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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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30 junho 2021

Dívidas de IRPF passam a ser parceladas no e-CAC

 

As dívidas de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), assim como autos de infração e multas relativas ao imposto ou declaração devem ser parceladas diretamente no Portal e-CAC, na opção “Parcelamento – Solicitar e Acompanhar”.


Com a evolução do sistema de parcelamento, todas as dívidas relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas serão parceladas unicamente pelo e-CAC.


Os débitos deixaram de aparecer no antigo sistema de parcelamento simplificado, que era utilizado para parcelar as dívidas do imposto. A partir de agora, eles aparecerão somente na opção "Parcelamento – Solicitar e Acompanhar", disponível no e-CAC.


Para parcelar os débitos de Imposto de Renda, o contribuinte deve seguir os seguintes passos:


1. Acessar o e-CAC com sua conta gov.br ou código de acesso;
2. Selecionar a seção Pagamentos e Parcelamentos

3. Clicar em Parcelamento – Solicitar e acompanhar.

A Receita Federal realizou a migração para o e-CAC dos códigos de receita abaixo:
0190 - IRPF - Carnê Leão

0211 - IRPF - Declaração de Ajuste Anual, Declaração de Saída Definitiva do Pais e Declaração Final de Espólio

0246 - IRPF - Complementação Mensal

0641 - Juros IRPF

1054 - IRPF - Devolução Restituição Indevida – Tributário

2137 - Multa IRPF Devolução de Restituição Indevida

2904 - IRPF - Lançamento de Ofício

3018 - Multa de Ofício – IRPF

3114 - Juros Lançamento de Ofício – IRPF

3244 - Multa – IRPF

4600 - IRPF - Ganhos de Capital na Alienação de Bens Duráveis

6015 - IRPF - Ganhos Líquidos em Operações em Bolsa

6352 - Multa Isolada - IRPF (art. 43 L.9430)

6555 - Juros IRPF - (art. 43 L.9430)

8523 - IRPF - Ganho de Capital na Alienação de Bens e Direitos e nas Liquidações e Resgates de Aplicações Financeiras, Adquiridos em Moeda estrangeira - IN 118 SRF/2000

8960 - IRPF - Ganho de Capital na Alienação de Moeda Estrangeira Mantida em Espécie - IN 118SRF/2000

9030 - Juros IRPF - Devolução de Restituição Indevida

Fonte: Receita Federal.

Parcelamento de débitos com o FGTS

Resolução 1.001 CCFGTS, de 29-6-2021, (DO-U 1 de 30-06-2021), estabelece regra, excepcional e transitória, aplicável aos empregadores com parcelamentos de débitos para com o FGTS vigentes em 27-4-2021 em adequação ao disposto no parágrafo único do artigo 26 da Medida Provisória 1.046, de 27-4-2021.

Foi estabelecido, dentre outros,  que as parcelas com vencimento entre os meses de abril e julho/ 2021 eventualmente inadimplidas não implicarão na rescisão automática do parcelamento e no caso de não quitação das parcelas, fica autorizada a reprogramação de vencimentos do fluxo de pagamentos remanescentes, de modo
a acomodar sequencialmente as parcelas que permaneceram em aberto a partir do mês de agosto/2021, independente de formalização de aditamento contratual.

As parcelas não pagas integralmente que tiverem vencido ou vencerem, originalmente, nos meses de abril, maio, junho e julho/2021, somente poderão ser consideradas inadimplidas, para fins de rescisão do parcelamento, a partir dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, respectivamente.

O previsto acima não afasta a incidência da atualização e de todas as multas e demais encargos previstos na legislação e  não se aplica a débitos de FGTS de caráter rescisório.

O Agente Operador, com a anuência prévia da SIT - Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e da PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, deverá regulamentar as disposições complementares referentes aos procedimentos operacionais para a execução dessa Resolução no prazo de até 30 dias