Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ., Brazil
Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

Pesquisar este blog

29 novembro 2013

Regularização cadastral permitirá verificar qualificação dos trabalhadores no eSocial

Encontra-se disponível para utilização pelo usuário o módulo de "Qualificação on-line" que permite até 10 consultas simultâneas e pode ser utilizado por empregados, empregadores, contribuintes individuais, etc. O aplicativo de "Qualificação Cadastral" permite ao usuário verificar se o Cadastro de Pessoa Física-CPF e o Número de Identificação Social-NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial. O eSocial é um projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados. Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a avaliação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências. Nos casos de divergências nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção. - Divergências relativas ao CPF (situação "suspenso", "nulo" ou "cancelado", ou data de nascimento divergente) - o aplicativo apresentará a mensagem de direcionamento aos conveniados da RFB (Banco do Brasil, Caixa e Correios). - Divergências relativas ao NIS (CPF ou data de nascimento divergentes) - o usuário deverá estar atento, pois a orientação será dada de acordo com o ente responsável pelo cadastro do NIS (INSS, Caixa ou Banco do Brasil) Os arquivos que as empresas transmitirão com as informações para a qualificação cadastral, devem ser gerados utilizando leiaute padronizado. O leiaute do arquivo está disponibilizado no link abaixo: Leiaute_qualificação.pdf O INSS também dispõe de aplicativo de Inscrição na Previdência Social - Contribuinte Filiado no sítio: http://agencia.previdencia.gov.br/e-aps/servico/179 Esse serviço permite ao cidadão que não possui Número de Identificação Social - NIS (PIS/PASEP/NIT) fazer sua própria inscrição junto à Previdência Social. Fonte: Portal eSocial

28 novembro 2013

Novos prazos para que as empresas entreguem o eSocial

Inicialmente previsto para ser transmitido a partir de janeiro de 2014, o eSocial teve seu prazo dilatado para abril e agora conta com um novo cronograma, estimado, divulgado durante a II Conferência Internacional sobre Escrituração Digital – CISPED 2013. Este cronograma, que ainda não foi oficializado através de publicação no Diário Oficial da União, engloba todas as empresas, inclusive aquelas participantes do Simples Nacional, conforme o quadro abaixo: Empresas tributadas pelo Lucro Real - O cadastramento inicial deve ser feito até 30/06/2014; - O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/07/2014; - Substituição da GFIP a partir de 09/2014. Empresas tributadas pelo Lucro Presumido e Empresas do Simples Nacional - O cadastramento inicial deve ser feito até 30/11/2014; - O envio de eventos mensais de folha e apuração de tributos deve iniciar até 30/12/2014; - Substituição da GFIP a partir de 01/2015. Para as empresas em geral, a escrituração do eSocial será feita através de arquivos digitais, que deverão ser transmitidos ao ambiente nacional utilizando a tecnologia de webservice. As empresas deverão transmitir suas informações através de arquivos gerados em seus sistemas de informática (ERP), utilizando leiautes padronizados. Haverá integração direta entre o sistema informatizado do empregador e o ambiente nacional do eSocial para transmissão dos arquivos, sem necessidade de preenchimento de telas na Internet ou de programas geradores de escrituração ou declaração. Estas informações alimentarão as bases dos diversos sistemas governamentais que executam as políticas trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes dos vínculos de emprego. Para que as empresas possam gerar e transmitir os arquivos do eSocial ao Ambiente Nacional ainda faltam algumas ferramentas que devem ser disponibilizadas em breve. Entre elas: - Webservice para qualificação do cadastro dos trabalhadores existentes nas empresas (consulta CPF, PIS/NIT e Data de nascimento na base do sistema CNIS) – a versão inicial, liberada no Portal do eSocial, não está mais disponível e previa a consulta manual das informações, em lotes de 10 trabalhadores por vez ; - Manual de especificação técnica do XML e conexão webservice; - Ambiente de testes para conexão webservice e recepção dos eventos iniciais (pré-produção) – deve estar disponível a partir de janeiro/2014; - Ambiente de testes para conexão webservice e recepção do cadastramento inicial dos trabalhadores – deve estar disponível entre março e abril/2014. Mesmo contando com uma nova dilatação no prazo para entrega, ainda não oficializado, as empresas devem começar a trabalhar no eSocial imediatamente, pois esta nova obrigação trará profunda mudança nos processos de geração de informações fiscais e sociais. Serão dezenas de eventos relativos a cada funcionário, que incluem registros de férias, folha de pagamento, alterações de função e salário, horário, pagamento de obrigações, entre outros. Assim, é crucial que as empresas invistam em tecnologia e treinamento para serem capazes de compreender e controlar o novo sistema totalmente. E junho é o mês da copa no Brasil. Para que a torcida fique tranquila, o eSocial tem que estar em dia!

25 novembro 2013

Procedimentos e cronograma para utilização do Homolognet pelos sindicatos dos trabalhadores

O referido ato estabelece que as entidades sindicais de trabalhadores interessadas em prestar assistência à homologação da rescisão por meio do Sistema Homolognet everão obter certificado digital ICP-Brasil, para acesso ao módulo de assistência à rescisão, observando o seguinte cronograma: a) projeto piloto para entidades sindicais com sede em Brasília, a partir de 18-11-2013; b) ampliação do projeto para entidades sindicais das demais unidades da federação, a partir de 1-8-2014; e c) abertura do módulo de assistência à rescisão a todas as entidades sindicais interessadas, a partir de 1-2-2015. A entidade sindical dos trabalhadores deverá estar com o seu registro atualizado no CNES – Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e formalizar pedido à SRT – Secretaria de Relações do Trabalho, devendo prestar assistência à homologação apenas aos trabalhadores pertencentes à sua categoria. Base legal: Instrução Normativa 17 SRT, de 13-11-2013.

SRRF esclarece a substituição da retenção previdenciária de 11% pela de 3,5%

A empresa contratada que presta serviços sujeitos à retenção de que trata o art. 31 da Lei 8.212, de 1991, e que esteja no regime de tributação substitutiva previsto no art. 7º da Lei 12.546, de 2011, a partir de 1º-8-2012, sujeita-se à retenção de 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços. A base de cálculo para fins de incidência da retenção na alíquota de 3,5% observa os esmos critérios e procedimentos previstos nos artigos 121 a 123 da Instrução Normativa 971 RFB, de 2009. Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 31; Lei 12.546, de 2011, art. 7º, IV e § 6º; Lei 12.715, de 2012, art. 55; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Decreto 7.828, de 2012, art. 2º, § 3º, II; Instrução Normativa 971 RFB, de 2009, arts. 121 a 123 e Solução de Consulta 82 SRRF 6ª RF, de 2-8-2013”.

Os serviços de sondagens de solo e fundações especiais não estão sujeitos à retenção de 11%

“As atividades de engenharia civil classificadas como prestação de serviços de sondagens de solo e de fundações especiais, assim como as obras de fundações (compreendida a execução de obra de fundações diversas para edifícios e outras obras de engenharia civil, inclusive a cravação de estacas) não estão sujeitas à retenção das contribuições previdenciárias na forma do art. 31 da Lei 8.212, de 24-7-1991, conforme disposição do Anexo VII, combinado com o art. 142, III, e art. 143, XVI, da IN 971 RFB de 2009. Base legal: Lei 8.212, de 24-7-1991, art. 31; Decreto 3.048, de 6-5-1999, art. 219, § 2º, III, e § 3º; Instrução Normativa RFB 971, de 13-11-de 2009, arts. 142, 143, 160 e Anexo VII eSolução de Divergência 25 COSIT, de 17-10-2013.”

22 novembro 2013

TST cria cotas para afrodescendentes nos serviços terceirizados

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, assinou no dia 20 de novembro, quando é celebrado o Dia Nacional da Consciência Negra, o Ato 779 GDGSET.GP. O Ato reserva para afrodescendentes 10 por cento das vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados no âmbito do TST, durante todo o período do serviço contratado. A norma se aplica aos contratos com mais de dez trabalhadores vinculados. O Ato lembra que a Constituição Federal elegeu e cidadania e os valores do trabalho como fundamentais para a redução das desigualdades sociais e promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". Além disso, são consideradas as políticas públicas da União e Estados no sentido de promover ações que assegurem a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho para a população afrodescendente, sobretudo mediante "a implantação de medidas visando à promoção da igualdade nas contratações do setor público, como dispõe o art 39 da Lei Federal 12.288/2010." Consciência negra O Dia Nacional da Consciência Negra é dedicado à reflexão sobre a inserção do negro na sociedade brasileira, e está inserido na Semana da Consciência Negra. A data foi criada na década de 1970, quando um grupo de quilombolas no Rio Grande do Sul escolheu o 20 de novembro para lembrar e homenagear o líder do Quilombo dos Palmares, Zumbi, morto nesse dia pelas tropas coloniais brasileiras, em 1695. A representação do dia ganhou força a partir de 1978, quando surgiu o Movimento Negro Unificado no País, que tornou a celebração nacional. Várias entidades organizam palestras e eventos educativos, visando principalmente crianças negras. Procura-se evitar o desenvolvimento do auto-preconceito, ou seja, da inferiorização perante a sociedade. Outros temas debatidos pela comunidade negra que ganham evidência neste dia são a inserção do negro no mercado de trabalho, cotas universitárias, se há discriminação por parte da polícia, identificação de etnias, moda e beleza negra, etc. Fonte: TST

19 novembro 2013

ADIs contra 10% sobre FGTS em demissão sem justa causa têm rito abreviado

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação do rito abreviado às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5050 e 5051, que questionam a criação de contribuição social de 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por parte dos empregadores em caso de dispensa sem justa causa. A contribuição está prevista no artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001. O mesmo procedimento foi adotado na ADI 5053, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra o mesmo dispositivo. Com a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), as ações serão julgadas diretamente no mérito pelo Plenário STF, sem prévia análise dos pedidos de liminar. Nas decisões monocráticas, o ministro Roberto Barroso observa que a contribuição foi criada para compensar o pagamento, imposto por decisões do STF, dos resíduos de atualização monetária referentes aos expurgos inflacionários relativos aos planos Verão e Collor I, e sua constitucionalidade foi reconhecida pela Corte na ADI 2556. Nas três ADIs, os autores sustentam que essa decisão pode ser rediscutida, diante de alterações posteriores na realidade fática ou na compreensão jurídica dominante. "Considero possível, de fato, que o próprio STF volte a analisar a constitucionalidade de lei declarada constitucional em determinado momento, não sendo razoável que o ato seja blindado, de forma permanente e incondicionada, contra eventuais novas impugnações", afirma o relator. No caso, porém, o ministro não verificou a existência de elementos suficientes para a concessão das liminares postuladas, "não apenas pelo longo período de vigência da lei, como também pela necessidade de se ouvirem as autoridades requeridas quanto às questões econômicas suscitadas". Tendo em vista a relevância econômica e social da questão, portanto, o relator decidiu que as ADIs devem ser levadas diretamente à apreciação de mérito, e solicitou informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, responsáveis pela edição da norma questionada. Após o prazo de dez dias para as informações, determinou que se dê vista aos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem sobre a matéria. Fonte: STF

18 novembro 2013

Salário-Maternidade - Novas Regras.

A Lei 12.873, de 24-10-2013 que, dentre outras normas, garante o Salário-Maternidade de 120 dias para o segurado ou segurado da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança (vigente a partir de 25-10-2013), A nova regra também equipara homem e mulher para o direito ao benefício em caso de adoção. A Lei também estende para o cônjuge ou companheiro sobrevivente o recebimento do salário-maternidade no caso de falecimento da segurada ou segurado Até então, com a morte do segurado o pagamento do salário-maternidade era cessado e não podia ser transferido. Contudo, para que o cônjuge ou companheiro tenha direito a receber o benefício ele deverá ser segurado da Previdência Social. (vigente a partir de 23-1-2014). Neste sentido, para garantir o direito ao salário-maternidade após o falecimento do segurado que fazia jus ao benefício, o cônjuge ou companheiro deverá requerer o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário.

Definidos os procedimentos e cronograma para utilização do Homolognet pelos sindicatos dos trabalhadores

A Instrução Normativa 17 SRT, de 13-11-2013, que determina que as entidades sindicais de trabalhadores interessadas em utilizar o Sistema HomologNet para a realização de assistência à homologação de rescisão de contrato de trabalho deverão atender aos requisitos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. O acesso pelas entidades de trabalhadores ao módulo de assistência à homologação de rescisões de contrato de trabalho do Sistema HomologNet será feito exclusivamente por meio de certificação digital ICP-Brasil. A disponibilização do módulo de assistência à rescisão do contrato de trabalho às entidades sindicais de trabalhadores observará o seguinte cronograma: I - Projeto Piloto para entidades sindicais laborais com sede em Brasília, a partir de 18-11-2013; II - Ampliação do projeto para entidades sindicais de trabalhadores das demais unidades da federação, a partir de 1-8-2014; e III - Abertura do módulo de assistência à rescisão a todas as entidades sindicais de trabalhadores interessadas, a partir de 1-2-2015. Para cadastramento no Sistema HomologNet, a entidade sindical laboral deverá estar com o seu registro atualizado no CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e formalizar pedido à Secretaria de Relações do Trabalho, pra sua habilitação ao módulo de assistência à rescisão de contrato de trabalho. A entidade sindical laboral poderá prestar assistência à homologação apenas aos trabalhadores pertencentes à sua categoria, de acordo com a informação constante no campo 32 do TRCT - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

16 novembro 2013

Preparativo para o eSocial - Qualificação cadastral dos trabalhadores

Para possibilitar a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), projeto do Governo Federal que visa unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos trabalhadores que lhe prestam serviços remunerados, foi desenvolvido o aplicativo de "Qualificação Cadastral". Referido aplicativo permite ao usuário verificar se o Cadastro de Pessoa Física - CPF e o Número de Identificação Social - NIS (NIT/PIS/PASEP) estão aptos para serem utilizados no eSocial. Para tanto, deverão ser informados CPF, NIS e data de nascimento do trabalhador. Após a verificação cadastral nas bases de dados do CPF e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o aplicativo retornará o resultado para o usuário sobre a validação de cada campo informado (CPF, NIS e data de nascimento) com os dados constantes das bases CPF e CNIS, informando quais os campos estão com divergências. Caso haja divergência nos dados informados, o aplicativo apresentará as orientações para que se proceda a correção. Se a divergência for relativa ao CPF, para a correção cadastral, o direcionamento será para os conveniados da Receita Federal do Brasil - RFB (Banco do Brasil, CAIXA e Correios) e, caso a divergência seja relativa ao NIS, o interessado será orientando a se dirigir ao responsável pelo cadastro do NIS (INSS, CAIXA ou BANCO DO BRASIL). Fonte: Portal do eSocial

13 novembro 2013

Folha de Pagamento - Desoneração

Esclarece base de cálculo e percentual de redução da contribuição previdenciária sobre a receita “Na determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, poderão ser excluídos a receita bruta de exportações dos produtos substituídos; as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; o IPI, quando incluído na receita bruta; e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Para a definição do percentual de redução da contribuição sobre a folha de salários, será considerada a receita bruta das atividades não relacionadas à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, e a receita bruta total, considerando-se o conceito de receita bruta como a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral, bem como o resultado auferido nas operações de conta alheia, nos termos do Parecer Normativo 3 COSIT, de 21-11- 2012. Base Legal: Lei 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Decreto 7.828, de 2012, art. 6º; e Parecer Normativo 3 COSIT, de 21-11-2012 e Solução de Consulta 219 SRRF 8ª RF, de 12-9-2013.”

Folha de Pagamento - Desoneração

Esclarece período da contribuição previdenciária sobre a receita das empresas de varejo

“As empresas de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei 12.546, de 2011, sujeitam-se à contribuição sobre a receita bruta mensal, em substituição às contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, no período de abril a maio de 2013 e no período de novembro de 2013 a dezembro de 2014.A legislação deu a essas empresas a faculdade de antecipar de novembro de 2013 para junho de 2013 sua reinclusão na tributação substitutiva, de forma irretratável, mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013. Base Legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, § 3º, XII, e §§ 8º e 9º, e art. 9º, § 6º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º; Lei 12.844, de 2013, arts. 13 e 49, II; Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36, de 2013 e Solução de Consulta 69 SRRF 10ª RF, de 5-9-2013.”

12 novembro 2013

Folha de Pagamento - Desoneração

Empresa fabricante de trator e colheitadeira agrícola não se enquadra na desoneração da folha “À empresa fabricante de tratores e colheitadeiras agrícolas autopropelidos não se aplica a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24-7-1991. Base legal: Lei 12.546, de 2011, art. 8º, §1º, inciso II, alínea “b”; Decreto 7.828, de 2012 e Solução de Consulta 17 COSIT, de 4-11-2013.”

11 novembro 2013

Desoneração - Base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta referente ao 13º Salário

 “As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher:
a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica; e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de
pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II, da Lei 12.546, de 2011.
Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei 12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, § 1º, II, aplicável à folha de pagamento do 13º Salário, em relação às empresas com atividades mistas.
Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 9º da Lei 12.546, de 2011.
A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída; e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos 12 meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a 12 meses. O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo 93 Codac, de 19-12-2011.

Base legal: Constituição Federal, arts. 149, § 2º, I, e 195, § 13; Lei nº 8.212, de 24-7-1991, arts. 22, I e III, 28, § 7º, e 30, I, b; Lei 12.546, de 14-12-2011, arts. 7º a 9º; Decreto 3.048, de 6-5-1999, art. 214, § 6º; Decreto 7.828, de 16-10-2012, art. 5º, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa 1.110 RFB, de 27-12-2010, art. 6º, XII, e § 11; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB, de 15-12- 2011; Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac  86, de 1º-12-2011; Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac 93, de 19-12-2011, arts. 3º a 6º. e  Solução de Consulta Interna 28 COSIT, de 8-10-2013

06 novembro 2013

Empresa pagará horas extras por tempo em que ajudante participou de ginástica laboral

O período destinado a ginástica laboral e reuniões antes do horário de trabalho de um ajudante de produção da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. foi considerado como tempo à disposição da empregadora. A Justiça do Trabalho condenou a empresa a pagar 20 minutos diários a título de horas extras, com acréscimo do adicional estabelecido em acordo coletivo, pelo tempo gasto nessas atividades. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da Goodyear quanto a este tema.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o tempo despendido pelo empregado no cumprimento de determinações do empregador deve ser computado na jornada de trabalho para todos os efeitos legais, mesmo que se trate de ginástica laboral e reuniões, porque é indiferente a destinação dos minutos residuais. Esse tempo é considerado como à disposição do empregador, conforme o artigo 4º da CLT.
Ao recorrer ao TST, a empresa pretendia reformar a decisão do TRT com o argumento de que seu controle de jornada não poderia ser desconsiderado. Na análise do processo, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, verificou que a Goodyear interpôs o recurso com base apenas em divergência jurisprudencial, apresentando somente um julgado para confronto. Esse julgado, porém, foi considerado inespecífico porque não aborda situação semelhante - se o tempo consumido pela ginástica laboral e reunião diária se insere ou não na jornada de trabalho.
O ministro esclareceu que a divergência jurisprudencial, para permitir o exame do mérito do recurso de revista, deve basear-se em decisões que, "reunindo as mesmas premissas de fato e de direito, ostentadas pelo caso concreto, ofereçam resultado diverso". Na avaliação do relator, "a ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem Inespecífico o julgado".

Fonte: TST

04 novembro 2013

Salário-Família - Caderneta de Vacinação e Frequência Escolar

A manutenção do salário-família condiciona-se à apresentação, pelo empregado, do atestado de vacinação ou documento equivalente e do comprovante de frequência à escola, referentes aos filhos geradores do benefício.


Caderneta de vacinação 
Para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias.
Frequência escolar 
Para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de frequência à escola. 
Em se tratando de menor inválido que não frequente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato. 

A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e frequência escolar do aluno.

02 novembro 2013

DIRF - Apresentação em 2014

Receita Federal divulga as instruções para apresentação da DIRF/2014

Instrução Normativa 1.406 RFB, de 23-10-2013, que dispõe sobre a apresentação da DIRF - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2013 (DIRF 2014), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2014 (PGD DIRF 2014).
A DIRF 2014, relativa ao ano-calendário de 2013, deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28-2-2014, através do programa Receitanet, disponível no site da RFB - Receita Federal do Brasil.
O PGD - Programa Gerador da Declaração da DIRF 2014, para preenchimento ou importação de dados da declaração, será aprovado por ato do Secretário da RFB e disponibilizado no site da RFB.

Contribuição Previdenciária - Desoneração da Folha de Pagamento.

Empresas do comércio varejista de madeira e artefatos não estão sujeitas à contribuição substitutiva

 “As empresas que atuam no comércio varejista de madeira e artefatos enquadradas na Subclasse CNAE 4744-0/02 não se encontram sujeitas à contribuição substitutiva de que trata o art. 8º da Lei 12.546, de 2011, permanecendo nas regras de tributação fixadas pelos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 1991, cuja base de cálculo é a folha de pagamento.

Base legal: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; Lei 12.546, de 2011, art. 8º; Lei 12.844, de 2013, art. 13; Medida Provisória 540, de 2011, art. 7º; Medida Provisória 601, de 2012, art. 1º e Solução de Consulta 86 SRRF 6ª RF, de 19-8-2013.”

01 novembro 2013

Desoneração da folha de pagamento não se aplica às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas

Não contribuirão com a alíquota de 1%, sobre a receita bruta, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento:
a) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone, catálogo ou outro meio similar; e
b) as lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano-calendário anterior, seja superior a 10% da receita total.
Base legal: Lei 12.873, de 24-10-2013

Prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado especial será alterado para o dia 7

O segurado especial que contratar empregados por prazo determinado ou contribuintes individuais deve apresentar informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao FGTS e outras informações de interesse da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio do e-social, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação; (vigência a partir de 1-5-2014)
As informações prestadas por meio do e-social têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS; (vigente a partir de 1-5-2014)
O segurado especial também estará obrigado a recolher os valores do FGTS e os encargos trabalhistas sob sua responsabilidade até o dia 7 do mês seguintes ao da competência. (vigência  a partir de 1-5-2014)
Base legal: Lei 12.873, de 24-10-2013

Décimo Terceiro Salário - Pagamento da 1ª Parcela.

O 13º salário é devido aos trabalhadores: urbano, rural, doméstico e ao avulso, deve ser pago em duas parcelas:

Primeira parcela:
Até o dia 30/11 o empregador deve pagar a 1ª parcela do 13º Salário.
Segunda parcela:
O pagamento da 2ª parcela deve ser realizado até o dia 20 de dezembro.

O valor da 2ª parcela do 13º Salário será a diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o número de duodécimos que o colaborador fizer jus.

Salário Maternidade - Novas Regras

Lei 12.873, de 24-10-2013, modificou dispositivos das Leis 8.212/91 e 8.213/91 e a CLT.

1. O salário-maternidade passa a ser devido, pelo período de 120 dias, ao segurado da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança (Pai adotivo); (vigência a partir de 1-1-2014);
2. Ocorrendo o falecimento da segurada ou segurado, inclusive o adotante, que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período do  tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono; (vigência a partir de 23-1-2014);
3. O salário-maternidade, inclusive no caso do falecimento de um dos segurados que fizer jus ao salário-maternidade, está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício. (vigência a partir de 23-1-2014);
4. A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada; (vigência a partir de 1-1-2014);

b) Ocorrendo a morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono; (vigência partir de 23-1-2014).