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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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26 agosto 2013

EFD-Contribuições - RFB altera norma relativa à EFD-Contribuições

A Instrução Normativa 1.387/3013, altera dispositivos da Instrução Normativa 1.252 RFB, de 1-3-2012, que instituiu a EFD-Contribuições (Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita), que contém, dentre outras, informações sobre a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita, de que trata a Lei 12.546, de 14-12-2011.
Dentre as alterações destacamos:
foi estabelecido que ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, em relação à Contribuição Previdenciária sobre a receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-4-2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos artigos 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei 12.546/2011;
– a prorrogação, para 13-9-2013, do prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa aos fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a fevereiro de 2013, para os importadores e para as pessoas jurídicas que industrializam cervejas de malte e sem álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03, da TIPi;
– a atualização da penalidade pela não apresentação da EFD-Contribuições no prazo legal ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretando a aplicação, ao infrator, das seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
II – por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Base Legal: Instrução Normativa 1.387 RFB, de 21-8-2013 - (DO-U, de 22-8-2013)

Regulamentada a profissão de taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro

Entendem-se como profissionais taxistas todos aqueles que possuam:
a) habilitação para conduzir veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 passageiros;
b) veículo autorizado e certificado de acordo com as características previstas pela autoridade de trânsito e Poder concedente;
c) documentação específica para o devido exercício da profissão, expedida pelos órgãos competentes, tanto para taxistas auxiliares, motoristas profissionais autônomos inscritos devidamente no INSS como tal e declarados pela administração pública como auxiliares; taxistas autônomos, profissionais inscritos no INSS e autorizados pela administração pública que poderão ser assistidos por um motorista auxiliar; e locatários, pessoas jurídicas já autorizadas pela administração pública a locarem veículos de aluguel a taxímetro.
Dentre outras normas, foi determinado que a exploração de serviço de utilidade pública de táxi depende de autorização do poder público local, outorgada a qualquer interessado que satisfaça os requisitos relativos à segurança, higiene e conforto dos veículos e à habilitação dos condutores.
Também foi estabelecido que a autorização para a exploração de serviço de táxi não poderá ser transferida sem anuência prévia do poder público autorizatário, assegurado o direito de
sucessão. Após a transferência, a autorização somente poderá ser exercida por outro condutor titular que preencha os requisitos exigidos para a outorga.

Fica vedada a autoridade competente, a imposição de qualquer restrição ao devido exercício da profissão de taxista e de seus direitos garantidos nesta Lei.
Base Legal: Lei 6.504-RJ, de 16-8-2013  (DO-RJ de 19-8-2013)