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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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04 agosto 2014

CLT é alterada na parte que trata sobre recursos na Justiça do Trabalho

Os Tribunais Regionais do Trabalho serão obrigados a uniformizar sua jurisprudência nas causas da competência da Justiça do Trabalho, aplicando o mecanismo de resolução de demandas repetitivas;
– não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho;
– cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Base legal:  Lei 13.015, de 21-7-2014.

Construção Civil - Declaração e Informação sobre Obra

O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador pessoa jurídica ou pessoa física ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá adotar no preenchimento da Diso – Declaração e Informação sobre Obra, disponível no sítio da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto à prestação de informações relativas a notas fiscais de empreiteiros e a obras do tipo 13, mista.
Base legal: Ato Declaratório Eexecutivo 25 CODAC, de 25-7-2014.