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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 fevereiro 2013

Contribuição Previdenciária - Compensação

SRRF esclarece compensação das retenções de 3,5% e 11% do valor bruto da nota fiscal

“As retenções de que tratam o art. 31 da Lei  8.212/91 e o § 6º do art. 7º da Lei  12.546/2011 podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
Dispositivo Legal: Lei 12.546/2011, art. 7º; Lei  8.212/91, art. 31; Intrução Normartiva 1.300/2012 RFB  , arts. 17 e 60 e Solução de Consulta 8 SRRF 1ª RF, de 4-2-2013 .”

Cessão de Mão de Obra - Serviço de Dedetização

Sujeita-se à retenção de 11% o serviço de dedetização realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada

O serviço de dedetização, quando realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei  8.212, de 1991, na redação dada pela Lei  9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.

Base legal: art. 31, da Lei  8.212, de 1991; art. 219 e Anexo V, do RPS; arts. 115 a 119, da Instrução Normativa 971 RFB  , de 2009; e art.1º, § 2º , I, da Instrução Normativa 459 SRF , de 2004 e Solução de Consulta1 SRRF 1ª RF, de 7-1-2013.”

22 fevereiro 2013

Contribuição Previdenciária - Desoneração da Folha

Câmara aprova MP que amplia desoneração da folha de pagamento
O Plenário aprovou nesta quarta-feira (20) a Medida Provisória 582/12, que amplia a desoneração da folha de pagamentos para diversos setores da economia. Esses setores serão beneficiados com a tributação sobre a receita bruta em substituição à contribuição Previdenciária incidente sobre a folha.
A MP concede ainda outros benefícios, totalizando renúncia fiscal aproximada de R$ 16,48 bilhões em 5 anos (2013 a 2017).
A medida seguirá para o Senado, onde precisa ser votada até 28 de fevereiro, quando perde a vigência.

Setores beneficiados
Entre os novos setores incluídos pelo relator da MP, deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), poderão pagar alíquota de 2% sobre a receita, até 31 de dezembro de 2014, as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros; de transporte ferroviário e metroviário de passageiros; de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária; de engenharia e de arquitetura; as que prestam serviços de manutenção de veículos e equipamentos militares e aeroespaciais; e as de serviços hospitalares.
Com alíquota de 1%, serão beneficiadas as transportadoras rodoviárias de cargas; de táxi aéreo; empresas jornalísticas e de radiodifusão (exceto cooperativas); e as que recuperam resíduos sólidos para reciclagem.
Entre os produtos incluídos por Castro na lista da nova regra (1% sobre a receita) destacam-se castanha e suco de caju, melões e melancias, fogos de artifício, livros e jornais, absorventes higiênicos, armas e munições.
Para respeitar a regra de noventena (espera de quatro meses para vigência), essas mudanças no texto original da MP somente valerão a partir do quarto mês após a publicação da lei.

Opção das empresas
Emenda do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP), aprovada pelo Plenário, permitirá às empresas optarem pelo retorno à sistemática de contribuição social sobre a folha de pagamentos se assim decidirem no início de cada ano fiscal.
Segundo o autor, embora as mudanças tenham sido discutidas com as entidades representativas, "existem empresas com situações peculiares, e o novo sistema pode gerar um custo adicional".
Para o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), a política de desonerações não pode ser feita pensando nas empresas individualmente, mas sim por setor. Ele foi contra a emenda. "Com a permissão de escolher um ou outro regime, não será uma política de estímulo a setores da economia", afirmou.

Pagamento diferenciado
No caso das empresas que fabricam produtos não beneficiados pela desoneração, a Lei 12.546/11 determina o pagamento das contribuições empresariais ao INSS sobre as atividades de produção dessas mercadorias.
Assim, deve haver uma separação contábil da receita conseguida com os produtos enquadrados na desoneração da folha de pagamento para aplicação da alíquota de 1% ou 2%.
Originalmente, a MP inclui produtos de diversos setores na desoneração, desde peixes a fogões de cozinha e bicicleta. A pedido dos fabricantes, a MP exclui os garrafões plásticos e os fios elétricos da nova lista.
FONTE: Agência Câmara

21 fevereiro 2013

Desoneração da Folha

Plenário aprova permissão para empresas retornarem ao sistema atual do INSS

O Plenário aprovou a emenda do deputado Arnaldo Jardim (PPS-SP) à Medida Provisória 582/12, que permite às empresas retornarem ao sistema de contribuição sobre a folha de pagamentos se decidirem ser mais vantajoso que a tributação sobre a receita bruta.
Os deputados já aprovaram o projeto de lei de conversão da comissão mista para a MP, de autoria do deputado Marcelo Castro (PMDB-PI), no qual vários outros setores são beneficiados com a tributação da receita bruta em substituição às contribuições sociais para a Previdência.
No momento, está em análise emenda do senador Armando Monteiro (PTB-PE), que concede prazo de 30 dias para as empresas beneficiárias do Regime Especial de Incentivo ao setor de Fertilizantes (Reif) regularizarem pendências fiscais para continuarem a usufruir da redução de tributos. O regime exige regularidade fiscal em todo o período de participação.
Fonte: Agência Câmara

20 fevereiro 2013

PAT - Alteradas as regras de inscrição e registro

A Portaria 343 SIT-DSST, de 18-2-2013,  estabelece novas regras para a inscrição e registro no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador.
Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer sua inscrição à SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho em impresso próprio adquirido nos Correios ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet.
A cópia do formulário e o respectivo comprovante oficial de postagem ou o comprovante da adesão via Internet deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais, à disposição da fiscalização federal do trabalho.
A pessoa jurídica beneficiária ou a prestadora de serviços de alimentação coletiva registradas no PAT devem atualizar os dados constantes de seu registro sempre que houver alteração de informações cadastrais, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar informações por meio da Rais.
Já as pessoas jurídicas que pretendam registrar-se como fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio oficial.

19 fevereiro 2013

Regras para a declaração do IR pessoa física 2013

A Instrução Normativa 1.333 RFB/2013, (DO-U, de 19-2-2013),  divulgou as normas para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, pela pessoa física residente no Brasil.
A Declaração deverá ser apresentada no período de 1º de março, horário de Brasília, do dia 30-4-2013 pela internet, ou em mídia removível, nas agências do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal localizadas no País, durante o seu horário de expediente.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2012:
  • recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65;
  •  recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  •  relativamente à atividade rural,  obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012;
  • teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  • optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

As pessoas físicas que se enquadrarem em qualquer das situações mencionadas, ficam dispensadas de apresentar a declaração caso constem como dependentes em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua. Também haverá dispensa da apresentação para a pessoa física que, em 31 de dezembro, teve a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00, e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenha os bens comuns declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total de seus bens privativos não exceda a R$ 300.000,00.
A pessoa física, mesmo desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
Este deverá ser o último ano de apresentação da declaração simplificada. A Receita Federal pretende concluir o projeto da declaração pré-preenchida e aumentar o número de contribuintes beneficiados. O projeto inicial do Fisco era atender apenas aos contribuintes com uma fonte de renda. Os dados passariam a constar em um documento preenchido previamente pela Receita para ser confirmado pelos contribuintes. A novidade deve começar a valer em 2014, antecipou à Agência Brasil o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.

Trabalhadora que engravidou durante aviso prévio tem reconhecido o direito a estabilidade

A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizadoAo adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim, com base na Súmula 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: TST

18 fevereiro 2013

Comprovante de Rendimentos - Valores Pagos a Pessoas Físicas

A fonte pagadora que pagar à pessoa física rendimentos com retenção do Imposto de Renda está obrigada a fornecer à beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto de Renda Retido na Fonte, que a auxiliará no preenchimento exato da Declaração de Ajuste Anual.
Prazo para Entrega
O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deve ser entregue ao beneficiário até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data.
Relativamente aos rendimentos pagos no ano-calendário de 2012, o prazo para entrega do Comprovante de Rendimentos é até 28-2-2013.

Penalidades
As penalidades por infrações relacionadas ao Comprovante de Rendimentos são:
– multa de R$ 41,43, por documento, quando a fonte pagadora deixar de fornecer o Comprovante no prazo fixado ou fornecê-lo com inexatidão;
– multa de 300% do valor indevidamente utilizável, como redução do Imposto de Renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independente de outras penalidades administrativas ou criminais, quando a fonte pagadora prestar informação
falsa sobre os rendimentos pagos, deduções ou imposto retido na fonte. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber da falsidade.


Desoneração da Folha de Pagamento - Crédito de retenção previdenciária não pode ser compensado com contribuição substitutiva incidente sobre a receita bruta

“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20  do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia, nos termos do art. 31 da Lei  8.212/91.
Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei  8.212, de 24-7-1991, à alíquota de dois por cento, as empresas que prestam os serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC, referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei  11.774/2008.
As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação – TI e de tecnologia da informação e comunicação – TIC mediante cessão de mão de obra estão sujeitas à retenção de que
trata o art. 31 da Lei  8.212/91.
A retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212/91, pode ser compensada, pela empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, não havendo previsão legal para a compensação da referida retenção com a contribuição substitutiva instituída pelo art. 7º da Lei 12.546/2011, incidente sobre a receita bruta.
Restando saldo em seu favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
A contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário de segurados empregados e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, cuja contribuição a cargo da empresa esteja sujeita à substituição da contribuição sobre a remuneração pela contribuição sobre o valor da receita bruta encontra-se disciplinada pelo Ato Declaratório Interpretativo 42 RFB/2011.
Base legal:  Lei  12.546/2011, art. 7º; Lei 8.212/91, art. 31; Instrução Normativa 900 RFB/2008, arts. 17 e 48; ADI 42 RFB/2011 e Solução de Consulta 50 SRRF 1ª RF, de 23-8-2012.”

Desoneração Folga de Pagamento - Atividade de cobrança não está abrangida pela desoneração da folha de pagamento

“A atividade de cobrança não se confunde com a atividade de call center, e não está abrangida pela substituição previdenciária instituída pela Lei  12.546, de 2011.
Dispositivo Legal: Lei 11.744, de 2008, art. 14, § 5º; Lei 12.546, de 2011, art. 7º; Resoluções 1 e 2 IBGE/CONCLA/2006 e Solução de Consulta 238 SRRF 9ª RF, de 6-12-2012 .

Depósito judicial não se equipara a pagamento integral para caracterizar a denúncia espontânea

O depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o colegiado debateu a questão.

A defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente devida.O Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703. Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.

Contestação
No caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que fossem devidas a esse título.
Em primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os mesmos efeitos do pagamento”.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto, regimes diferenciados.

Pagamento
O banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.
Assim, para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.
“Em face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a esse respeito”, esclareceu o ministro.
Acompanharam este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram, dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Processos: REsp 1131090
Fonte: STJ

15 fevereiro 2013

Horário de Verão - Termina no próximo domingo, dia 17-2

O horário de verão termina no próximo domingo, dia 17-2-2013, à zero hora. 
Os relógios serão atrasados em uma hora nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal.

13 fevereiro 2013

DIRF - Prazo de Entrega e multa

A DIRF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até o dia 28-2-2013, quando relativa ao ano-calendário 2012;
b) até o último dia útil de março de 2013, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2013;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2013;
d) no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2013, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
e) tratando-se de encerramento de espólio no ano-calendário de 2013, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2013, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2013.
PENALIDADES
O descumprimento das obrigações referentes ao preenchimento da DIRF sujeita o declarante às multas previstas na legislação tributária vigente, conforme examinamos a seguir.
FALTA DE APRESENTAÇÃO
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado pela legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%, por mês-calendário ou fração de atraso, incidente o montante do imposto e contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse valor. Neste caso, no ato de sua transmissão, será emitida Notificação de Multa por Atraso e o correspondente DARF, sendo estes gravados juntamente com o recibo de entrega da declaração.
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Redução da Multa
O declarante que apresentar a DIRF fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, obterá o benefício de redução da multa em 50%. Se houver a apresentação no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida em 25%.
Até o vencimento da notificação será concedido redução de 50% para pagamento à vista e 40% para os pedidos de parcelamento formalizados no mesmo prazo.
Multa Mínima
A multa não será inferior a:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples, de que trata a Lei 9.317/96; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.

12 fevereiro 2013

DIRF - Programa Gerador

A DIRF deverá ser preenchida por computador através do programa gerador utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis com sistema operacional Windows e encontra-se à disposição dos declarantes na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
O programa permite, além da digitação, a importação e análise dos dados de arquivo texto gerado pelo declarante, de acordo com o leiaute definido pela RFB através do Ato Declaratório Executivo 57 COFIS/2012.O arquivo de texto importado que vier a sofrer qualquer tipo de alteração deverá ser novamente submetido ao programa gerador da DIRF.
Também é possível importar dados de declarações gravadas nos
programas geradores DIRF 2012 e DIRF 2013.
 UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA
O programa gerador DIRF 2013, aprovado pela Instrução Normativa 1.317 RFB/2013, deve ser utilizado:
a) para o preenchimento das declarações referentes ao ano-calendário de 2012;
b) para as declarações do ano-calendário de 2013:
– nas situações de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total; e
– pela pessoa física, nos casos de encerramento de espólio e de saída definitiva do País.
 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS
O programa gerador permite também a emissão individual ou de todos os Comprovantes de Rendimentos dos beneficiários cujos dados tenham sido informados na DIRF.
MEIO DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deverá ser apresentada exclusivamente pela internet, através do programa RECEITANET, disponível na página da Receita Federal na internet, independentemente da quantidade de registros ou do tamanho do arquivo.
Vale ressaltar que, durante a transmissão dos dados, a DIRF será submetida a validações que poderão impedir a sua entrega.
RECIBO DE ENTREGA
Ao transmitir a DIRF pela internet, o recibo de entrega será gravado em disco removível, unidade de rede, ou no disco rígido, desde que o arquivo a ser recepcionado seja validado, sem erros.
Assinatura Digital
Para transmissão da DIRF das pessoas jurídicas é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido. Considera-se válido o certificado digital que não
tenha sido revogado, que esteja dentro de seu prazo de validade e seja emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme a legislação pertinente.
A apresentação da DIRF com certificado digital possibilitará o acompanhamento do processamento da declaração por intermédio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), disponível na página da RFB na internet.
Dispensa do Certificado Digital
A apresentação da DIRF sem a utilização de certificado digital somente será permitida para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
Extrato do Processamento
O declarante poderá consultar o resultado do processamento da DIRF, após sete dias da data da entrega, acessando o endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, informando o código do acesso (CPF/CNPJ e número do recibo de entrega), obtendo como retorno as seguintes classificações:
a) Em Processamento, identificando que a declaração foi entregue e que o processamento ainda está sendo realizado;
b) Aceita, indicando que o processamento da declaração foi encerrado com sucesso;
c) Rejeitada, indicando que durante o processamento foram detectados erros e que a declaração deve ser retificada;
d) Retificada, indicando que a declaração foi substituída integralmente por outra; ou
e) Cancelada, indicando que a declaração foi cancelada, encerrando todos os seus efeitos legais.
Ao término do processamento, será disponibilizado extrato contendo resumo da declaração entregue.
A opção de consulta ao resultado do processamento encontra-se disponível para os anos-calendário de 1999 a 2012 e 2013, nos casos de extinção, encerramento de espólio ou saída definitiva do País.

09 fevereiro 2013

DIRF - Normas para Apresentação

Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF é o documento a ser entregue anualmente pela fonte pagadora à Secretaria da Receita Federal do Brasil com informações sobre rendimentos e, conforme o caso, com as respectivas retenções de tributos incidentes, que tenham sido pagos ou creditados a beneficiários no País ou no exterior. Apesar de sua denominação, a DIRF também incorpora informações sobre a retenção da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS.

OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO
A DIRF deve ser apresentada pelas seguintes pessoas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, no ano-calendário de 2012:
a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos;
c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
d) empresas individuais;
e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
f) titulares de serviços notariais e de registro;
g) condomínios de edifícios;
h) pessoas físicas;
i) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
j) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;
k) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
l) comitês financeiros dos partidos políticos.

Abono pecuniário de férias não sofre incidência de INSS

 “Por força do § 2º, do art. 22, c/c o § 9º, ‘e’, item 6, do art.28 da Lei 8.212/91, o abono de férias, quando estabelecido na forma do art. 144 da CLT, não integra o salário de contribuição do empregado. O prazo para repetição de indébito é de cinco anos contados do pagamento antecipado do tributo, de acordo com o CTN, art. 168, I, c/c a Lei Complementar 118, de 2005, art. 3º.

Base legal: Arts. 22, § 2º, e 28, § 9º, ‘e’, item 6, da Lei nº 8.212, de 1991; art. 144 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 168, I, do Código Tributário Nacional; art. 3º da Lei Complementar 118, de 2005

08 fevereiro 2013

Carnaval não é considerado Feriado Nacional

Não há na legislação federal qualquer dispositivo estabelecendo que os dias de Carnaval sejam feriados.

Ao empregador cabe observar as legislações do seu Estado ou Município para verificar se em alguma delas é fixado o Carnaval como feriado.
No ano de 2013, o Carnaval será comemorado nos dias 9 (sábado), 10 (domingo), 11 (2ª feira) e 12 (3ª feira).
No Estado do Rio de Janeiro , somente, é considerado feriado  a 3ª  feira de Carnaval.
A quarta-feira de cinzas, que recai no dia 13, não é feriado, sendo considerado ponto facultativo, até às 14 horas, para as repartições públicas federais.

07 fevereiro 2013

Supremo Tribunal Federal estende aviso-prévio proporcional


Regras da Lei de Aviso-Prévio são aplicadas a Mandados de Injunção em tramitação no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que a regra sobre o pagamento de aviso prévio estabelecida pela Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011, deve ser aplicada a outros casos em andamento na Corte nos quais o tema é abordado. Previsto no artigo 7º, inciso XXI da Constituição Federal, o valor do aviso prévio estava pendente de regulamentação até a edição da Lei 12.506/11. Ao longo desse período, o tema foi questionado no STF por meio de vários mandados de injunção, nos quais trabalhadores exigiam uma solução para a omissão legislativa.
A Constituição Federal prevê que os trabalhadores têm direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias "nos termos da lei". Vinte e três anos após a promulgação da Constituição de 1988, a Lei nº 12.506/11 estabeleceu que ao mínimo de 30 dias pagos ao trabalhador com até um ano de serviço na mesma empresa serão acrescidos três dias por ano de trabalho, até o máximo de 60 dias.

Mandado de Injunção 943

O caso foi debatido pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 943, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. Segundo o ministro, no caso em exame, o STF havia decidido e deferido o mandado de injunção, suspendendo o julgamento em 22-6- 2011 para a apresentação de uma solução conciliatória pelo Tribunal a fim de suprir a lacuna legislativa.
A proposta apresentada nesta quarta-feira (6) pelo ministro Gilmar Mendes, e aprovada pelo Plenário, prevê a aplicação dos parâmetros da Lei 12.506/11 aos mandados de injunção ajuizados antes de sua edição. "Tratam-se de mandados de injunção ajuizados anteriormente à edição da lei, e cujos julgamentos, muito embora iniciados, foram suspensos", afirmou o ministro. Juntamente com o MI 943, foram decididos em Plenário também os MIs 1010, 1074 e 1090.
Ao proclamar o resultado, o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa, salientou que o entendimento será aplicado a processos semelhantes em trâmite no STF. "Em todos os processos apregoados foi determinada a aplicação da solução preconizada pela Lei 12.506/2011, e autorizada a resolução monocrática dos processos sobre o mesmo tema, por delegação do Plenário", afirmou.

Segurança jurídica

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou que o entendimento proposto em seu voto aplica-se tão somente àqueles Mandados de Injunção em trâmite no STF, não devendo se estender indiscriminadamente a disputas estabelecidas anteriormente à edição da Lei  12.506/11. "Registre-se que por segurança jurídica não é possível exigir-se a aplicação dos parâmetros trazidos pela Lei 12.506/11 para todas as situações jurídicas que se consolidaram entre a promulgação da Constituição e a edição da referida lei. Em primeiro lugar, a mora legislativa pressupõe certo lapso temporal de inação, que não estaria configurado tão logo promulgada a Constituição. Além disso, muitas situações se consolidaram de tal modo que a Constituição lhes atribui proteção a título de 'ato jurídico perfeito' ou de 'coisa julgada'", afirmou o ministro.

Fontes: Supremo Tribunal Federal

06 fevereiro 2013

Novecentas mil empresas terão alíquota do Seguro Acidente de Trabalho reduzida em 2013

Mais de 900 mil empresas brasileiras terão redução na alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) em 2013. A medida faz parte da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e beneficia empresas que não registraram nenhum tipo de acidente ou concessão de benefício acidentário em 2009 e 2010.

Ao todo, 1.029.964 empresas, integrantes de 1.301 subclasses de atividades econômicas, tiveram o FAP 2012 calculado pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO) do Ministério da Previdência Social (MPS). Desse total, apenas 90.097 empresas tiveram aumento na alíquota de contribuição ao Seguro Acidente em 2013, pois apresentaram acidentalidade superior à média do seu setor econômico.
Base de cálculo - Criado com o objetivo de incentivar a melhoria das condições de trabalho e de saúde do trabalhador, o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente. É calculado para cada empresa sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo sistema simplificado, o Simples Nacional.
O FAP de cada empresa pode ser consultado no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) por meio de senha.
Fonte: Previdência Socia

Honorários em ação de danos morais iniciadas na Justiça Comum

O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) divulgou, na sexta-feira (1º), com republicação ontem (4) e hoje (5), o teor da Orientação Jurisprudencial421 na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que trata de honorários advocatícios em ações de indenização por danos morais iniciadas na Justiça Comum (que detinha a competência sobre a matéria antes da promulgação da Emenda Constitucional  45/2004).

O texto integral da OJ 421 é o seguinte:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL  45/2004. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 20 DO CPC. INCIDÊNCIA.
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional  45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC, não se sujeitando aos requisitos da Lei 5.584/1970."
De acordo com o Regimento Interno do TST (artigo 167), a OJ 421 foi aprovada, no dia 4/12/2012, pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST, integrada pelos ministros Ives Gandra Filho, Brito Pereira e Alberto Bresciani.
As OJs, assim como as Súmulas do TST, não têm caráter vinculante e, portanto, não obrigam as instâncias inferiores a aplicá-las automaticamente. Elas refletem o entendimento sobre determinadas matérias predominante no TST, que tem como atribuição principal a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil, e são aplicadas aos processos que chegam ao Tribunal.
Fonte: TST

03 fevereiro 2013

Procedimentos para ajuizamento de ações regressivas previdenciárias

A Portaria Conjunta 6 PGF/PFE-INSS, de 18-1-2013, que disciplina os critérios e procedimentos relativos ao ajuizamento de ações regressivas previdenciárias pela Procuradoria-Geral Federal - PGF no exercício da representação do INSS -Instituto Nacional do Seguro Social.

O ajuizamento da ação regressiva tem por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos nos casos de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho que resultar em acidente de trabalho; cometimento de crimes de trânsito na forma do Código de Trânsito Brasileiro; ilícitos penais dolosos que resultarem em lesão corporal, morte ou perturbação funcional.
A ação regressiva será proposta quando estiverem presentes os elementos suficientes de prova da ocorrência do ato ilícito, da culpabilidade, do nexo causal e da realização de despesas previdenciárias e será ajuizada perante a Justiça Federal no foro do domicílio do réu.

01 fevereiro 2013

Multas por infração à legislação previdenciária - Valores Reajustados

A Portaria Interministerial 15 MPS-MF, de 10-1-2013 reajustou, a partir de 1-1-2013, o valor das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social.
A partir de 1-1-2013, as multas por infração à legislação previdenciária passam a variar, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.717,38 a R$ 171.736,10.

INSS poderá celebrar acordo administrativo no Conselho de Recursos

Só ano passado, foram realizados cerca de 100 mil acordos envolvendo o INSS e a Justiça Federal. Baseado em dados como esse e na necessidade de agilização na resolução de conflitos em matéria previdenciária, foi publicada, nesta semana, no Diário Oficial da União, a Resolução Conjunta nº 01, entre o INSS e o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS . A resolução admite a celebração de acordos ou transações administrativas pelo INSS no âmbito do CRPS. 
Conforme a legislação, o INSS será representado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) . Em breve, o setor divulgará um documento a fim de normatizar a realização desses acordos que poderão começar a ser praticados após editada uma pequena correção na Resolução Conjunta que informará o prazo inicial para seu cumprimento. O valor do teto para realização dos acordos mencionados será de 60 salários mínimos.

Mudar para melhorar
De acordo com a PFE, a excessiva litigiosidade compromete a imagem do INSS, pois a demora na efetivação de direitos dos segurados faz com que os serviços públicos essenciais por ela prestados sejam associados à morosidade, à ineficiência e à negação de direitos. Além disso, a judicialização dos conflitos acarreta maior dispêndio aos cofres públicos por demandar, além dos custos com a tramitação processual, o pagamento de valores superiores aos devidos com a prestação previdenciária com a inclusão de juros de mora, de custas processuais e de honorários advocatícios.

A criação de Núcleos de Conciliação Administrativa permitirá a realização de conciliação extrajudicial mediante a utilização do Sistema Eletrônico de Recursos da Previdência Social (E-RECURSOS) com o encaminhamento de casos pré-determinados à Procuradoria Federal. Após a análise dos casos encaminhados à PFE/INSS, o procurador poderá optar por sugerir a realização de diligências administrativas, oferecer acordo ou elaborar parecer informando as razões pelas quais deixou de ofertar a conciliação. 

Ainda de acordo com a PFE, caso celebrada a conciliação, a transação será encaminhada ao Conselho para sucessiva homologação, implantação e pagamento dos valores devidos ao segurado. Não sendo possível a resolução do processo por conciliação, o processo administrativo eventualmente encaminhado para instrumentalizar o ajuizamento de ações judiciais será acompanhado de parecer prévio da Procuradoria, dando maior sustentação à decisão administrativa proferida no INSS e aumentando as chances de êxito da autarquia em Juízo.
"Como se vê, através da medida, a solução dos conflitos na relação jurídica previdenciária sairá da esfera do Poder Judiciário, passando a ser resolvida por instrumentos no Poder Executivo", declarou o Procurador e Coordenador Geral de Matéria de Benefícios, Fernando Maciel.

O que é o CRPS?
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é um órgão colegiado, integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, que funciona como um tribunal administrativo e tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, conforme dispuser a legislação, e a Previdência Social.
O CRPS é formado por 4 Câmaras de Julgamento localizadas em Brasília ( DF ), que julgam em segunda e última instância matéria de Benefício, e por 29 Juntas de Recursos nos diversos estados que julgam matéria de benefício em primeira instância.

O CRPS é presidido por Representante do Governo com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro da Previdência Social. Atualmente, o presidente é Manuel de Medeiros Dantas.

Fonte: INSS

Auxílio-doença - Veja alteração

A Instrução Normativa 64 INSS, de 31-1-2013, alterou  normas  dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.

Destacamos:
  • no caso de indeferimento de perícia inicial do benefício de auxílio-doença poderá ser interposto recurso à Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
  • no caso de indeferimento do - Pedido de Prorrogação - PP, solicitado nos 15 dias que anteceder a cessação do benefício, poderá ser interposto recurso à JRPS, no prazo de 30 dias contados da comunicação da conclusão contrária;
  • da conclusão médico-pericial contrária à existência de incapacidade laborativa caberá   Pedido de Reconsideração - PR;
  • o PR será apreciado por meio de novo exame médico-pericial em face da apresentação de novos elementos por parte do segurado, podendo ser realizado por qualquer perito médico, inclusive o responsável pela avaliação anterior.
  • o prazo para apresentação do PR é de até 30 dias, contados:
a) da data de realização do exame de conclusão contrária, nos casos de perícia inicial;
b) do dia seguinte à DCB - Data da Cessação do Benefício, ressalvada a existência de PP não atendido ou negado;
c) da data da realização do exame da decisão contrária do PP, quando a perícia for realizada após a DCB; e
d) do dia seguinte à DCB, quando a perícia de PP for realizada antes da DCB.