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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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08 abril 2020

Trabalhador poderá sacar até um Salário-Mínimo da sua conta no FGTS


A Medida Provisória946, 07-04-2020 (DO-U 1 de 07.04.2020 - Edição Extra), extingue o Fundo PIS-PASEP, instituído pela Lei Complementar 26, de 11-09-1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. 
Outrossim, como mais uma medida de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, o Governo Federal determinou que, a partir de 15.06 e até 31.12.2020, cada trabalhador poderá sacar de sua conta vinculada do FGTS o valor máximo de R$ 1.045,00 (um salário-mínimo).

Se o trabalhador possuir mais de uma conta vinculada, o mencionado saque será feito na seguinte ordem:
a) contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
b) demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa, sendo permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

A transferência para outra instituição financeira não acarretará cobrança de tarifa pela instituição financeira.

Orientação sobre a dedução nas contribuições previdenciárias do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com Covid-19


A Nota Orientativa 21 eSocial/2020 estabelece que durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A Lei 13.982 de 02-04-2020, artigo 5º, autoriza as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à previdência social os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.
Para usufruírem de imediato do direito previsto na norma, as empresas devem adotar as seguintes ações no eSocial:
1) A empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo do salário-de-contribuição.
2) Adicionalmente, em afastamento por motivo de Covid-19, deve criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.
Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubrica.
Portal do eSocial



Ampliada lista de contribuições previdenciárias prorrogadas


A Portaria 150 ME, de7-4-2020, (DO-U 1, de 08-04-2020), estendeu a prorrogação das contribuições previdenciárias patronais, relativas às competências março e abril de 2020, que deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente, para:

AGROINDÚSTRIA
Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição à folha, de:
a) 2,5% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL
Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à folha, de:
a) 1,2% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho. 

EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA
Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, em substituição à folha, de:
a) 1,7% destinada à Seguridade Social; e
b) 0,1% para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

EMPRESA OPTANTE PELA CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA (Arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011)
CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em substituição à folha, de 1%, 1,5%, 2%, 2,5%, 3% ou 4,5%, conforme enquadramento na Lei 12.546/2011