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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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16 março 2019

Prazo de migração da CPRB da EFD-Contribuições para a EFD-Reinf


A Instrução Normativa 1.876 RFB, de 14-3-2019, (DO-U 1, de 15-03-2019),  estabelece que a obrigatoriedade de escrituração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa 1.701 RFB, de 14-3-2017, para escrituração desta contribuição, na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais.
A obrigatoriedade da prestação das informações através da EFD-Reinf, conforme cronograma escalonado, fixado pela Receita Federal, observa os seguintes prazos de acordo com o Grupo:
a) 1º Grupo – Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões:
– desde 1-5-2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir desta data;
b) 2º Grupo – Entidades Empresariais com faturamento no ano de 2016 menor ou igual a R$ 78 milhões, exceto as optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ em 1-7-2018:
– desde 10-1-2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1-1-2019;
c) 3º Grupo – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, Empregadores Pessoa Física (exceto doméstico), Produtores Rurais Pessoa Física e Entidades Sem Fins Lucrativos:
– a partir das 8 horas de 10-7-2019, referente aos fatos ocorridos a partir de 1-7-2019; e
=> 4º Grupo – Entes Públicos e Organizações Internacionais:
– data a ser fixada em ato da Receita Federal.
A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeita o infrator à multa equivalente a:
a) 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
c) 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped – Sistema Público de Escrituração Digital, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
b) a 75%, se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.