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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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12 abril 2009

GFIP - Preenchimento

“O artigo 32, inciso IV da Lei 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei 9.528, de 10-12- 997, assim como o artigo 225, inciso IV do Decreto 3.048, de 1999, estabelecem a obrigatoriedade de a empresa informar mensalmente, por intermédio da GFIP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, sendo que o artigo 22, inciso I da Lei 8.212, de 1991, estabelece que é fato gerador da contribuição previdenciária a remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, destinada a retribuir o trabalho.
Em tendo havido o trabalho nos dias em que antecederam a ciência da prorrogação do benefício do auxílio-doença, a remuneração por ele devida deve ser normalmente declarada, considerando- se indevido o benefício nos dias trabalhados.”
Base Legal: Artigo 22, inciso I e artigo 32, inciso IV, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 9.528/97; Decreto 3.048/99, artigo 225, inciso IV.

GEFIP - Preenchimento

A empresa prestadora de serviços (contratada) deverá elaborar GFIP no código de 150, onde, dentre todos os demais dados e informações obrigatórios, deverão estar relacionados os Trabalhadores que prestam serviços, de forma distinta, por tomador dos serviços(contratante), consoante preceitua o Manual da GFIP para usuários do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – versão 8.4, instituídos pela Instrução Normativa 880 RFB, de 16-10-2008. Nesta hipótese, o programa SEFIP gerará, na sistemática vigente, uma única Guia da Previdência Social - GPS por estabelecimento da empresa prestadora dos serviços (contratada).”
Base Legal : Artigo 32 inciso IV da Lei 8.212/91; Artigo 225 inciso IV do Decreto 3.048/99; IN 3 MPS/SRP, de 2005, artigo 60, VIII; IN 880 RFB 2008 e Manual da GFIP para usuários do SEFIP – versão 8.4. e Solução de Consulta 1 SRRF 4ª RF, de 13-1-2009 (DO-U de 18-2-2009)