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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 outubro 2007

Monitor de menores infratores obtém reintegração ao emprego

Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade.

Ações com pedidos diferentes não interrompem prescrição

Por considerar inexistente a identidade de pedidos entre duas ações propostas por um trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não houve a interrupção de prescrição (perda do prazo para ajuizar ação). Com isso, o segurança perdeu a possibilidade de obter o vínculo empregatício com a Comunicação Contemporânea Ltda.
Com base na Súmula 268 do TST, que orienta juízes a determinar a interrupção de prescrição somente em relação a pedidos idênticos, o voto do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, foi decisivo. A Sexta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo.


Erros e falta de cuidados levam à extinção de processos

É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo.
Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.

JT considera depósito recursal efetuado por empresa diversa

A Comercial Gerdau Ltda. teve um recurso de embargos negado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho porque não recolheu os valores das custas do processo de acordo com a exigência legal. A empresa havia alegado que a guia de depósito recursal fora preenchida em nome de outra empresa, a incorporadora Gerdau S. A.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anteriormente havia julgado o recurso de revista da empresa , manteve a deserção (rejeição de um recurso por falta de pagamento das custas) declarada pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), e considerou inovatória (levantamento de tema ainda não abordado no processo) a informação de que a guia de recolhimento estava em nome de outra empresa, porque não fora mencionada no recurso. O acórdão da Turma esclareceu que a guia do depósito preenchida pela empresa carece de “eficácia para viabilizar o conhecimento do recurso, uma vez que o ônus compete à parte que está em juízo”.

30 outubro 2007

Acordo coletivo garante indenização a empregada demitida por justa causa

Uma empregada da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S. A. – Enersul ganhou na Justiça Trabalhista direito a indenização por ter sido dispensada sem justa causa. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos da empresa, manteve decisão da Quinta Turma do Tribunal, que reconheceu o direito da funcionária de ser indenizada proporcionalmente por tempo de serviço.
Auxiliar de escritório admitida em 1978, a empregada foi demitida em outubro de 2000. Em dezembro de 2003, interpôs reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS), alegando que não recebera várias promoções previstas no regulamento interno da empresa. A reclamação foi julgada improcedente e a autora, embora condenada, foi dispensada das custas do processo. Recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que inverteu as custas processuais e aceitou parcialmente o seu recurso ordinário. Insatisfeitas com a decisão, empresa e empregada interpuseram recursos de revista.

TST decide entre aplicar convenção ou acordo coletivo em reajuste

Na hipótese de existência concomitante de duas normas – convenção coletiva e acordo coletivo – regendo o mesmo direito, qual deve ser aplicada? Essa questão foi esclarecida em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a recurso em que um grupo de ex-funcionários do Banco Santander Banespa defendia a aplicação do critério que consideravam mais favorável para o reajuste de sua complementação de aposentadoria.
No recurso de revista, os aposentados defenderam ser aplicável a eles a convenção coletiva de trabalho firmada entre a Fenaban (Federação Nacional dos Bancos) e diversos sindicatos de bancários, em lugar do acordo coletivo firmado pelo Santander Banespa com o sindicato da categoria, homologado pelo TST. Alegaram que o acordo, posterior à convenção, não pode excluir os empregados inativos como beneficiários dos direitos previstos na convenção coletiva anterior.


Caixa do Carrefour ganha R$ 20 mil por danos morais

O Carrefour foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a uma operadora de caixa que adquiriu tendinite por esforços repetitivos no trabalho. A condenação se deu porque a empresa deixou de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalhador e não encaminhou a empregada à Previdência Social quando soube de sua doença. A condenação, imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Natal, (RN) foi mantida em todas as instâncias trabalhistas. A trabalhadora, após ser demitida sem justa causa da empresa, ajuizou reclamação pleiteando o pagamento de horas extras, horas in itinere e reflexos, além de gratificação de quebra de caixa e reflexos, integração do aviso prévio ao tempo de serviço, multa do artigo 477 da CLT e indenização por danos morais em razão de doença profissional.


29 outubro 2007

Recurso interposto por advogada suspensa é considerado inválido

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento interposto por advogada suspensa pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por considerá-lo inexistente. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro relator, Aloysio Correa da Veiga.
A reclamação trabalhista foi proposta por um caixa do Bar e Restaurante Samanta Ltda., de São Paulo, e encontrava-se já em fase de execução. As verbas trabalhistas requeridas pelo empregado e concedidas no primeiro grau alcançaram R$ 374 mil. Com a falência da empresa acionada, o empregado apontou outro estabelecimento, a Tiffany Bar e Restaurante, como sucessora do bar. A Tiffany, que entrou no processo como terceira interessada, tentou comprovar que nada tinha a ver com a empresa anterior e pretendia cancelar a penhora de um apartamento.



Gratificação semestral recebida mensalmente tem natureza salarial

Ao ter seu pagamento parcelado mensalmente, a gratificação semestral adquire nítida natureza salarial e incide no cálculo das demais parcelas, inclusive as horas extras. Assim decidiu a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), em ação de aposentado contra o Banco do Brasil S.A.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, ao avaliar a questão, fundamentou-se no fato de o TRT ter registrado que a gratificação, apesar de se denominar semestral, era percebida mensalmente. Logo, para o relator, é inaplicável a Súmula nº 253 do TST, que se refere a gratificação semestral, específica para a gratificação paga semestralmente. Assim, concluiu o ministro Senna Pires, se parcelado o pagamento da gratificação, não se pode aplicar a súmula à hipótese examinada. O ministro da Sexta Turma citou também precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) com o mesmo entendimento.


TST isenta Correios de responsabilidade trabalhista de franqueada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e afastou a responsabilidade subsidiária da empresa pelo pagamento de verbas trabalhistas de empregado de uma de suas franquias. A Turma seguiu o entendimento do relator, ministro Alberto Bresciani, de que o sistema de franquia é diferente do contrato de prestação de serviços, pois a empresa franqueadora não interfere na gestão dos empregados da franqueada.
A condenação ocorreu em ação trabalhista ajuizada contra a Rhannyffer Bazar e Papelaria Ltda., em São Paulo, e a ECT por um auxiliar de expedição da primeira, franqueada da ECT. O trabalhador, contratado pela papelaria por meio de instrumento particular de prestação de serviços, pedia o reconhecimento da existência de relação de emprego, a anotação na carteira de trabalho e os direitos daí decorrentes.



Escola terá de pagar honorários a sindicato

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e condenou a Espaço Educacional Vieira Cabral Ltda. a pagar ao Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais - Sinpro honorários de 15% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
O Tribunal Regional havia considerado incabível o pagamento de honorários na hipótese de substituição processual, porque o sindicato não estava defendendo direitos individuais homogêneos da categoria, mas agrupando, sem nenhum critério aparente, um pequeno grupo, de apenas três trabalhadores. Mencionou ser discutível a possibilidade de a entidade sindical limitar o pedido inicial a uns poucos trabalhadores porque, segundo a Constituição Federal, “compete à entidade representar toda a categoria, o que torna irregular a atuação do sindicato” nesse caso. O Regional Considerou que o sindicato atua como mero assistente, e não como substituto processual, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito.

26 outubro 2007

Trabalho escravo: grupo não consegue indenização da União

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um grupo de trabalhadores que pretendia o pagamento, pela União, de indenização por danos morais por terem sido submetidos a condições de trabalho análogas à de escravo numa fazenda em Rondônia. Seguindo o voto do relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, a Turma manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO), que entendeu que a condição danosa não foi causada pela União, e sim pelo empregador.
A reclamatória foi ajuizada na Vara do Trabalho de Colorado do Oeste (RO). A inicial informava que, em maio de 2003, uma equipe interinstitucional de combate ao trabalho escravo, composta pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo Ministério Público do Trabalho e pela Polícia Federal, realizou fiscalização na Fazenda São Joaquim, no município de Pimenteiras (RO), e constatou, no local, a utilização de mão-de-obra em condições análogas às de escravo. Na ocasião, foram libertadas cerca de 300 pessoas, entre elas os autores da reclamação.

Vivo é condenada subsidiariamente por encargos de revendedora de celulares

A Vivo S. A. terá de pagar os encargos trabalhistas da rescisão de contrato de uma empregada da Comércio de Aparelhos Eletrônicos Miranda Ltda., de Londrina (PR). A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não destrancar o recurso da empresa no julgamento de agravo de instrumento, confirmou decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que reconheceu que a empregada trabalhava diretamente subordinada a ela.
Admitida em fevereiro de 2005 para exercer o cargo de consultora de vendas, a empregada foi demitida sem justa causa em julho do mesmo ano, readmitida em agosto e demitida novamente em novembro. Em janeiro de 2006, entrou com reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Londrina contra as duas empresas. Alegou que, embora contratada pela Miranda Ltda., prestava serviços para a Global Telecom S. A., denominação anterior da Vivo, pois vendia e intermediava a contratação de adesão ao serviço móvel – Celular “Vivo”.

Comissário de bordo não tem direito ao adicional de periculosidade

Um comissário de bordo da TAM Linhas Aéreas S/A não conseguiu receber adicional de periculosidade porque ficou constatado que ele permanecia dentro da aeronave durante o abastecimento e, portanto, não tinha contato direto com inflamáveis e explosivos em condições de risco acentuado. A decisão, da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi contrária ao entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O comissário disse que foi admitido na TAM em abril de 2001 e, em agosto de 2002, foi demitido sem receber corretamente as verbas rescisórias. Movimentou a Justiça do Trabalho pedindo, dentre outras verbas, produtividade, horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno e adicional de periculosidade.



Substabelecer procuração exige cuidados para não invalidar ação

Ao substabelecer procuração em processo na Justiça do Trabalho, o advogado deve certificar-se de atender aos requisitos necessários para que o processo seja válido, pois o juiz, em qualquer tempo e jurisdição, pode declarar irregularidade de representação, independentemente de ser provocado sobre essa questão. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu ação rescisória por meio da qual o Banco do Estado do Paraná S/A buscava anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Trata-se do caso de um bancário contratado pelo banco em São Paulo e posteriormente transferido para Londrina (PR). Após ser demitido, ele entrou com ação contra seu ex-empregador, para o qual trabalhou durante seis anos, reclamando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de adicional de transferência, horas extras, ajuda-alimentação e a devolução dos valores que eram descontados mensalmente de seu salário, como contribuição ao fundo de pensão Funbep.

25 outubro 2007

Reavaliação de depoimentos de testemunhas

O Banco Sudameris Brasil S.A. conseguiu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que um processo volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para avaliação de prova testemunhal com relação a horas extras de gerente. A decisão, baseada em voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que o TRT realmente não se pronunciou sobre a validade dos depoimentos das testemunhas.
Admitida como estagiária no Sudameris em abril de 1989, a trabalhadora que ajuizou a ação inicial chegou à função de gerente de pessoa física e jurídica. Em janeiro de 1999, quando recebia R$3.307,36, pediu demissão. O horário de trabalho contratual era das 9h às 18h com intervalo de uma hora para refeição ou repouso, mas, segundo ela, a jornada efetivamente cumprida era sempre maior.

Prescrição rural começa a partir da EC 28/2000

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que não reconheceu a aplicação imediata do prazo prescricional de cinco anos para um empregado rural da Servita – Serviços e Empreitadas Rurais S. C. Ltda. e Cia. Agro Pastoril do Rio Grande. O entendimento adotado foi o de que sua aplicação ocorre somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 28/2000, e não da data do ajuizamento da ação.
Admitido na empresa em 1987, o empregado foi dispensado em agosto de 2002, quando já estava em vigor a EC 28. A emenda estendeu a prescrição parcial de cinco anos ao trabalhador rural, que, até então, não se sujeitava à prescrição no curso do contrato de trabalho, apenas à de dois anos após a rescisão contratual. Em setembro do mesmo ano, o empregado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Passos (MG).

Shell pagará indenização a caminhoneiro queimado com óleo a 150 graus

A Shell do Brasil Ltda. teve negado recurso em que tentou isentar-se do pagamento de indenização a um caminhoneiro que, contratado por empresa terceirizada, sofreu acidente quando transportava óleo em estradas de Minas Gerais. A empresa, juntamente com outras transportadoras, foi condenada pela Vara do Trabalho de Muriaé (MG) ao pagamento de pensão, despesas médicas e hospitalares e indenização por dano moral, sentença posteriormente questionada por ambas as partes, culminando com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, rejeitado pela Quinta Turma.
O trabalhador foi contratado pela Mandel Ltda., que por sua vez tinha contrato com outra empresa, a Transcardoso Ltda., para transportar óleos para a Shell. O acidente ocorreu quando o motorista, para evitar colisão frontal com outro veículo, se viu obrigado a desviar para o acostamento e capotou, provocando o derramamento do produto que, devido à alta toxicidade, era transportado a 150 graus centígrados.



24 outubro 2007

Questões processuais favorecem apontador de jogo do bicho

A falta de indicação de violação à Constituição Federal e de contrariedade à Súmula do TST fez com que a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mantivesse a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) que reconheceu a relação de trabalho entre apontador do jogo do bicho e a Banca Aliança Ltda. Apesar do entendimento majoritário do TST no sentido de ser impossível a formação de vínculo empregatício quando a relação envolve negócio ilícito, questões processuais acabaram por privilegiar o trabalhador.
O apontador de jogo do bicho ajuizou reclamação trabalhista contra o dono da banca afirmando que foi admitido em setembro de 2005 e demitido imotivadamente em maio de 2006, sem ter assinada a sua carteira de trabalho e sem receber as verbas rescisórias. Pediu assinatura e baixa de sua CTPS no cargo de “arrecadador”, com remuneração mensal de R$ 750,00 e verbas não pagas totalizando R$ 5.684,40.

Falso testemunho não é relevante se não influi no julgamento

A indicação de falsa prova testemunhal não é suficiente para anular uma decisão transitada em julgado, considerando que o relato da testemunha não influenciou diretamente o resultado do julgamento da ação que se pretende invalidar. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um trabalhador e julgou improcedente ação rescisória que havia sido julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região.
O caso começou com uma ação trabalhista movida por um trabalhador rural contra a Fazenda Recanto do Itiúba, no interior de Alagoas. Alegando ter trabalhado durante seis anos em atividades típicas da roça, solicitou o reconhecimento de vínculo e o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias, 13º, FGTS e respectivos reflexos.



Sindicato tem legitimidade para representar categoria sem procuração

O sindicato não necessita de mandato expresso outorgado pelos beneficiários para representar a categoria. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ratificou o entendimento de que a substituição processual disciplinada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal abrange toda a categoria, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
O recurso de revista do Banco do Brasil, alegando ilegitimidade processual do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, já havia passado pela Terceira Turma anteriormente. Na época, o processo foi extinto, sem julgamento do mérito. O sindicato recorreu à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que manteve a decisão da Turma.

23 outubro 2007

Igreja Universal se livra de multa em ação trabalhista

A multa prevista no artigo 477da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias não foi aplicada à Igreja Universal do Reino de Deus, em processo movido por empregados contratados como seguranças. Os ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entenderam ser controversa a relação de emprego, excluindo-a da condenação.
Os cinco empregados foram contratados em fevereiro de 2005, como seguranças, pela Igreja Universal em Belo Horizonte, e demitidos, sem justa causa, em junho de 2006. Na inicial, informaram que sempre estiveram subordinados e sujeitos aos horários de trabalho estabelecidos pela Igreja, e que trabalhavam de segunda a domingo em jornada de 12X36, das 7h às 19h ou das 19h às 7h, sem usufruir regularmente dos intervalos destinados a repouso e alimentação e nem receber horas extras. No início, recebiam salário de R$ 1.500,00. A partir de novembro de 2005, o valor teria sido reduzido para R$ 1.200,00, porque a Igreja alterou, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Suspeito de desviar segredo industrial ganha indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empresa de São Bernardo do Campo (SP) e manteve decisão que a condenou a indenizar um ex-empregado, demitido por justa causa por suposto desvio de segredos industriais.
Contratado pela Asea Brown Boveri Ltda., que posteriormente passou a ser denominada Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., o trabalhador teve uma carreira de rápida ascensão profissional, com sucessivas promoções, e chegou a exercer cargos de gerente e diretor de engenharia. Depois de 14 anos de contrato, começou a sentir-se discriminado pelos donos da empresa, que, segundo seu relato, tentaram coagi-lo, sob ameaças, para assinar um documento em que ele reconheceria ter incorrido em falta grave. A acusação baseou-se em denúncia de que ele teria levado a outra empresa, para serem copiados, dez rolos de microfilmes cujo conteúdo seriam desenhos e projetos industriais de propriedade de seu empregador. Diante de sua recusa em assinar o documento e o termo de rescisão do contrato, a empresa colheu assinaturas de testemunhas e o demitiu por justa causa, além registrar ocorrência policial sobre o fato.

Periculosidade: decisões regionais motivam entendimentos diferentes no TST

Dois processos sobre o mesmo tema – o adicional de periculosidade a ser pago a eletricistas – tomaram rumos diferentes no Tribunal Superior do Trabalho. Nos dois casos, tratava-se de recursos contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que adotaram fundamentos distintos ao abordar a matéria, e a Primeira e a Segunda Turmas do TST, também com fundamentações diversas, mantiveram as decisões dos Regionais.
A base da divergência está na aplicação do Decreto nº 93.412/1986. A Orientação Jurisprudencial nº 324 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que trata do decreto, assegura aos empregados que trabalhem em contato com sistema elétrico de potência, ou em condições que ofereçam risco equivalente, o direito a receber adicional de periculosidade.
Do TRT da 9ª Região (PR) veio um recurso da Brasil Telecom S.A. – Telepar contra um cabista paranaense. Ao ser apreciado pela Primeira Turma do TST, a decisão foi a de manter o entendimento do Regional que concedia o adicional, pois não havia violação de lei na decisão do TRT.

22 outubro 2007

Ação milionária chega ao fim após 16 anos

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso em que duas empresas do mesmo grupo buscavam invalidar ação trabalhista na qual foram condenadas, cujo valor chegou a R$ 11,5 milhões.
A ação original foi movida por um ex-gerente que trabalhou para diversas empresas de um mesmo grupo e, após ser demitido, acionou a Cepar S/A Gestão e Participação e a Pan Americana S/A Indústrias Químicas, em 1991, buscando o reconhecimento de dupla contratação. Requereu o pagamento de diferenças decorrentes de sua rescisão de contrato com a Cepar, assim como os salários e demais reflexos referentes ao tempo em que trabalhou para a Pan Americana.


Sem identificação do signatário, procuração causa perda de ação no TST

Na procuração da empresa, apenas a assinatura. Não há o nome do representante legal, nem reconhecimento de cartório. Impossível identificar quem a assinou. Também não foi juntado aos autos o estatuto da empresa, que poderia possibilitar o trabalho. A irregularidade de representação processual impediu que recurso da MB – Distribuidora Comercial Ltda. prosseguisse no Tribunal Superior do Trabalho.
Requisito elementar à validade da procuração, a identificação do outorgante é muitas vezes causa da rejeição de recursos no TST. O não-conhecimento ocorre quando faltam peças essenciais para a apreciação do processo, que deixa de ser analisado em seu mérito. No caso da MB, o agravo de instrumento não foi conhecido simplesmente porque o instrumento de mandato não identificou o representante legal que o outorgou. A situação não é rara, e o destino da ação fica completamente comprometido.

Fase de treinamento na ECT não conta como tempo de serviço

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) que não reconheceu como relação de trabalho o período em que o empregado freqüentou curso de administração postal, pré-requisito para a investidura em cargo público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O empregado disse que foi admitido na ECT por concurso público em novembro de 1995, porém sua carteira de trabalho somente foi assinada em julho de 1998. Segundo ele, após a prova escrita, teve que freqüentar o curso obrigatório na Escola de Administração Postal, com duração de dois anos e meio, em horário integral. Durante o período do curso, recebeu auxílio-bolsa e, após a conclusão, assinou termo de compromisso no qual se comprometia a ficar na empresa pelo período mínimo de cinco anos.

TST reconhece advogado constituído por sócio sem delegação de poderes

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, admitindo a existência de mandato tácito, deu provimento a recurso de revista de uma empresa em que o sócio minoritário não tinha poderes para delegar procuração ao advogado e determinou seu retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) para este prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
A ação original foi ajuizada por empregado que trabalhava como tapeceiro na Concórdia Veículos Ltda. Ele afirmou que iniciava suas atividades às 7h40 e trabalhava até 20h ou 21h, e aos sábados até as 12h, sem receber horas extras. Ademais, no seu trabalho estava sempre em contato direto com produtos químicos, como cola, graxa e desengraxante, sem usar os devidos equipamentos de proteção individual (EPIs) sem receber adicional de insalubridade. A 5ª Vara do Trabalho de Recife deferiu parcialmente o pedido

19 outubro 2007

Preposto de empregador doméstico não precisa ser empregado

Nas ações envolvendo direitos de empregado doméstico, não há necessidade de o preposto ser empregado, basta que tenha conhecimento dos fatos. Da mesma forma, não há obrigatoriedade legal de que sejam nomeados apenas os membros da família como prepostos. A decisão foi tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nas relações domésticas admite-se que os amigos ou as pessoas que freqüentam o ambiente familiar tenham conhecimento dos fatos que envolvem a relação de emprego.
A ação trabalhista foi proposta por um vigia contratado em julho de 2001 para trabalhar na residência de um casal, com salário de R$ 240,00 e jornada diária das 19h às 6h. Segundo contou na petição inicial, a patroa reteve sua carteira de trabalho por quase dois anos, sem assiná-la. Quando seu marido morreu, ela dispensou o empregado, sem pagar-lhe as verbas rescisórias.



Sem conciliação prévia, processo é extinto

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu extinguir processo sem julgamento do mérito, pelo fato de não ter sido realizada audiência em comissão de conciliação prévia. A decisão, aprovada por unanimidade, refere-se a ação trabalhista ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) por um ex-empregado da Laeta S/A – Distribuição de Títulos e Valores Mobiliários. Após o TRT ter negado provimento aos recursos ordinários de ambas as partes, a empresa recorreu ao TST, mediante recurso de revista, requerendo a nulidade do processo, tendo em vista que houve cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada audiência em Comissão de Conciliação Prévia.
O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, assegura que a norma da CLT que prevê a submissão de qualquer demanda às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), quando existentes na localidade, é pressuposto processual negativo para o ajuizamento da reclamação na Justiça do Trabalho. Ele enfatiza que a lei determina essa condição em termos imperativos: “será submetida”, e não “poderá ser submetida”.

Transferência abusiva acarreta rescisão indireta do contrato de trabalho

Para legitimar a transferência de empregado da localidade em que foi contratado, a empresa deve comprovar a real necessidade de serviço. Não basta apenas ter no contrato de trabalho a previsão de transferência. Este entendimento fez com que um auxiliar de jardineiro da Ponta do Céu Paisagismo Ltda. tenha, assim, direito a receber as verbas rescisórias, inclusive indenização de 40%, devido à resolução indireta do seu contrato de emprego.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo voto do ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso do trabalhador, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis. O relator julgou haver, na decisão do Regional, contrariedade à Súmula nº 43 do TST, que adota a presunção de abusividade da transferência quando não há comprovação da necessidade do serviço. O TRT considerava desnecessária a comprovação, pois havia previsão contratual para possível transferência do empregado.

Imunidade de organismo internacional não inclui direitos trabalhistas

“A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais se restringe aos atos de império, dentre os quais não se incluem os relacionados à legislação trabalhista”. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um trabalhador que ajuizou ação contra o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD), em Brasília, buscando o reconhecimento de vínculo de emprego e o conseqüente pagamento de verbas relacionadas com o contrato de trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) havia negado provimento a recurso ordinário do trabalhador, mantendo sentença que, reconhecendo a imunidade de jurisdição do organismo internacional, extinguiu o processo com exame do mérito. Essa decisão foi contestada em recurso de revista, sob alegação de que não se aplica tal imunidade quando se trata de atos de gestão, como os relacionados ao contrato de trabalho.

Aprovada na Câmara Emenda que Acaba com Obrigatoriedade da Contribuição Sindical

O plenário da Câmara aprovou emenda que acaba com a obrigatoriedade da contribuição sindical pelos trabalhadores. A emenda, de autoria do deputado Augusto Carvalho (PPS-DF), ao projeto de lei que regulamenta as centrais sindicais, foi aprovada por 215 votos a favor, 161 contrários e sete abstenções.
A oposição comemorou a aprovação da emenda, pela qual o desconto da contribuição sindical – equivalente ao salário de um dia de trabalho, no mês de março de cada ano – só poderá ser feito pelo empregador com autorização individual de cada empregado.
"Essa emenda praticamente acaba com os sindicatos", reagiu o presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP).
A maioria dos líderes partidários fez encaminhamento favorável à aprovação da emenda. Liberaram as bancadas o bloco PMDB/PSC/PTC, o PR e o PP. Já o PT, o bloco PSB/PDT/PCdoB e o PV encaminharam votação contra a emenda. A favor da proposta encaminharam o DEM, o PSDB, o PTB, o PPS e o P-Sol.
Outra emenda da oposição aprovada em votação nominal obriga as centrais sindicais a prestarem contas ao Tribunal de Contas da União (TCU).
Concluída a votação, o projeto segue agora para apreciação no Senado.

Senado aprova Licença-Maternidade de 6 meses

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado aprovou por unanimidade o projeto de lei que aumenta para 6 meses a licença maternidade. A adoção da licença é voluntária, tanto para a empresa quanto para a trabalhadora.
A empresa que quiser conceder a licença de 6 meses deve aderir ao programa Empresa Cidadã, criado pelo próprio projeto, que dará ao empregador isenção total no Imposto de Renda do valor pago às trabalhadoras nos dois meses a mais de licença.
O objetivo do projeto é destacar a importância do vinculo entre a mãe e o bebê, garantindo a amamentação nesses 6 meses. Nos primeiros meses de vida do bebê, o leite materno funciona também como uma espécie de vacina para vários tipos de doença comuns no período.
Como o projeto foi aprovado em caráter terminativo, segue direto para a Câmara, a menos que senadores apresentem recurso para que seja votado em Plenário. Se aprovado na Câmara sem alterações, irá à sanção presidencial e começará a vigorar.

17 outubro 2007

Trabalhador horista recebe adicional de horas extras

É devido apenas o adicional de horas extras quando o empregado horista extrapola sua jornada normal. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da Vara do Trabalho de Araucária (PR), por considerar que as horas trabalhadas após a oitava foram pagas de forma simples, sendo devido apenas o adicional ao pintor horista.
O ajudante de serviços gerais, depois pintor, foi contratado pela Dagranja Agroindustrial Ltda. em junho de 1996 e demitido em setembro de 1998, quando recebia R$ 1,42 por hora. Informou que cumpria jornada das 7h30 às 19h30 ou mais, de segunda a segunda-feira, sem qualquer folga semanal, além de trabalhar em feriados.
Na ação trabalhista, pleiteou adicional de periculosidade e, entre outras verbas, o pagamento de três horas e meia como extraordinárias, em média, por dia. A sobrejornada, segundo ele, não havia sido paga ou o pagamento tinha sido insuficiente.

Empregada demitida durante gravidez recebe indenização

Em observância à Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo como relatora a juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, a Quinta Turma do TST determinou o pagamento de parcela indenizatória, referente ao período da estabilidade-gestante, a empregada da Associação dos Moradores do Recreio Santista, demitida, sem justa causa, durante o período gravídico.
A empregada foi admitida em abril de 2004 como trabalhadora braçal, e o registro na carteira de trabalho foi feito no mesmo dia. A Associação, embora ciente da gravidez da empregada, demitiu-a sem justa causa em novembro de 2004, quando esta se encontrava no quarto mês de gestação. De acordo com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, “b”), a empregada não poderia ter sido demitida nesse estado, pois tinha direito à estabilidade provisória desde o início da gestação até o término da licença maternidade de 120 dias.

Extinção de dissídio coletivo suspende ação de cumprimento de reajuste

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu liminar para suspender, em ação trabalhista, o pagamento de valores decorrentes de dissídio coletivo que havia sido extinto sem julgamento do mérito. A decisão, adotada por unanimidade pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), decorreu de mandado de segurança em que a Hidroservice Engenharia e outras empresas do grupo econômico Henry Maksoud apelaram ao TST contra ato do juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo.
O mandado se refere a processo no qual a Hidroservice foi condenada em ação trabalhista no Estado de São Paulo. Dispensado após 11 anos de contrato, um ex-engenheiro da empresa ajuizou reclamação em que pleiteava o pagamento de diferenças salariais a que teria direito – a maior parte das quais referia-se a reajustes previstos em acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que deixaram de ser aplicados pela empresa durante quatro anos seguidos.


16 outubro 2007

Garçom de bufê obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Um garçom contratado pela AM & MM Recepções e Eventos Ltda. conseguiu obter na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego porque a empresa não compareceu à audiência inaugural, sendo-lhe aplicada a pena de confissão. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão que reconheceu o vínculo, mas afastou a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (artigo 477 da CLT).
O garçom disse na petição inicial que foi admitido na empresa de bufê em janeiro de 2000 e demitido sem justa causa em julho do mesmo ano, sem receber as verbas rescisórias. Contou que trabalhava em média quatro vezes por semana e recebia R$ 30,00 por festa. Na ação trabalhista, pleiteou aviso-prévio, férias, FGTS, horas extras e seguro-desemprego, dentre outras verbas.
A empresa, em contestação, negou a relação de emprego. Disse, inclusive, que não sabia sequer quem era o empregado e que os outros trabalhadores da empresa nunca tinham ouvido falar nele. Alegou que as atividades da empresa consistiam em organização de eventos e, sempre que necessário, contratava autônomos, como garçons, eletricistas e faxineiros – e que este tipo de relação não gera vínculo empregatício entre as partes.

Empresa paga danos morais por suprimir plano de saúde

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Multibrás S/A Eletrodomésticos, de Santa Catarina, foi condenada a pagar R$ 10 mil reais de indenização por danos morais por ter suprimido plano de saúde que oferecia aos aposentados. A empresa havia implantado, como parte de sua política de recursos humanos, um conjunto de benefícios – como assistência médica, subsídio na compra de medicamentos, assistência odontológica e seguro de vida, entre outros. Os benefícios eram assegurados por meio de um mecanismo interno chamado “clube de veteranos”, que abrigava funcionários com 20 anos ou mais de serviço, e nele eram mantidos, inclusive, os aposentados. O sistema funcionou durante oito anos até que, em 2003, a empresa resolveu reduzir os benefícios dos aposentados, alegando que sua manutenção afetava o preço de suas ações. No que se refere à assistência médica, estabeleceu um plano de saúde inferior aos dos empregados da ativa e, alternativamente, ofereceu indenização de R$ 5 mil aos que não concordassem em aderir. Foi nesse contexto que uma das aposentadas entrou com ação, alegando que a Multibrás, ao romper unilateralmente os benefícios, teria lesado um direito adquirido

Correio eletrônico equipara-se a fac-símile para enviar recurso

A prerrogativa constitucional da ampla defesa assegurou que interposição de recurso por correio eletrônico fosse aceito da mesma forma que o enviado por fac-símile. Após aceitar os embargos da Buck Transportes Rodoviários Ltda. e afastar a intempestividade do recurso da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo à Terceira Turma para que examine o agravo de instrumento ao qual a Turma havia negado provimento. O ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos, considerou aplicável ao correio eletrônico a Lei nº 9.800/99, que permite, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar. Segundo o relator, a lei tem caráter geral e alcança o peticionamento via correio eletrônico, desde que apresentado o original do recurso no prazo de até cinco dias após o fim do prazo recursal, como foi o caso da Buck.

TST mantém condenação por trabalho degradante

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo Condomínio de Empregadores Rurais Norberto Mânica e Outros contra condenação da Justiça do Trabalho de Minas Gerais ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização por danos morais coletivos. A condenação resultou de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho diante das condições degradantes em que eram mantidos os trabalhadores nas fazendas de propriedade dos três irmãos, cujo principal produto de cultivo era o feijão.
De acordo com a inicial da ação civil pública, na primeira inspeção, em janeiro e fevereiro de 2003, os auditores fiscais sofreram ameaças que impossibilitaram a apuração integral das irregularidades. Nova diligência foi feita em julho do mesmo ano, no período de safra, e nela constatou-se que a administração das contratações e do serviço estava a cargo de um “gato” (agenciador de mão-de-obra), empregado registrado, que recrutava trabalhadores em Minas Gerais e na Bahia. Os trabalhadores não recebiam nenhuma alimentação sólida entre as 16h, quando o jantar era servido, até as 10h do dia seguinte, hora do almoço, e que o “gato” mantinha um pequeno comércio na área do alojamento, onde vendia biscoito e cigarros. A precariedade das condições de trabalho era agravada por circunstâncias como a utilização de alojamentos coletivos para empregados, casais e famílias, sem privacidade ou dignidade. Na refeição matinal, era servido apenas café, “sem pelo menos um pedaço de pão”.


15 outubro 2007

Revista moderada de bolsas em hospital não configura dano moral

Revistar bolsas e sacolas de empregados à saída do trabalho do hospital, desde que não seja de forma abusiva, não é fator para concessão de indenização por dano moral. Ainda que médicos e diretores não fossem expostos ao mesmo procedimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser inviável a condenação da empresa por presunção de constrangimento.
Para o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prática da revista, longe de ferir a dignidade e a intimidade da pessoa, é comum e vem tradicionalmente sendo utilizada em diversos ambientes profissionais e comerciais, como em aeroportos, com o fim de combater o transporte de armas e drogas.



Depositário infiel: Justiça do Trabalho mantém mandado de prisão

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido de “habeas corpus” a uma empresária que teve sua prisão decretada por ter vendido veículo penhorado como garantia de débitos trabalhistas.
O caso começou quando a empresa Azul Jeans Indústria e Comércio de Confecções, de Cascavel (PR), foi condenada em ação movida por 33 ex-funcionários que reclamaram o pagamento de salários atrasados e das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Por determinação da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, foram penhorados vários bens da empresa, especialmente máquinas e equipamentos industriais, terrenos e veículos.


Pleno mantém, em liminar, terceirização de telemarketing do BB

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve liminar que permitiu a prorrogação de contratos de prestação de serviços de telemarketing do Banco do Brasil no Estado do Paraná. O Tribunal entendeu que o mérito da questão principal – a licitude da terceirização, objeto de ação civil pública do MPT – é de caráter altamente controvertido, e que a proibição da prorrogação dos contratos antes do julgamento do mérito poderia causar danos irreparáveis aos quase mil empregados terceirizados.
A liminar havia sido concedida pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, em reclamação correicional movida pelo banco. O contrato de terceirização de serviços de telemarketing firmado com as empresas Mobitel S.A. e TMKT Serviços de Marketing Ltda. foi questionado pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) na Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (RP). A alegação era a de que os empregados dessas empresas estariam executando serviços tipicamente bancários, nas mesmas condições de empregados concursados, e ainda estariam ocupando vagas que poderiam ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso cuja validade expiraria em dezembro de 2007. Pediu a concessão de tutela antecipada a fim de cancelar os contratos, com a substituição dos empregados pelo pessoal concursado em espera.

JT rejeita suspeição de testemunha que movia ação contra mesmo empregador

O simples fato de testemunhas em um processo moverem ação trabalhista contra a mesma empresa não as qualifica como inimigas do réu ou amigas do empregador, nem interessadas no resultado da lide. Assim decidiu a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao confirmar decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que julgou recurso do Banco do Brasil em ação de um ex-funcionário da instituição, ajuizada na Vara Trabalhista de Esteio em 1999.
O Banco reclamou ao Regional que sua defesa fora cerceada. Segundo ele, o julgamento da primeira instância levou em consideração o depoimento de uma testemunha que possui ação de mesmo objeto contra a instituição bancária, fato que por si só revela a ausência de isenção de ânimo. O TRT não aceitou o argumento e afirmou que “a vedação à prova testemunhal, na Justiça do Trabalho, vem determinada pelo conteúdo do artigo 829 da CLT, quando dita que a testemunha não prestará compromisso e será ouvida apenas como informante, em se tratando de parente até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes”. Mencionou que a matéria já está pacificada pela Súmula nº 357 do TST.

11 outubro 2007

Empregada da Volkswagen obtém integração de lucros ao salário

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto da relatora, ministra Dora Maria da Costa, e deu provimento ao recurso em que uma empregada da Volkswagen do Brasil Ltda. pleiteou a integração de verba paga a título de participação nos lucros e resultados à sua remuneração. No período compreendido entre janeiro de 1999 e abril de 2000, a empregada recebeu mensalmente verba com título de “1/12 avos participação dos resultados”. A Volkswagen, porém, a suprimiu a partir de maio de 2000, retomando esporadicamente seu pagamento a partir de janeiro de 2002, em valores inferiores ao anteriormente praticado. Segundo a empregada, a supressão aconteceu sem nenhuma justificativa e ocasionou grave redução salarial, o que é proibido pela Constituição Federal. Esse fato a levou a requerer na 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) o pagamento da parcela suprimida, as diferenças daquelas pagas a menor e seus reflexos em 13º salários, férias, horas extras, adicional noturno, abonos e FGTS.

Ex-juiz classista não consegue salário como advogado de banco

São indevidos os salários de advogado empregado do Banco Mercantil do Brasil S.A. enquanto exercia o cargo de juiz classista na Justiça do Trabalho de Cubatão (SP). O advogado, na condição de classista, recebeu remuneração por meio de um órgão público federal e, por conseguinte, não faz jus ao pagamento dos salários decorrentes do contrato de trabalho firmado com o banco. Assim se pronunciou a ministra Dora Maria da Costa, relatora dos embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que seguiu seu entendimento.
A relatora propôs o restabelecimento da sentença da 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP) por entender que o caso é de suspensão (quando não há pagamento de salários) e não de interrupção (quando a empresa continua pagando salário mesmo sem a prestação dos serviços). Segundo a ministra, durante o período em que esteve afastado para exercer o cargo de juiz classista, o advogado teve seu contrato de trabalho suspenso com a empresa, nos termos do artigo 472 da CLT.

JT tem competência em ação de cobrança de honorários de advogado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira sessão de julgamento, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de cobrança de honorários movida por um advogado contra cooperativa que o contratou para representá-la judicialmente. O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, baseou-se na ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário).
O advogado ajuizou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) contra a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Profissionais da Saúde de Cachoeira do Sul Ltda. (Unicred Centro Jacuí). Informou, na petição inicial, que, no início de 2001, a cooperativa – da qual era assessor jurídico - constituiu-o procurador em processos na Justiça Federal que visavam à isenção do pagamento de PIS e COFINS. O objeto da ação era a fixação de honorários advocatícios por sua atuação nesses casos.

Seguro de vida: valor descontado em folha é devolvido a empregado

A simples assinatura de termo de opção em seguro de saúde, mesmo com a indicação de beneficiários, não é suficiente para autorizar o desconto do salário pela empresa e, se isto ocorrer, os valores são passíveis de devolução. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Primeira Turma do TST que rejeitou recurso movido pelo Banco Santander Banespa contra decisão que o condenou a devolver o montante descontado em folha referente a apólice de seguro de vida de um ex-funcionário.
A devolução dos valores descontados mensalmente foi determinada pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista e, posteriormente, de embargos de declaração. Ao recorrer à SDI-1, o banco argumentou que a Turma, ao concluir que a ausência de autorização dos descontos não poderia ensejar a sua devolução, permaneceu omissa diante da prova de que o empregado indicou beneficiários e estava acobertado pelo seguro de vida durante a vigência de seu contrato de trabalho. E solicitou o exame da matéria à luz da Súmula 342 do TST, sob o enfoque específico de que o próprio termo de opção constitui autorização para o desconto.

10 outubro 2007

Empregada demitida aos sete meses de gravidez será indenizada

A Singular Serviços de Limpeza e Conservação Ltda., do Rio Grande do Sul, foi condenada a indenizar uma ex-empregada demitida grávida, sem justa causa. A empresa alegava desconhecer a gravidez da trabalhadora, apesar de esta se encontrar, no momento da demissão, no sétimo mês de gestação. Segundo a empresa, a norma coletiva firmada com a categoria dos trabalhadores condiciona a indenização decorrente da estabilidade provisória à comunicação formal da gravidez ao empregador. A Singular perdeu em todas as instâncias trabalhistas.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação. De acordo com o voto do relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, “ainda que haja previsão em norma coletiva determinando a comunicação da empresa nos casos de gestação das suas empregadas, norma essa de validade questionada, desnecessária tal iniciativa quando a finalidade da norma já foi cumprida”.

TST concede indenização de R$ 100 mil a bancária com LER

Ao reformar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de revista de empregada contra o Banco Banespa, e deferiu indenização por danos morais, por ter adquirido LER (Lesões por Esforços Repetitivos) durante o período em que exercera a função de secretária do gerente regional, no valor de 10 vezes a última remuneração da autora – R$ 100 mil reais.
A empregada foi contratada pelo Banespa S/A – Baixada Santista em 1978 e demitida pelo PDV – Programa da Desligamento Voluntário em 2001. Em meados de 1996, exerceu a função de secretária do gerente regional na GR-9 – Baixada Santista, onde realizava tarefas de digitação, atendimento telefônico, fotocópias, cálculos, arquivamento e escrita manual. Em reunião com a DSO – Divisão de Saúde Organizacional, surgiu a necessidade de analisar seu posto de trabalho, pois ela reclamava de dores na coluna, ombro e antebraço. Após realização dessa análise, concluiu-se que o posto apresentava deficiências em matéria de ergonomia, exigindo esforços estáticos da empregada. Com isso houve comprometimento de músculos e tendões, e seria necessário fazer modificações a fim de adaptá-lo à funcionária.

TST mantém suspensão de penhora sobre salário de sócia de empresa

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, que deferiu liminar a fim de sustar a penhora online de 30% do salário líquido de uma das sócias de um restaurante em Brasília (DF) para o pagamento de créditos trabalhistas. A penhora havia sido determinada liminarmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). O ministro Dalazen ressaltou, em seu voto, que a penhorabilidade do salário e, em especial, o montante passível de penhora “constituem questão altamente polêmica na jurisprudência, o que por si só autoriza a suspensão”.
A condenação diz respeito a reclamação trabalhista ajuizada por um garçom do restaurante, relativa a horas extras, vale-transporte e outras verbas trabalhistas. Na fase de execução, na ausência de bens da empresa passíveis de penhora, determinou-se o bloqueio de parte do salário de uma das sócias, funcionária da Radiobrás, no valor de R$ 1.147,84. Ela, então, apresentou reclamação correicional na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em que pedia a suspensão do bloqueio com base na impenhorabilidade do salário e no risco de prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Gerente da CEF demitido por furto não consegue reintegração

Após ter-se apropriado indevidamente de R$ 60 mil de contas de correntistas da Caixa Econômica Federal e ter sido demitido por justa causa, ex-gerente inconformado chega até o Tribunal Superior do Trabalho, com recurso de revista, para tentar recuperar o emprego. No entanto, a Primeira Turma do TST não acatou a argumentação do trabalhador e manteve a sentença da Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), que julgou a dispensa regular. O bancário, contratado pela CEF em abril de 1979, disse haver efetuado os saques por estar atravessando crise financeira devido à redução da renda familiar e à construção de imóvel residencial. Ao ser dispensado do emprego por justa causa, em outubro de 1998, encontrava-se afastado do trabalho, gozando benefício concedido pela Previdência Social, com licença devido a estar “acometido de estricção” (estresse).

TST discute honorários advocatícios a sindicatos

Não é pelo fato de o sindicato atuar como substituto processual que a ele se deverá reconhecer honorários advocatícios”. Com esse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria, voto do ministro João Batista Brito Pereira, que negou provimento a embargos do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo. O sindicato insistia em receber honorários decorrentes de sua atuação, nesta condição, em processo no qual obteve êxito contra a Chocolates Garoto S/A.
Condenada ao pagamento de verbas trabalhistas, a empresa ajuizou recurso de revista no TST e obteve, da Terceira Turma, decisão que excluía da condenação o pagamento de honorários advocatícios, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). O sindicato insurgiu-se contra esse entendimento e interpôs embargos no qual sustentava que, quando atua na condição de substituto processual, tem direito ao pagamento de honorários advocatícios, citando decisão neste sentido para fundamentar sua tese.

TST mantém prescrição trabalhista em ação sobre dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o pedido de um funcionário da Caixa Econômica Federal que reclamava a aplicação da prescrição de 20 anos, prevista no Código Civil de 1916, para a sua ação. O economiário ingressou com pedido de indenização por dano moral muito tempo depois de vencido o prazo prescricional de dois anos estabelecido na Justiça Trabalhista. Alegou que a discussão sobre aplicação da prescrição de natureza civil nas ações de dano moral na Justiça do Trabalho se deve ao fato de que, à época da rescisão contratual, imperava a prescrição vintenária.
Antes de chegar ao TST, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso do empregado da Caixa, mas manteve a decisão, embora por fundamento diverso, do julgamento da primeira instância, que reconheceu a prescrição para pleitear a indenização por danos morais decorrentes de stress emocional gerado pelas atividades do trabalho e extinguiu o processo com julgamento de mérito. O Regional entendeu que o caso se enquadra na prescrição civil, uma vez que o crédito não é de natureza trabalhista, e que cabe ao caso a prescrição trienal, na forma do que prevê o artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002.

09 outubro 2007

TST rejeita recurso de advogado demitido por suborno

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos de um ex-advogado do Banrisul (Banco do Estado do Rio Grande do Sul), demitido por tentativa de suborno. Os embargos foram contra decisão da Terceira Turma do TST no mesmo sentido, ao julgar, em março deste ano, o recurso de revista do advogado.
O caso começou há 18 anos, quando o advogado, atuando como representante do banco, tentou extorquir dinheiro para negociar acordo em processo movido contra um produtor rural que corria o risco de penhora de sua propriedade, no município gaúcho de São Borja. A proposta de suborno foi feita em Porto Alegre, no escritório de um casal de advogados, que representavam o agricultor, e consistia em conseguir considerável redução da dívida em troca do pagamento de 30 mil cruzados novos, a moeda da época.

Desconto de convênios no salário só é válido se autorizado

É necessária autorização expressa e por escrito do empregado para que sejam válidos os descontos efetuados em seu salário a título de convênios médicos e odontológicos. Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, deu provimento a recurso interposto por um ex-empregado da Móveis Gaudêncio Ltda., do Rio Grande do Sul.
O empregado foi admitido pela casa de móveis em julho de 1995 e demitido em outubro de 2001, após apresentar problemas de saúde em decorrência de ter adquirido no trabalho Lesão por Esforço Repetitivo LER. Ele contou que exercia a função de operador de furadeira automática, semi-computadorizada, e que, nos últimos três anos de trabalho, passou a apresentar dores no punho, ombro e cotovelo direitos. A empresa, por sua vez, alegou que desconhecia a doença e afirmou que os atestados apresentados pelo empregado não faziam referência à LER.

TST mantém dispensa de depósito recursal contra multa administrativa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) recurso da União contra decisão que desobrigou a Indústria Mecânica Borzan Ltda., de São Paulo, do recolhimento de depósito prévio como condição para recorrer contra multa aplicada por auditor fiscal do trabalho. O relator do processo, ministro Barros Levenhagen, considerou que o condicionamento do recebimento do recurso administrativo à comprovação de depósito integral do valor da multa aplicada “compromete o exercício do direito de petição e ao contraditório e à ampla defesa, prerrogativas que devem ser conferidas mesmo no âmbito recursal administrativo”. A matéria faz parte da nova competência da Justiça do Trabalho, ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário) para abranger “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”.
A decisão foi tomada em recurso de revista contra mandado de segurança inicialmente ajuizado na Justiça Federal em São Paulo. Segundo a inicial, a empresa foi autuada pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego por manter empregados sem registro, porém a autuação teria sido feita de forma “indevida, incorreta e arbitrária”. Para recorrer da multa – no valor de R$ 402,53 -, foi exigido o recolhimento de depósito no mesmo valor. O pedido de liminar era no sentido de afastar essa obrigatoriedade, uma vez que, no entendimento do advogado da empresa, a exigência de depósito para a interposição de recurso no âmbito administrativo seria inconstitucional e violaria direito à ampla defesa.

08 outubro 2007

Operador de “call center” obtém vínculo com a Telemar

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu a existência de vínculo de emprego de uma empresa de “call center” diretamente com a Telemar Norte Leste. A Justiça do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) havia considerado ilícita a terceirização desse tipo de serviço, vinculado à atividade-fim da empresa de telefonia. O relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, observou que a decisão seguia a mesma diretriz contida na Súmula nº 331 do TST, que considera ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços.
O empregado ajuizou ação em Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Informou que trabalhava na Contax, prestadora de serviços para a Telemar, realizando o mesmo trabalho que os colegas da Telemar, porém, sem receber o mesmo salário e os demais benefícios percebidos por eles. Requereu, na ação, reconhecimento do vínculo com a Telemar, assim como isonomia salarial e todos os demais benefícios e garantias. A sentença foi favorável a suas pretensões. A empresa recorreu, e a discussão seguiu para o TRT/MG.

Segundo recurso é válido após o primeiro ser considerado intempestivo

Entrar com recurso antes da publicação da decisão a ser contestada é motivo para considerá-lo intempestivo e, portanto, inválido para a Justiça do Trabalho. Mas, nessas circunstâncias, um segundo recurso, interposto no prazo legal, tem validade reconhecida e não pode ser prejudicado pela intempestividade do primeiro. É o que decidiu a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar embargos da Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira, em processo oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
O TRT da 3ª Região condenou a Belgo-Mineira ao pagamento de complementação da multa de 40% do FGTS, em ação movida contra ela por um grupo de ex-funcionários. No TST, a empresa obteve a reforma dessa decisão, o que levou os trabalhadores a buscar o restabelecimento da decisão do TRT que lhes assegurava o direito à diferença do FGTS. Dois recursos de embargos foram interpostos: o primeiro, em 24 de abril de 2006; o segundo, em 19 de junho de 2006. Ambos foram questionados pela Companhia Belgo-Mineira, que buscou impugná-los: o primeiro, por ser intempestivo/prematuro, na medida em que foi interposto antes da publicação da decisão recorrida; e o segundo, sob o fundamento de “preclusão consumativa” (perda do direito de recorrer, em razão da parte já ter realizado o ato e querer complementá-lo).

Enfermeira de UTI aérea faz parte da categoria dos aeroviários

O reconhecimento de enfermeira de bordo como aeronauta é uma matéria inovadora trazida agora ao Tribunal Superior do Trabalho. Em um dos primeiros casos, a Primeira Turma manteve sentença enquadrando a enfermeira de bordo na categoria de aeronauta. Assim, a trabalhadora faz jus a todos os benefícios decorrentes de convenções e acordos coletivos dessa classe profissional.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do agravo de instrumento, destacou o processo em sessão, por se tratar de assunto novo. O ministro expôs a argumentação da Univida Air Táxi Aéreo Ltda, para quem a trabalhadora não tinha função específica a bordo da aeronave e nem habilitação do Ministério da Aeronáutica. No recurso, disse o ministro relator, a empregadora ”ressaltou que é uma UTI aérea, em realidade uma ambulância, um estabelecimento de saúde ambulante, razão pela qual o enfermeiro mantém sua condição de profissional de saúde em qualquer lugar que exerça suas atividades”.

05 outubro 2007

Motorista de coletivo não pode ter só dez minutos de almoço

Com apenas dez minutos para almoço e descanso, motorista de coletivos manteve, em julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, direito a receber o equivalente a 50 minutos extras diários pelo período não usufruído de intervalo de uma hora de almoço. A Primeira Turma do TST considerou a saúde do trabalhador e a segurança do cidadão, em geral, para rejeitar recurso da Urca Auto Ônibus Ltda. que pedia reforma do resultado obtido no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). A empresa sustentava que o acordo coletivo da categoria permitia a redução do intervalo intrajornada e o fracionamento desse período.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, apesar de o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal consagrar o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não se pode concluir haver autorização para a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção de sua saúde física e mental. Durante o julgamento do processo, o ministro disse que “é uma questão de segurança do cidadão, porque esses empregados trabalham oito horas e cumprem intervalo, no decorrer da jornada, de apenas cinco minutos”. Para a ministra Dora Maria da Costa, a busca pelo acordo coletivo, nestes casos, “é para tentar contornar a lei, e tentar contornar a lei é impossível”.

Auxílio-doença não suspende prazo prescricional

O gozo de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não suspendem o prazo prescricional para reclamar direitos trabalhistas. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar recurso interposto por um ex-funcionário do Banco Santander Banespa que pleiteava o pagamento de horas extras.
O empregado foi admitido pelo banco, por concurso público, em maio de 1974 para exercer a função de caixa. Em setembro de 2002, afastou-se do trabalho e passou a receber auxílio-doença e, em janeiro de 2005, aposentou-se por invalidez. Na ação trabalhista iniciada em julho de 2005, alegou que trabalhava várias horas além do consignado no contrato de trabalho, sem receber pelo período extraordinário

04 outubro 2007

Gari receberá insalubridade de 40% somente sobre salário mínimo

Apesar de manter o pagamento do adicional de insalubridade de 40%, em grau máximo, concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou não o salário-base, mas sim o salário mínimo, como base de cálculo para que seja pago o adicional a um gari da Construtora Queiroz Galvão S.A. Para esse entendimento, o ministro José Simpliciano Fernandes, relator do recurso, seguiu a jurisprudência do TST.
Contratado pela Queiroz Galvão em julho de 1997, o gari foi dispensado em janeiro de 2001, quando recebia o salário de R$ 338,20. O trabalhador alegou que, na verdade, exercia a função de coletor de lixo urbano, “em favor da limpeza pública”. Informou que, durante o contrato de trabalho, não recebeu corretamente o adicional de insalubridade (em grau máximo) e nem as horas extras trabalhadas, pois a convenção coletiva da categoria estabelecia o pagamento de 110% nos feriados e domingos e a ele essas horas eram pagas apenas com 50%. A incorreção no pagamento lhe causou prejuízos, pois não teve contabilizado o devido valor nas férias, no décimo terceiro salário, no FGTS e no descanso semanal remunerado (DSR).


Empregado acusado de furtar restos de tinta reverte justa causa

A Justiça do Trabalho reverteu a demissão por justa causa de um empregado das Pioneiras Sociais acusado de furto de “restinhos de tinta”. Segundo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a pena de demissão aplicada ao trabalhador, flagrado levando quantidade ínfima de tinta, foi excessiva. O empregado foi contratado como serralheiro em dezembro de 1999, com salário de R$ 895,61. Ele contou que em novembro de 2000 foi demitido sem aviso-prévio e, quando foi à empresa para receber as verbas rescisórias, tomou ciência de que a demissão seria por justa causa. Ele ajuizou então reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa sob o argumento de que nunca foi advertido ou suspenso, o que tornava injusta a forma como ocorreu a demissão.

03 outubro 2007

Trabalhador homossexual não consegue provar discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que negou pedido de indenização por dano moral a um empregado da Inkafarma Comércio Farmacêutico que se disse discriminado pela empresa por sua condição de homossexual. O trabalhador havia obtido sentença favorável, mas a decisão foi revertida no TRT.
O empregado trabalhava em uma das farmácias da rede Inkafarma, na função de caixa, no período noturno. Segundo contou na petição inicial, no dia 15 de novembro de 2001, por volta das 6h, um homem armado invadiu a farmácia para roubar o veículo de um cliente que acabava de chegar. O bandido levou o empregado e outras duas pessoas como reféns e os liberou horas mais tarde, num posto de gasolina em uma rodovia próxima a Curitiba. Ele disse que ficou profundamente traumatizado com o seqüestro, com sério abalo psicológico, e teve de ser submetido a tratamento de saúde.


LER atestada no último dia do aviso prévio garante estabilidade a bancária

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito a estabilidade provisória a bancária que obteve, no último dia do aviso prévio, a concessão de benefício previdenciário e o reconhecimento pelo INSS da existência de doença do trabalho. A decisão foi contrária ao entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, aplicou as Súmulas nº 378 e nº 396 do TST para conceder a reintegração, convertida no pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade já terminado.
A trabalhadora ingressou no Banco Bradesco S.A. em março de 1990, na função de escriturária. Em 1995, foi transferida de Porto Alegre para Cachoeirinha e iniciou a atividade de caixa. Exerceu essa função por cinco anos, até ser demitida no dia 25 de maio de 1997, com o salário de R$ 871,50. Informou que, durante uma semana por mês, permanecia com bip, com a finalidade de solucionar problemas ocorridos no caixa 24 horas, o “Bradesco Dia e Noite”, sem receber adicional de sobreaviso. Contou, ainda, na audiência de conciliação e instrução, ter sentido fortes dores nos braços no dia em que recebeu o aviso prévio e buscado orientação médica. Ao diagnosticar Lesão por Esforço Repetitivo (LER), a médica recomendou-lhe afastamento do trabalho e tratamento médico, concedendo-lhe atestado médico por 60 dias.

02 outubro 2007

Acordo coletivo não pode isentar empregado de marcação de ponto

Cláusula de acordo coletivo que isenta o trabalhador da marcação de ponto é inválida, pois afronta o artigo 74, § 2º, da CLT e impossibilita o recebimento do pagamento de horas extras realizadas pelo empregado. Em processo julgado na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que a flexibilização, nesse caso, extrapolaria os limites da negociação. “Os próprios princípios do Direito do Trabalho estariam sendo colocados em xeque”.
Ao não conhecer do recurso de revista da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), a Sexta Turma manteve entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) e da Vara de origem. Os ministros integrantes da Turma entenderam, por unanimidade, que prevalece o artigo 74 da CLT, que obriga os estabelecimentos com mais de dez empregados a manter controle de horário.

TST mantém decisão que reverteu demissão por justa causa

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) que afastou a justa causa na despedida de um servente da rede de hotéis Royal Palm Plaza Ltda. O empregado havia sido demitido sob alegação de desídia, por faltas reiteradas e não justificadas ao trabalho. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, se o TRT considerou não caracterizada a desídia, impossível rediscutir a matéria em sede de recurso no TST.
O empregado foi contratado pela rede de hotelaria em setembro de 1999 para trabalhar nos serviços gerais, com salário de R$ 788,00. Em agosto de 2005 foi demitido por justa causa e, no mês seguinte, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a nulidade da dispensa. A empresa, ao acusá-lo de desídia, afirmou que o trabalhador tinha várias faltas não justificadas, juntando aos autos as advertências emitidas pela chefia.

01 outubro 2007

TST manda reintegrar ao emprego bancário com HIV

Após a empresa ter conhecimento do fato de empregado ser portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a dispensa do trabalhador. Com base nessa premissa, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, em embargos julgados esta semana, entendimento de outros precedentes no sentido de pressupor discriminatória a dispensa do empregado aidético.
O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, modificou decisão da Quarta Turma do TST. O ministro se baseou no artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal. E enfatizou: “O repúdio à atitude discriminatória, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, sobrepõe-se à própria inexistência de dispositivo legal que assegure ao trabalhador portador do vírus HIV estabilidade no emprego”.

Acareação de forma discreta não dá direito a indenização

A acareação de uma bancária com o gerente administrativo da agência, com a finalidade de apurar ocorrência de desfalque numa conta-corrente ocasionada por operação irregular realizada em seu caixa, não configurou dano moral a ensejar indenização. Segundo o entendimento, mantido em todos os graus de jurisdição, a acareação se deu em sala reservada, demonstrando que o banco não tinha a intenção de expor a empregada a situação constrangedora.
A empregada, que não se conformou com a solução do litígio, recorreu ao TST, mas não conseguiu reverter a decisão. Segundo o relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a aferição da veracidade da conclusão do TRT de Campinas (SP), no sentido da inexistência de prova que configure o dano moral, depende de nova reavaliação dos fatos, procedimento vedado no recurso de revista.

Envio de dados por meio eletrônico facilita autuação no TST

Implantado em 2004 na Justiça do Trabalho, o sistema de autuação unificada, que permite o envio eletrônico de dados por meio do protocolo XML, vem agilizando de forma significativa os procedimentos de autuação, no Tribunal Superior do Trabalho, dos processos remetidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Alguns Regionais já enviam quase todos os dados eletronicamente para o TST. Nos TRTs da 1ª e da 10ª Região (Rio de Janeiro e Distrito Federal/Tocantins), o percentual está em torno de 95%. Na 9ª e na 12ª Regiões (Paraná e Santa Catarina), mais de 90% dos dados são enviados desta forma.
A ferramenta, contudo, precisa ter seu uso mais disseminado por parte de alguns TRTs. O presidente do TST, ministro Rider Nogueira de Brito, pediu ontem (26) aos presidentes dos Regionais que ampliem o envio eletrônico de dados de forma a diminuir a necessidade de autuação manual no TST. Segundo levantamento feito pela Secretaria Judiciária do TST, os TRTs da 2ª Região (São Paulo), 5ª (Bahia), 11ª (Amazonas), 14ª (Rondônia/Acre) e 22ª (Piauí) ainda não adotaram o procedimento informatizado, enquanto na 17ª Região (Espírito Santo) menos de 6% dos dados cadastrais são remetidos desta forma.

TST regulamenta depósito prévio em ação rescisória

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 31, que regulamenta a forma de realização do depósito prévio de 20% sobre o valor da causa em ação rescisória, após a nova redação dada pela Lei 11.495/2007 ao artigo 836 da CLT.
De acordo com a IN 31, o depósito prévio, nas ações rescisórias, deve ser realizado nos moldes previstos na Instrução Normativa 21 do TST, observando-se algumas peculiaridades relativas ao preenchimento da guia de recolhimento.
O valor da causa na ação rescisória corresponderá, no processo de conhecimento, ao valor dado à causa ou aquele fixado pelo juiz, corrigidos monetariamente, em caso de improcedência; ou, no caso de condenação, ao respectivo valor arbitrado pelo julgador, também corrigido monetariamente. No processo de execução, o valor é aquele fixado em liquidação de sentença.
Caso a ação rescisória seja julgada improcedente, o valor depositado reverterá em favor do réu, a título de multa. O depósito não será exigido quando o autor da rescisória receber salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou declarar, sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A Lei 11.495/2007 resultou de sugestão apresentada pelo TST, com o objetivo de reduzir a utilização indiscriminada das ações rescisórias de caráter meramente protelatório na Justiça do Trabalho. Devido à ausência de exigência do depósito prévio para que fosse proposta, a rescisória – ação que pretende a anulação ou a desconstituição de uma decisão transitada em julgado e a eventual reapreciação do seu mérito – vinha sendo utilizada como um recurso a mais, prejudicando o desfecho da prestação jurisdicional.
A partir da publicação da resolução, ficam canceladas a Súmula 194 do TST e a Orientação Jurisprudencial 147 da SDI-2.


Contrato nulo não dá direito a multa do FGTS

A nulidade da contratação de empregado por não ter sido aprovado em concurso público dá direito apenas ao pagamento do salário combinado entre as partes e aos valores referentes aos depósitos do FGTS, mas não à indenização de 40% deste ou a outras verbas indenizatórias. Esse entendimento, consolidado na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, fundamentou decisão da Segunda Turma do TST que restringiu condenação imposta à Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ).
O processo foi movido por uma trabalhadora contratada pela UERJ em junho de 1996, por meio do Núcleo Superior de Estudos Governamentais (NUSEG) da Universidade, para prestar serviços como aferidora de CRV (Código de Registro de Veículos) para o Detran-RJ. Segundo informou na inicial, a UERJ-NUSEG não cumpriu com suas obrigações trabalhistas: não assinou a carteira de trabalho e não pagou verbas rescisórias quando a demitiu, em 1999. Acionou então tanto a UERJ quanto o DETRAN, invocando responsabilidade solidária deste.

Clube de futebol também tem de pagar multa da Lei Pelé

Multa de R$ 50 mil é o valor que um clube pernambucano terá de pagar por ter rescindido contrato com jogador de futebol. A cláusula penal da Lei Pelé (artigo 28 da Lei nº 9.615/98) é aplicável àquele que der causa ao descumprimento acordado, seja ele o atleta ou a agremiação esportiva. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Clube Náutico Capibaribe a pagar ao atleta o valor estabelecido na cláusula penal firmada no contrato celebrado entre as partes.
Segundo o relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a multa é devida também quando a iniciativa do rompimento antecipado do contrato de trabalho é do clube, e não só do atleta. O ministro explicou seu voto: “Entender que a cláusula penal tem como único obrigado o atleta que rompe, antecipadamente, o contrato de trabalho contrasta com o direito, na medida em que pretende impor ao atleta encargo desproporcional ao exigido da entidade desportiva”.