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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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05 fevereiro 2015

Regras da Declaração do IRPF 2015


A Receita Federal divulgou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março de 2015 até as 23h59min59s do dia 30 de abril de 2015 (horário de Brasília), pela internet, com a utilização do programa Receitanet disponível no sítio da RFB
(www.receita.fazenda.gov.br). 
Este ano, como novidade, o contribuinte poderá apresentar a declaração mediante acesso ao serviço "Declaração IRPF 2015 on-line", disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) na página da RFB na internet. Essa modalidade, observadas as demais condições, se dará somente com a utilização de certificado digital. No caso de utilização de dispositivos móveis, deverá ser utilizado o serviço “Fazer Declaração”, acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- relativamente à atividade rural obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;
- teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
- optou pela isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda.
Base legal: Instrução Normativa 1.545/2015 (DO-U de 4-2-2015)

Definido preenchimento da GFIP para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional com código FPAS 736

As empresas que concomitantemente sejam optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), e que não sejam tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123, de 14-12- 2006, deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), utilizar o FPAS 515.
O FPAS 515 deverá ser utilizado para permitir a informação de opção pelo Simples Nacional enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) não estiver atualizado.
Base legal: Ato Declaratório Executivo 3 CODAC, de 3-2-2015.