa 1.297 RFB/2012.

17 outubro 2012

Horário de Verão começa no próximo domingo, dia 21-10

O horário de verão ou hora de verão começa a partir da zero hora do próximo domingo, dia 21-10 e vai até a zero hora de 17-2-2013. Neste período os relógios deverão ser adiantados em uma hora. 
De acordo com o Decreto 7.826/2012,DO-U, de 16-10-2012, que altera o Decreto 6.558/2008, que instituiu a hora de verão em parte do território nacional, fica incluído o Estado de Tocantins e excluído o Estado da Bahia em sua abrangência.
Assim, o horário de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal.

Governo regulamenta norma que trata da desoneração da folha de pagamento

A Presidenta da República, através do Decreto 7.828, de 16-10-2012, publicado no Diário Oficial de hoje, dia 17-10, regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei 12.546/2011.

A desoneração da folha de pagamento consiste em substituir ou reduzir a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, pela tributação sobre o faturamento para algumas atividades empresariais.
Pelo Decreto 7.828/2012, as empresas que contribuam exclusivamente sobre a receita bruta, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de pagamento.
Clique aqui e veja a íntegra do Decreto 7.828/2012.

12 outubro 2012

TST mantém proibição de tercerizados em condomínios

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)declarou válida uma cláusula de convenção coletiva que veda a intermediação de mão de obra em atividades-fim de condomínios, como as de zelador, vigia, porteiro e jardineiro. A SDC concluiu que apesar de a Súmula n° 331 do TST permitir a terceirização no trabalho temporário e nas atividades de vigilância e de limpeza, as partes podem escolher não contratar essa modalidade de prestação de serviços, que não é imposta pelo ordenamento jurídico a nenhum profissional.
O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) ajuizou ação anulatória no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), pleiteando a invalidação de cláusula de acordo coletivo de trabalho que proibia terceirização de atividade-fim no âmbito de condomínios, firmado entre o Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) e o Sindicato dos Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos de Limeira.
O Regional julgou a ação procedente e decretou a nulidade da referida cláusula, pois concluiu que ela esgota o campo de atuação do Sindesprestem, o que prejudica a inclusão de seus trabalhadores no mercado de trabalho oferecido pelas empresas representadas pelo Secovi/SP.
Inconformado, o Sindicato dos Empregados em Condomínios recorreu ao TST e afirmou que a cláusula anulada pelo Regional fixa condição mais favorável aos trabalhadores, não cabendo ao Poder Judiciário dilatar ou reduzir o campo de aplicabilidade além dos critérios firmados.
O redator designado, ministro Márcio Eurico Amaro, deu razão ao sindicato e julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula coletiva. Para ele, a vedação não infringiu direito ou interesse individual do trabalhador, nem de normas referentes à ordem econômica. As partes são livres para adotar, ou não, a intermediação de mão-de-obra, e a vedação prevista na cláusula é de interesse dos trabalhadores representados, pois favorável à manutenção do emprego.
"É princípio tutelar do Direito do Trabalho a preservação da continuidade da relação de emprego. Portanto, situa-se legitimamente na convenção coletiva entre as partes a defesa do interesse que a norma coletiva visa a preservar", concluiu.
A decisão foi por maioria, vencido o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, para declarar a validade de cláusula convencional que veda a intermediação de mão de obra por condomínios e edifícios.Processo: RO - 116000-32.2009.5.15.0000

10 outubro 2012

Trabalhadora temporária demitida no período gestacional garante estabilidade

A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo contratada por tempo determinado. Para os ministros do TST, as normas constitucionais que garantem proteção à maternidade e às crianças devem prevalecer sob os efeitos do contrato de trabalho. Com este entendimento, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento e conheceu do recurso interposto por uma trabalhadora temporária que foi demitida, sem justa causa, durante o período gestacional.
A empregada, que trabalhou por cinco meses no período de safra de maçãs e outras frutas de caroço, entrou com ação trabalhista na 1ª Vara de Trabalho de Lages (SC) pretendendo a nulidade do término do contrato de trabalho e a reintegração ao emprego, uma vez que estava grávida.  Alegou que não poderia ter sido dispensada por ser detentora de estabilidade provisória, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A empresa se defendeu alegando que o contrato firmado era por prazo determinado. Acrescentou que desconhecia a gravidez, e que o contrato foi rescindido alguns dias após os dos demais trabalhadores, porque a empregada estava afastada em razão de atestado médico. Pediu o indeferimento dos pedidos de reintegração e de pagamento das indenizações do período de estabilidade conferida à gestante e referente à licença maternidade.
O juiz que analisou a ação entendeu que o pacto laboral de prazo determinado, por envolver trabalho com safra, era válido e legal e não reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória conferida à gestante. Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). O TRT se baseou na antiga redação da Súmula 244, que não concedia o direito. Denegou ainda, seguimento ao recurso de revista impetrado, motivando a empregada à interposição de agravo de instrumento.
No recurso, a trabalhadora alegou que recusar o direito à estabilidade fere o princípio da dignidade humana e desconsidera a proteção à maternidade e à infância como direito social assegurado pela Constituição da República. Afirmou ainda que o entendimento da Súmula 244 encontrava-se superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a constatação da gravidez até cinco meses após o parto.
As alegações convenceram o relator dos autos, ministro Maurício Godinho Delgado, que conheceu do recurso.  Para ele, a estabilidade provisória decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral, às gestantes e aos nascituros. "A proteção à maternidade advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e da própria vida", afirmou. Neste sentido o ministro entendeu que o posicionamento adotado pelo TRT não devia prevalecer, uma vez que levou em consideração apenas os efeitos do contrato firmado.
O voto pelo conhecimento do recurso por violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT e a condenação da empresa a pagar os salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade de gestante foi acompanhado, por unanimidade, pelos ministros que compõem a Turma.
Súmula 244
A Súmula 244 do TST sofreu alterações em sua redação. A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST, desenvolvidas de 10 a 14/9, quando o Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Em vigor desde o dia 28 de setembro, o item III garante à empregada gestante o direito à estabilidade provisória mesmo nos casos de contratos temporários.

09 outubro 2012

Justiça nega indenização em acidente de moto na contramão

Empregada que trafegava de moto na contramão durante uma entrega em seu trabalho de contínuo não receberá nenhuma indenização da Rotta Gráfica e Editora Ltda., pois foi por sua culpa exclusiva o acidente que sofreu e lhe causou amputação de dedos do pé direito. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da trabalhadora, que tentava no TST reformar decisão que absolvera a empresa da condenação por dano moral e material, decorrente de acidente de trabalho.
O acidente ocorreu em 10/2/2006 quando a trabalhadora, por ordem do gerente da empresa, foi incumbida de fazer algumas entregas de motocicleta, e acabou se envolvendo em acidente de trânsito com outra moto. Em decorrência do acidente ela perdeu quatro dedos do pé direito. Segundo laudo pericial, ela continua andando de motocicleta e com habilitação para isso. No entanto, não consegue caminhar tão rápido como antes.
Nas suas razões, a funcionária argumentou que, se a empregadora tivesse fornecido macacão, botas e demais equipamentos apropriados, a lesão sofrida poderia ter sido evitada ou diminuída. Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil e por danos estéticos e materiais de R$ 20 mil, sob o fundamento de que houvera culpa concorrente.
Contra essa sentença, a Rotta recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), alegando que o julgador reconheceu que o acidente ocorreu em razão da imprudência da autora, que transitava na contramão e, que, sendo o acidente por culpa exclusiva da autora, não seria justa a condenação. Com base no boletim de ocorrência e depoimentos de testemunhas, o TRT/PR afastou a condenação por danos morais, estéticos e materiais.
O Regional esclareceu que o não fornecimento da vestimenta adequada, no caso os sapatos, não foi o motivo do acidente. O equipamento poderia ter minorado a extensão da lesão, mas não o próprio acidente, salientou. Além disso, avaliou que apesar de ser incontroverso o dano sofrido pela autora e o nexo de causalidade com o vínculo empregatício, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, ao agir com imprudência e negligência na prestação de serviços.
Considerou, então, que a situação comportava a exclusão integral da responsabilidade da ré, pois ela não teve qualquer culpa no acidente, ainda que decorrente do risco da atividade. Assim, concluiu que a empresa não tinha o dever de indenizar. Inconformada, a contínua recorreu ao TST, alegando que fazia jus às reparações por danos materiais e morais, em razão da atividade de risco exercida, e que a responsabilidade objetiva devia ser aplicada ao caso.
TST
Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, a responsabilidade objetiva só é aplicada excepcionalmente. Por exemplo, nos casos de ser a atividade empresarial ou a dinâmica de trabalho, independentemente da atividade da empresa, "fixadoras de risco especialmente acentuado para os trabalhadores envolvidos"- a chamada teoria do risco".
O dever de indenizar, nessa situação, explicou a relatora, "configura-se de forma mais ampla, na medida em que o ambiente de trabalho tende a criar para o empregado, como regra geral, risco de lesão mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelos indivíduos na sociedade".
No caso em questão, apesar da atividade da autora - entrega de moto - implicar o reconhecimento desse risco, por ensejar perigo à segurança e vida do empregado, "não há como se aplicar a referida teoria", porque, conforme entendimento doutrinário, frisou, "a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo causal para efeito de reparação civil no âmbito do trabalho".
Por fim, a relatora concluiu que a trabalhadora "agiu de forma imprudente, ao descumprir regra basilar de trânsito, fato esse que provocou o acidente, estando plenamente comprovada a culpa exclusiva da empregada, o que exclui a responsabilidade objetiva da empregadora pela lesão sofrida".

02 outubro 2012

E-mail de empregado só pode ser fiscalizado se houver proibição expressa para uso pessoal

Computadores e e-mails corporativos de empregados só podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa da utilização para uso pessoal. O poder diretivo do patrão, decorrente do direito de propriedade, entretanto, não é absoluto. A decisão foi do TRT da 5ª região e o recurso de revista interposto pela empresa não foi conhecido pela 2ª turma do TST por unanimidade. 
Conforme entendimento da JT, há limitações quando a fiscalização colide com o direito à intimidade do empregado e outros direitos fundamentais como o da inviolabilidade do sigilo de correspondência, comunicações telegráficas, de dados e telefonemas.

Com base no art.5º, inciso XII, da CF/88, que dispõe que a fiscalização sob equipamentos de computador, de propriedade do empregador, incluído o correio eletrônico da empresa, podem ser fiscalizados desde que haja proibição expressa de utilização para uso pessoal do equipamento nos regulamentos da empresa, um empregado que teve o armário de trabalho aberto sem consentimento será indenizado em R$ 60 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o trabalhador usava um notebook emprestado pela empresa para uso pessoal e, durante uma viagem, teve o armário aberto sem autorização. A empresa contratou um chaveiro para realizar a ação, retirou o computador e se apropriou de informações de correio eletrônico e dados pessoais guardadas no equipamento.

O empregado, ao constatar a violação, alegou ter ficado transtornado e constrangido, e ajuizou ação de danos morais no TRT da 5ª região. O tribunal entendeu que, apesar de o computador pertencer à empresa, houve excesso e abuso de direito do empregador. De acordo com provas testemunhais ficou confirmada a tese de que o armário era de uso privativo do funcionário, tendo em vista que a empresa não tinha cópia da chave do armário e precisou contratar um chaveiro para realizar a abertura.

A empresa interpôs recurso de revista no TST, alegando que o ato praticado não podia ser considerado arrombamento, uma vez que a abertura do armário foi feita por um chaveiro profissional, e pediu a redução no valor da indenização, fixado inicialmente em R$ 1,2 milhão.

Com o entendimento de que o recurso de revista é incabível para o reexame de fatos ou provas, com base na súmula 126 do TST, o tema recursal denominado "dano moral" não foi conhecido pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator da ação na 2ª turma. Entretanto, a desproporcionalidade no valor da indenização pretendida foi acolhida e reduzida para R$ 60 mil.

De acordo com o ministro, "A quantificação do valor que visa compensar a dor da pessoa requer por parte do julgador bom-senso. Sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos)".•Processo: RR – 183240-61.2003.5.05.0021