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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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15 outubro 2022

eSocial: Orientação sobre o lançamento de parcelas de meses anteriores na folha de pagamento

Nota Orientativa 2/2022, divulgada no Portal do eSocial, regulamenta a forma pela qual deverão ser lançadas na folha de pagamento as eventuais complementações de parcelas relativas a competências anteriores. O lançamento da complementação foi autorizado pela Instrução Normativa 2.107 RFB /2022.

NOTA ORIENTATIVA 02/2022

Procedimento para uso da faculdade prevista na Instrução Normativa 2.107 RFB, de 04-10-2022


Esta Nota Orientativa tem como objetivo disciplinar o uso da faculdade prevista na IN 2.10 7RFB, de 2022, que permitiu a escrituração, no mês corrente, de parcelas complementares de meses anteriores. Até que sejam ajustados os leiautes do grupo de informações de períodos anteriores nos eventos de remuneração, com a inclusão de um novo tipo de situação ensejadora de informação de remuneração relativa a períodos de apuração anteriores, os empregadores que utilizarem da faculdade prevista na IN 2.107 RFB, de 2022, devem escriturar os valores das parcelas complementares no grupo {infoPerAnt} indicando no campo {tpAcConv} o tipo [B] - Legislação federal, estadual, municipal ou distrital e no campo {dsc} a descrição “IN 2.107/22 RFB”.

A informação da remuneração deve ser discriminada em cada período de referência {perRef}, possibilitando o registro da remuneração do trabalhador no mês em que a parcela era devida.

As contribuições serão calculadas e enviadas para a DCTFWeb no mês da escrituração, utilizando os critérios vigentes no período de apuração {perApur}.

Saliente-se que a utilização da faculdade ora disciplinada não importará na aplicação de acréscimos legais. Considerando que o eSocial não efetua o cálculo da contribuição do segurado quando há informação de períodos anteriores, o empregador deve calcular o valor da contribuição do segurado em cada um dos meses e informá-lo em rubrica própria - código de incidência previdenciária = [31 ou 32].