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16 abril 2012

Serviços de dedetização, desratização e descupinização sujeitam-se à retenção de 11% quando realizados mediante cessão ou empreitada de mão de obra

Serviços de dedetização, desratização e descupinização sujeitam-se à retenção de 11% quando realizados mediante cessão ou empreitada de mão de obra  “O controle de pragas urbanas – compreendendo as atividades de dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e congêneres – quando realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeita-se à retenção de 11% de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.711, de 1998, sendo certo que a ele se aplicam os §§ 2º e 3º do art. 219 do Decreto nº 3.04 - 8RPS, , eis que tal atividade, pertencente à subclasse 8122-2/00 (IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANAS) do CNAE, encontra-se inserida no conceito de limpeza.
Base legal: Art. 219, §§ 2º e 3º, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999; Anexo à Resolução 1 CONCLA, de 2006; Instrução Normativa 100 INSS/DC, de 2003 (Revogada), art. 154, I, c/c art. 156; IN 03 SRP, de 2005 (Revogada), art. 145, I c/c art. 147; IN RFB nº 971, de 2009, art. 117, I, c/c art. 119; Instrução Normativa 459, de 2004, art. 1º, § 2º, I; Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31-6-2003 e . Solução de Consulta 1 SRRF 7ª RF, DE 8-2-2012.

Não há retenção de 11% na prestação dos serviços de filmagem de alto-forno

“Não há a incidência da retenção de contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo da prestação de serviços de filmagem de alto-forno através de endoscópio industrial, nos termos da consulta formulada, uma vez que estes serviços não estão elencados no rol exaustivo constante do artigo 219, § 2º, do Regulamento da Previdência Social.
Base legal: Lei 8.212, de 24-6-91, art. 31, Decreto 3.048, de 6-5-99, Regulamento da Previdência Social, artigo 219; e Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-09, artigos 112, 118 e 119 e Solução de Consulta 39 SRRF 8ª RF, de 17-2-2012.”