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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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18 novembro 2015

Processo do Trabalho Recursos de Revista e Embargos



A Resolução201 TST, de 10-11-2015, entre outras normas, estabelece que aos recursos de revista e de embargos repetitivos aplicam-se, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 5.869, de 11-1-1973, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Ficam revogados os artigos 7º a 22 do Ato 491 TST, de 23-9-2014, que disciplinou as normas para interposição de recursos, dando efetividade à Lei 13.015, de 21-7-2014, que alterou a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43, no que se refere as regras de admissibilidade dos recursos de revista ou de embargos e de uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho.

17 novembro 2015

Tributação e arrecadação previdenciária



A Instrução Normativa 1.589 RFB, de 5-11-2015, estabelece que a empresa contratante, exclusivamente, dos serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados pelo MEI – Microempreendedor Individual, está obrigada a recolher a contribuição patronal previdenciária de 20% e a contribuição adicional de 2,5% devida pelas instituições financeiras, bem como cumprir as obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

16 novembro 2015

Motorista Profissional - Exames toxicológicos



 A Portaria 116 MTPS/2015, que entrará em vigor a partir de 2-3-2016, estabelece que os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico previamente à admissão e por ocasião do desligamento. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença de maconha e derivados; de cocaína e derivados, incluindo crack e merla; de opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína; de anfetaminas e metanfetaminas; de "ecstasy" (MDMA e MDA); de anfepramona; de femproporex; e de mazindol. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins. O exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-Colégio Americano de Patologia - FDT – Acreditação forense ou por Acreditação concedida pelo INMETRO.

13 novembro 2015

13º Salário - Pagamento da 1ª parcela até 30 de novembro

O 13º Salário é devido a todos os empregados regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aos trabalhadores rurais, trabalhadores avulsos e aos empregados domésticos.
O pagamento da 1ª parcela do 13º Salário deve ser realizado entre os meses de fevereiro e novembro e seu  valor corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realizar o seu pagamento.
O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,26 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

06 novembro 2015

Salário Família - Caderneta de Vacinação e Comprovante de Freqüência à Escola

A manutenção do salário-família condiciona-se à apresentação, pelo empregado, do atestado de vacinação ou documento equivalente e do comprovante de freqüência à escola, referentes aos filhos geradores do benefício.
Caderneta de Vacinação
Desde o ano 2000, para os filhos menores de 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação, no mês de novembro, do atestado de vacinação ou documento equivalente.
A vacinação poderá ser comprovada pela apresentação da Caderneta de Vacinação, onde é registrada a aplicação das vacinas obrigatórias. 
Comprovante de Freqüência à Escola.
Desde o ano 2000, para os filhos a partir dos 7 anos de idade, é obrigatória a apresentação semestral, nos meses de maio e novembro, do comprovante de freqüência à escola.
Em se tratando de menor inválido que não freqüente a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.
A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma da legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.
Sustensão do Benefício O benefício do salário-família será suspenso, até que a documentação seja apresentada, na falta de comprovação do atestado de vacinação e da freqüência escolar do filho, nas datas definidas.

Prorrogado prazo para pagamento do Simples Doméstico

A Portaria Conjunta 866 MF-MTPS, de 4-11-2015, que prorroga o prazo para o recolhimento do Simples Doméstico no mês de novembro de 2015.
Por motivo de força maior, o prazo para pagamento do Simples Doméstico, relativo à competência outubro/2015, que venceria originalmente em 6-11-2015, foi prorrogado para até o dia 30-11-2015, devendo o recolhimento ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do eSocial - DAE.
O Documento de Arrecadação do eSocial  abrange as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária, a cargo do empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS;
e) 3,2% destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador (rescisão indireta); e
f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.

05 novembro 2015

MP que editou fórmula progressiva para cálculo de aposentadoria é convertida em Lei

A Lei 13.183, de 4-11-2015, resultante do Projeto de Lei de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 676, de 17-6-2015, que entre outras disposições, altera as Leis 8.212 e 8.213, de 24-7-91, que tratam, respectivamente, sobre o Plano de Custeio e Plano de Benefícios da Previdência Social, e a Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização de desconto em folha de pagamento.
Entre as normas trazidas pela Lei 13.183/2015, destacamos:
- não descaracteriza a condição de segurado especial a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural;
- o segurado da Previdência Social poderá optar pela não incidência do fator previdenciário ao requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a soma da idade com o tempo de contribuição seja igual ou superior a 95 pontos para homem e 85 pontos para mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher);
- para afastar o uso do fator previdenciário, as somas da idade e do tempo de contribuição previstas anteriormente serão majoradas em 1 ponto a cada 2 anos, sendo que a primeira alta na soma, de 85/95 para 86/96, será em 31-12-2018 e a última, de 90/100, será em 31-12-2026;
- para a aposentadoria dos professores, o tempo mínimo de contribuição exigido no exercício de magistério será de 25 anos, no caso das mulheres, e 30 anos, para os homens, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição;
- a pensão por morte será devida ao dependente a contar do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, e não mais até 30 dias depois do óbito;
- equiparam-se, para os fins de desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, as operações realizadas com entidades abertas ou fechadas de previdência complementar pelos respectivos participantes ou assistidos.
Cabe ressaltar que o dispositivo que tratava da desaposentação, hipótese em que o aposentado que continuasse a trabalhar poderia pedir o "recálculo" do benefício, foi vetado pela Presidenta da República.

Simples Doméstico - Prazo para pagamento do Documento de Arrecadação do eSocial será prorrogado

Na tarde de ontem, 4 de novembro, a Receita Federal foi informada oficialmente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro de que as medidas adotadas para solucionar os problemas de instabilidade nos sistemas informatizados do site do eSocial ainda não são suficientes para garantir que todos os empregadores domésticos consigam imprimir o Documento de Arrecadação do eSocial - DAE até a próxima sexta-feira, 6 de novembro.
Até as 19h, foram gerados 265.503 DAE, o que representa 22,9% do total de empregadores que buscaram a emissão do documento.
Diante dessa situação, a Receita Federal propôs e os Ministros da Fazenda e do Trabalho e Previdência Social editarão portaria conjunta que prorrogará o prazo para pagamento do DAE até o último dia útil de novembro.
A medida permitirá que o Serpro conclua seu trabalho de saneamento dos problemas dos sistemas, oferecendo aos empregadores mais tempo e qualidade nos serviços oferecidos no site do eSocial.
Os contribuintes que emitiram o DAE com vencimento em 6 de novembro poderão pagar o documento até essa data ou emitir outro DAE para pagamento até a data do novo vencimento.
Fonte: Receita Federal do Brasil

03 novembro 2015

Estabilidade para grávida por inseminação artificial

A Subseção I Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sétima Turma do TST que reconheceu a estabilidade de ex-gerente da Senpe - Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda. A empresa buscava reverter condenação ao pagamento dos valores relativos ao período de estabilidade porque a trabalhadora ficou grávida por inseminação artificial.
Alexandre Agra Belmonte, relator do processo na SDI-1, informou que a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência do TST. Para ele, a ocorrência da gravidez durante o aviso-prévio já pago garante o direito da trabalhadora à estabilidade prevista em lei.  O artigo 10, II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) veta a demissão sem justa causa da empregada gestante "desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
A autora do processo prestou serviço na função de gerente comercial em Manaus de fevereiro 2007 a 18 de outubro de 2010. No processo, a trabalhadora - que foi demitida quando estava grávida - alegou que a Senpe sabia que ela estava realizando tratamento para engravidar em São Paulo. A empresa, por sua vez, alegou que no ato da dispensa, como teriam atestado exames demissionários, ela não estava grávida.
O laudo técnico solicitado pelo juízo de primeiro grau determinou que foram realizadas em 2 de novembro as coletas de óvulos e espermatozoides e a fertilização in vitro. No dia 5, foi feita a implantação dos embriões, tendo a gestação começado cerca de vinte dias depois da demissão.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que acolheu recurso da empresa contra a estabilidade reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o laudo provaria que ela não estava grávida durante a demissão. "A empregada engravidou em função de um procedimento absolutamente programado, nesse contexto a alegação de demissão arbitrária não se sustenta", concluiu o TRT.
TST
Ao julgar o processo, a Sétima Turma do TST reestabeleceu a sentença de primeiro grau, destacando que o artigo 489 da CLT prevê que a rescisão só ocorre efetivamente depois de expirado o prazo do aviso prévio, o que é reforçado pela OJ 82 da SDI-1 do TST. De acordo com a OJ, "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder ao do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".  Com isso, a Turma determinou o pagamento dos salários a que gerente teria direito no período de estabilidade.
A empresa recorreu por meio de embargos alegando em síntese que empregada que engravida por inseminação artificial durante o período de aviso prévio indenizado não teria direito à estabilidade da gestante.
A SDI-1, entretanto, negou recurso de embargo da empresa contra o julgamento da Turma. O ministro Alexandre Agra Belmonte (foto) destacou que a Turma não emitiu tese "sobre o direito em face do peculiar aspecto da inseminação artificial". A questão em debate teria sido tão somente o direito à estabilidade, considerando a concepção durante o aviso prévio indenizado, estando a decisão da Turma em consonância com a jurisprudência da Corte.
Fonte: TST