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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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23 setembro 2012

Mais setores beneficiados com a desoneração da folha

A Medida Provisória 582, de 20-9-2012 que, dentre outras, alterou a Lei 12.546/2011 que desonera a folha de pagamento pela tributação sobre o faturamento das empresas.
A alteração consiste em listar novos produtos relacionados na TIPI cujas empresas que os fabricam serão beneficiadas, a partir de 1-1-2013, com a desoneração da folha, passando a recolher 1% sobre o faturamento.
Dentre os produtos relacionados na TIPI constantes do Anexo da MP 582/2012, destacamos: carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola; peixes vivos; águas; sal; águas-de-colônia; papel de jornal, em rolos ou em folhas; meias calças de fibras sintéticas; vidro em blocos ou massas; machados, cadeados; reatores para lâmpadas ou tubos de descarga; lentes de contato; máscaras contra gases; produtos de beleza; inseticidas; pneumáticos novos, de borracha; câmaras de ar de borracha; e papel para cigarros.

Execução de fundação para obra de engenharia civil sofre retenção da Contribuição Previdenciária de 11%

“A execução de fundações para obras de engenharia civil estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% prevista no art. 31 da Lei  8.212, de 1991, exceto quanto estas fundações forem classificadas pela Engenharia Civil como especiais.
Base legal: Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa 971 RFB  , de 2009, art. 112, 117, 142, 143 e 144 e Solução de Consulta 159 SRRF 9ª RF, de 2-8-2012 (DO-U DE 12-9-2012).”

Retirada Pró-Labore - Contribuição Previdenciária

“Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.
De acordo com o art. 201, § 5º, II, 1ª parte, do Decreto  3.048/99, se estiver estipulado previamente, em contrato social, que a sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios serão remunerados só em função da lucratividade do capital – distribuição de lucros), há discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tão somente em função do resultado (distribuição de lucros), serve de discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese de incidência.
Base legal: Decreto  3.048/99, art. 201, § 5º, II e Solução de Consulta 133 SRRF 9ª RF, de 3-7-2012 (DO-U de 3-8-2012).”

Não há incidência de INSS sobre valores pagos a título de bolsa de estudo

“Não há a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre valores pagos a título de bolsa de estudo de cursos de graduação e pós-graduação, nos termos da consulta formulada, se esses cursos forem ministrados como educação profissional dos empregados, assim entendidos os cursos vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, e desde que os valores pagos não sejam utilizados como substituição da parcela salarial e não excedam o maior valor entre 5% da remuneração do segurado empregado ou o valor correspondente a uma vez e meia o limite máximo do salário de contribuição.
Base Legal: Lei  8.212, de 24-7-1991, art. 28, § 9º, alínea ‘t’; Regulamento da Previdência Social,aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 214, § 9º, inciso XIX e Solução de Consulta 150 SRRF 8ª RF, de 12-6-2012 (DO-U de 26-7-2012).”