A Nota Orientativa 2/2022, divulgada no Portal do eSocial, regulamenta a forma pela qual deverão ser lançadas na folha de pagamento as eventuais complementações de parcelas relativas a competências anteriores. O lançamento da complementação foi autorizado pela Instrução Normativa 2.107 RFB /2022.
NOTA ORIENTATIVA 02/2022
Procedimento para uso da faculdade prevista na Instrução Normativa 2.107 RFB, de 04-10-2022
Esta Nota Orientativa tem como objetivo disciplinar o uso da faculdade prevista
na IN 2.10 7RFB, de 2022, que permitiu a escrituração, no mês corrente, de
parcelas complementares de meses anteriores. Até que sejam ajustados os
leiautes do grupo de informações de períodos anteriores nos eventos de
remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação ensejadora de
informação de remuneração relativa a períodos de apuração anteriores, os
empregadores que utilizarem da faculdade prevista na IN 2.107 RFB, de 2022,
devem escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt}
indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] - Legislação federal, estadual,
municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN 2.107/22 RFB”.
A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência
{perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que
a parcela era devida.
As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da
escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração
{perApur}.
Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na
aplicação de acréscimos legais. Considerando que o eSocial não efetua o cálculo
da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o
empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos
meses e informá-lo em rubrica própria - código de incidência previdenciária =
[31 ou 32].