A Portaria 374 INSS, de 5-5-2020, (DO-U 1, de
06-05-2020), disciplina os procedimentos aplicados ao reconhecimento do direito
ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em decorrência das alterações
promovidas pela Lei 13.982, de
2-4-2020, bem como compatibilizá-los com as ACP - Ações Civis Públicas em
vigor.
As alterações
promovidas pela Lei 13.982/2020 aplicam-se
aos pedidos de benefício com DER - Data de Entrada do Requerimento a
partir de 2-4-2020
Para os benefícios
pendentes de análise, com DER anterior a 2-4-2020, deve ser garantida a
reafirmação da DER, se mais vantajosa.
A Portaria 374 INSS/2020 estabeleceu que
partir de 2-4-2020, os valores recebidos por componentes do grupo familiar,
idoso, acima de 65 anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS
ou de benefício previdenciário de até um Salário-Mínimo, ficam excluídos da
aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao
BPC/LOAS.
Na hipótese em que
mesmo aplicada a desconsideração da renda familiar mensal per capita permanecer
em valor igual ou superior a um quarto (1/4) do Salário-Mínimo, ainda caberá a
aplicação de ACP que possua regras com maior extensão .
Até que haja
regulamentação da alteração na Lei 8.742/1990, considera-se o benefício
assistencial à pessoa com deficiência (Espécie 87), a aposentadoria por idade e
a por tempo de contribuição prevista pela Lei Complementar 142/2013 (Espécies
41 e 42).
Excetuados os
elementos previstos nas ACP, em todos os casos, é necessário verificar os
demais requisitos para a concessão de BPC/LOAS.
A aplicação do art.
20-A da Lei Orgânica de Assistência Social,
que trata da extensão da renda per capita para meio (1/2) Salário-Mínimo,
dependerá de regulamentação para sua aplicação, conforme disposto na própria
Lei.
Os benefícios com
DER a partir de 2-4-2020, que dependam exclusivamente da aplicação do previsto
pelo artigo 2º da Portaria 374 INSS/2020 para o reconhecimento
do direitos, deverão ficar sobrestados até a adequação.
Quando houver o
enquadramento do requerimento em uma ACP, que trate sobre a apuração da renda
per capita, na qual se dispense a necessidade de aplicação do artigo 2º
da Portaria 374 INSS/2020 para
o reconhecimento do direito, as análises poderão ser concluídas.