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18 março 2008

Na falta de regras específicas, contrato temporário é regido pela CLT

O prazo para pagamento das parcelas rescisórias do contrato de trabalho temporário é o primeiro dia útil imediato ao seu término, de acordo com a alínea "a" do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Foi por essa norma que, em decisão regional mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Esatto Recursos Humanos Ltda. foi condenada à multa prevista por atraso no pagamento, pois depositou as verbas rescisórias na conta do trabalhador só oito dias depois do seu desligamento.
A multa foi estabelecida em R$ 547,80 pela 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O processo, com rito sumaríssimo, teve início em abril de 2006, depois do trabalhador, admitido em dezembro de 2005, ter sido dispensado antes do prazo do término do contrato, em março de 2006.

Dirigente sindical só possui estabilidade até o sétimo posto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso interposto pela Sociedade Propagadora Esdeva (Arnaldinum São José), de Minas Gerais, e absolveu-a da condenação à reintegração pleiteada por professor que alegava ser detentor de estabilidade sindical. A decisão seguiu a jurisprudência consolidada do TST, no sentido de que o artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal.
Contratado em 1994 pelo estabelecimento de ensino, o professor foi eleito, em 1997, para compor a diretoria do Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais, e empossado em 1998. Com base no estatuto social da entidade, argumentou que, embora fizesse jus à estabilidade até outubro de 2001, foi demitido em dezembro de 1999. O professor se recusou a comparecer ao sindicato na data estipulada, para receber as parcelas rescisórias, por achar que isso poderia ser entendido como renúncia tácita a sua garantia legal e constitucional. O próprio sindicato, ao receber a correspondência da Sociedade Esdeva, solicitando a designação de horário para promover a assistência à rescisão contratual do professor, respondeu que não a assistiria, em razão deste ser detentor de estabilidade provisória no emprego.