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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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25 junho 2008

Empresa pagará R$ 50 mil por acusar empregado de furto e não provar

A imputação de um crime é ato que atinge qualquer cidadão, independentemente de sua posição social, política ou econômica, com reflexos não só no âmbito profissional como no familiar e social. Com este entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Itapemirim S.A. a pagar R$ 50 mil a título de dano moral a um ex-empregado acusado de furto sem a devida comprovação. A justa causa já havia sido descaracterizada desde a sentença de primeiro grau, porém sem o reconhecimento do dano moral, sob o entendimento de que caberia ao ex-empregado comprovar a sua ocorrência. “Não se afere objetivamente a mácula que atinge uma pessoa com uma acusação dessa natureza”, afirmou o ministro Milton de Moura França, que liderou a corrente vencedora na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “Demonstrado que houve acusação, porém não comprovada, os valores mais íntimos da pessoa se mostram inquestionavelmente lesados, em inconteste dano moral.”

Estabilidade em período eleitoral não impede empresa de demitir

A estabilidade de três meses garantida aos empregados de empresas públicas no período pré-eleitoral não se aplica à projeção do aviso prévio. Se a demissão ocorrer antes dos três meses e o aviso prévio for indenizado, o fato de o término do aviso ocorrer dentro do período de estabilidade não impede a demissão. Este foi o entendimento adotado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso da Dersa – Desenvolvimento Rodoviário S.A., de São Paulo, e isentá-la de pagar indenização a um trabalhador demitido nessas condições. Admitido em janeiro de 1977 como técnico em eletricidade, o empregado recebeu aviso prévio indenizado em abril de 1998. De acordo com o prazo legal, seu contrato de trabalho se extinguiria um mês depois, em maio. Mas a convenção coletiva da categoria estendia o aviso prévio para 71 dias. Seu contrato, assim, foi projetado até agosto daquele ano. A legislação eleitoral (no caso, a Lei nº 9.504/1997), porém, proíbe os agentes públicos, nas circunscrições onde haja eleição, de nomear, contratar, admitir ou demitir sem justa causa nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos. Como o aviso prévio estendido atingiria o prazo previsto na lei, o empregado deduziu que a Dersa não poderia demiti-lo.

INSS desconta valores sobre os benefícios para compensar CPMF

O INSS vai descontar no pagamento de julho os valores que eram depositados a mais nos benefícios para compensar a CPMF. Durante a vigência do tributo, o INSS acrescentava no pagamento o valor equivalente ao percentual que seria cobrado no saque do benefício. O objetivo era assegurar a isenção a todos que recebiam até 10 salários mínimos. A última alíquota da CPMF foi de 0,38%.
Como a extinção do tributo ocorreu quando a folha de dezembro já havia sido rodada, houve pessoas que tiveram o acréscimo desnecessariamente, pois quando receberam o pagamento, em janeiro de 2008, a CPMF já não era cobrada.
O INSS vai descontar na folha de julho os valores pagos a mais para 20,4 milhões de pessoas. O valor médio por benefício é de R$ 2,18. No total, serão descontados R$ 44.746.300,27. Um a pessoa que recebia R$ 1 mil em dezembro, por exemplo, terá de devolver ao INSS R$ 3,80.
Os beneficiários que receberam em dezembro de 2007 – benefícios de até um salário mínimo, com finais de um a cinco - não terão que devolver nada, pois ao sacar o benefício ainda tiveram o desconto da CPMF.
FONTE: Previdência Social

Alíquota reduzida garante proteção previdenciária

O Plano Simplificado de Inclusão Previdenciária registrou, em maio, 741,2 mil contribuições com base na alíquota de 11% sobre o salário mínimo. Deste total, 497,3 mil de contribuintes individuais e facultativos migraram da alíquota tradicional (20%) e 259,2 mil são novos segurados. Em abril, das 722,5 mil contribuições pagas, 242,1 mil são de novos segurados e restante foi migração de sistema. Já em março, foram registradas 667,7 mil contribuições, sendo 209,5 mil de novos segurados. Em apenas três meses, mais de 710 brasileiros se integraram ao sistema, garantindo proteção previdenciária.
O presidente do INSS, Marco Antonio de Oliveira, considera o crescimento bastante expressivo e afirma que, na medida em que os trabalhadores se familiarizarem com o funcionamento do Simplificado, eles poderão manter a qualidade de segurado contribuindo com um valor acessível a sua renda. Com isso, estarão protegidos para eventualidades como acidentes de trabalho e doenças, por exemplo.
“Essa modalidade é uma alternativa para as pessoas que, durante alguns períodos do ano, não conseguem contribuir com base na alíquota de 20%. Por isso, a oscilação na quantidade de contribuições e também a migração de alíquota, que vem sendo registrada ao longo dos últimos meses, é natural. A tendência, como vimos, tem sido de aumento das operações realizadas”, afirma Oliveira.
Para ele, o Simplificado, que foi criado para promover a inclusão previdenciária de pessoas que não tinham condições de pagar os 20%, está cumprindo a sua função. Ou seja, é uma opção para os contribuintes individuais ou facultativos que atuam em atividades temporárias ou esporádicas e, portanto, têm renda variada ou reduzida de um mês para o outro. “A descontinuidade das contribuições decorre, muitas vezes, da natureza das atividades desses contribuintes”, conclui o presidente do INSS.
Balanço - De abril do ano passado, quando o Simplificado entrou em vigor, até maio deste ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou um total de 6,9 milhões de operações com base na alíquota de 11% sobre o mínimo.
O Simplificado permite a inclusão do trabalhador individual (sem vínculo) ou facultativo (donas de casa e pessoas acima de 16 anos) que têm dificuldade para recolher com base na alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, ainda que este seja sobre o salário mínimo (R$ 415).
Quem adere ao Simplificado tem direito a aposentadoria por idade - aos 65 anos para os homens e aos 60 anos para as mulheres – e por invalidez; ao auxílio-doença, ao salário-maternidade, à pensão por morte do contribuinte e auxílio-reclusão.
Para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, os segurados precisam recolher a diferença as contribuições de 11% e 20% referente a todo o período em que optou pela alíquota reduzida.
Como optar - O trabalhador que optar pelo Plano simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta colocar, na Guia da Previdência Social (GPS), o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a inscrição pelo telefone 135 (ligação gratuita, inclusive de telefone público) ou pela internet (www.previdencia.gov.br). Não é necessário procurar uma Agência da Previdência Social.
Para fazer o recolhimento reduzido, há códigos diferenciados por tipo de contribuinte e forma de recolhimento, que devem ser escritos na Guia da Previdência Social (veja os códigos abaixo).
Ao decidir pela alíquota reduzida, o contribuinte deve ficar atento aos prazos. Caso decida por ingressar no sistema no mês de junho, a data limite para pagamento referente a esse mês será em 15 de julho, e assim sucessivamente. Após o primeiro pagamento, ele pode optar pelo pagamento trimestral ou mensal.
Caso o trabalhador opte pelo Simplificado e depois queira contar esse período para obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%, com o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais juros de mora.
Contribuinte individual que queira recolher mensalmente – código 1163
Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente – código 1180
Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente – código 1473
Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente – código 1490.
FONTE: Previdência Social