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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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02 maio 2019

Sindicato – Registro


A Portaria 501 MJSP, de 30-4-2019 (DO-U 1, de 1-5-2019 -Edição Extra), atualizou os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais que passa a ser de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
=> Destacamos:
– para a solicitação de registro sindical, fusão e incorporação de entidades sindicais, e alteração estatutária, a entidade sindical de primeiro grau ou de grau superior deverá acessar o CNES – Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, no endereço eletrônico www.justica.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a emissão do requerimento de registro, exigindo-se para isso o certificado digital;
– após a transmissão eletrônica dos dados no CNES, o interessado deverá encaminhar os documentos, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical, do Departamento de Promoção de Políticas de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, pelo SEI/MJSP – Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no endereço eletrônico www.justica.gov.br;
– os documentos poderão ser entregues, alternativamente, em meio físico no Protocolo Geral do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Esplanada dos Ministérios, Palácio da Justiça, Bloco T, Anexo II, 70064-900 / Brasília-DF;
– para os fins de registro sindical, será considerado registro de alteração estatutária a modificação de categoria, base territorial, ou de município sede da entidade sindical;
– se após a análise dos processos administrativos por parte da Coordenação-Geral de Registro Sindical, for constatada a regularidade do processo, o referido órgão publicará o pedido de registro sindical no DOU – Diário Oficial da União para fins de abertura de prazo para impugnações;
– publicado o pedido de registro, a entidade sindical de mesmo grau, com registro sindical já deferido ou pedido publicado no DOU, mesmo que sobrestado, poderá apresentar impugnação no prazo de 30 dias contado da data da publicação, por intermédio do SEI/MJSP;
– após a publicação do deferimento do pedido, a Coordenação-Geral de Registro Sindical efetivará o cadastro ativo da entidade no CNES de acordo com a representação deferida.

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

A Medida Provisória 881, de 30-04-2019 (DO-U 1, de 30-04-2019 - Edição extra), institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição:

I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica;

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;

b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;

c) as normas referentes ao direito de vizinhança; e

d) a legislação trabalhista;

III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Medida Provisória, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei; e

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

eSocial - Versão 2.5 ajustes no leiaute do eSocial

Nota Técnica 13/2019, que traz ajustes na versão 2.5 leiaute do eSocial.
Confira as datas previstas para a implantação:
– no ambiente de Produção Restrita: 14/05/2019
– no ambiente de Produção: 21/05/2019
Exposição de motivos:
– Item 1: Alteração de redação para dirimir dúvidas, deixando claro que a segunda parte da validação era direcionada aos implementadores do sistema, e não aos usuários.
– Item 2: O treinamento anterior à admissão pode ter sido realizado por outro empregador ou pelo empregador atual.
– Item 3: Alteração de redação para deixar claro que a convocação para trabalho intermitente só deve ser informada se a data fim do trabalho intermitente for posterior a obrigatoriedade do eSocial e, quando a data de início do trabalho for anterior, dever ser informada a data do início dessa obrigatoriedade.
– Item 4: CNO - Informação necessária para repasse ao sistema SERO (Serviço Eletrônico de Regularização de Obra).
– Item 5: Compatibilizar categoria de Contribuinte Individual (Empresário, Empresários, sócios e membro de conselho de administração ou fiscal) com lotação tributária de pessoa jurídica tomadora de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, exceto contratante de cooperativa, nos termos da Lei 8.212/1991.
– Item 6: Ajustar a regra para impedir o envio de alguns tipos de eventos com data posterior ao óbito informado através de CAT, não apenas ao mesmo vínculo, mas ao trabalhador.
– Item 7: Permitir a retificação da data de desligamento ou término de TSVE nos eventos S-2299/S-2399, desde que não altere o mês do evento original.
– Item 8: Na recepção dos eventos S-2206 e S-2306, restringir ao CPF (número e situação cadastral) a validação na base da RFB para evitar divergências na recepção destes eventos quando extemporâneos e anteriores a uma alteração de nome do trabalhador.
– Item 9: Permitir a recepção do evento de CAT de reabertura ou de óbito com data anterior à transferência ou mudança de CPF do empregado.
– Item 10: Permitir o envio de admissão preliminar quando o empregador possuir um S-2200 para aquele trabalhador, desde que seja em contrato já inativo.
Fonte: eSocial