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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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13 fevereiro 2013

DIRF - Prazo de Entrega e multa

A DIRF deverá ser entregue nos seguintes prazos:
a) até o dia 28-2-2013, quando relativa ao ano-calendário 2012;
b) até o último dia útil de março de 2013, no caso de eventos de extinção decorrente de liquidação, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no mês de janeiro/2013;
c) até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorridos nos meses de fevereiro a dezembro do ano-calendário 2013;
d) no caso de saída definitiva do País, no ano-calendário de 2013, da fonte pagadora pessoa física:
– até a data da saída em caráter permanente; ou
– até 30 dias contados da data em que o declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
e) tratando-se de encerramento de espólio no ano-calendário de 2013, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do espólio ou até o último dia útil do mês de março de 2013, quando o encerramento se der no mês de janeiro de 2013.
PENALIDADES
O descumprimento das obrigações referentes ao preenchimento da DIRF sujeita o declarante às multas previstas na legislação tributária vigente, conforme examinamos a seguir.
FALTA DE APRESENTAÇÃO
A falta de apresentação da DIRF no prazo fixado pela legislação ou sua apresentação fora de prazo submete o declarante à multa de 2%, por mês-calendário ou fração de atraso, incidente o montante do imposto e contribuições informados, ainda que integralmente pagos, limitada a 20% desse valor. Neste caso, no ato de sua transmissão, será emitida Notificação de Multa por Atraso e o correspondente DARF, sendo estes gravados juntamente com o recibo de entrega da declaração.
A multa terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.
Redução da Multa
O declarante que apresentar a DIRF fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, obterá o benefício de redução da multa em 50%. Se houver a apresentação no prazo fixado em intimação, a multa será reduzida em 25%.
Até o vencimento da notificação será concedido redução de 50% para pagamento à vista e 40% para os pedidos de parcelamento formalizados no mesmo prazo.
Multa Mínima
A multa não será inferior a:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples, de que trata a Lei 9.317/96; e
b) R$ 500,00, nos demais casos.