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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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22 agosto 2008

Sem provas convincentes, soropositivo não obtém indenização por discriminação

Quatro anos após ter tomado conhecimento de que um alto funcionário, com 28 anos de serviço, era portador do vírus HIV, a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel dispensou-o sem justa causa. O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista alegando discriminação e pleiteando reintegração e indenização por dano moral. Para a Justiça do Trabalho, faltaram provas convincentes da discriminação. O economista e analista de sistemas informou que a empresa tomou conhecimento de que era portador do vírus HIV em abril de 1998 e que, a partir daí, sofreu discriminação. Conta que houve perseguição, porque era transferido de um setor para outro, injustificadamente, para atividades sem aproveitamento de seu conhecimento, formação e experiência, em funções incompatíveis com o alto salário que recebia. Foi, inclusive, reclassificado no Plano de Cargos e Salários de 1999 para Analista de Contas Especiais, faixa em que o teto salarial era inferior ao seu salário. Segundo o trabalhador, a intenção da empresa era que pedisse demissão.

Garçom que não denunciou furtos consegue reverter justa causa

O garçom de uma pizzaria de Erechim (RS), demitido por justa causa sob a alegação de não ter denunciado o autor de furtos ocorridos no caixa do estabelecimento, obteve da Justiça do Trabalho a descaracterização da justa causa e receberá as verbas rescisórias a que tem direito. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar agravo de instrumento da pizzaria, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que considerou que a omissão não caracteriza mau procedimento ou incontinência de conduta capazes de respaldar a demissão por justa causa. O garçom trabalhou para a pizzaria entre 1998 e 1999. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista na qual informou que o motivo de sua demissão não fora definido: embora não tenha pedido demissão, foi constrangido a assinar pedido. O motivo seria o fato de ele ter conhecimento da ocorrência de furtos na pizzaria e saber quem era o autor, mas não ter relatado aos proprietários. Na demissão, alegou não ter recebido as verbas rescisórias.

SDI-1 não reconhece parcelamento de participação nos lucros

A Seção Especializada em Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que previa o pagamento parcelado da participação nos lucros pela Volkswagen do Brasil Ltda. aos seus empregados. Ao apreciar dois embargos sobre a mesma questão em 30 de junho, após adiamentos para aprofundamento da discussão, a SDI-1 julgou que os valores pagos mensalmente tinham característica de salário. Os ministros relatores dos dois embargos ficaram vencidos, e quem redigiu os acórdãos foi o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, autor da tese vencedora.

SDI-1 reconhece adicional noturno em jornada mista de 12hx36h

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma funcionária do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), que trabalhava das 22h às 7h a extensão do adicional noturno às horas posteriores às 5h da manhã. Por maioria, a SDI-1 adotou o voto do ministro Milton de Moura França no sentido de que a jurisprudência do TST (Súmula nº 60, item II) “não deixa a mínima dúvida de que o direito ao adicional noturno deve incidir sobre as horas prorrogadas”, ainda que se trate de regime de compensação de 12h x 36h. A funcionária informou que trabalhava das 19h às 7h da manhã do dia seguinte. Na reclamação trabalhista que ajuizou contra o hospital, obteve no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) o reconhecimento ao direito de receber com o adicional noturno as duas horas posteriores ao fim do horário noturno. Quando a decisão foi reformada pela Terceira Turma do TST, a trabalhadora interpôs embargos à SDI-1 questionando a fundamentação adotada pela Turma – a de que a jornada não era cumprida integralmente no período noturno, condição prevista na Súmula nº 60 do TST. Afirmou que trabalhava em todas as horas consideradas noturnas pela legislação (das 22h às 5h) e defendeu ainda que a Súmula nº 60 do TST utiliza a palavra “integralmente”, e não “exclusivamente”, em relação às horas noturnas, o que demonstraria o propósito de conceder o adicional também sobre a prorrogação das horas trabalhadas, mesmo nos casos como o seu, em que a jornada começa no período diurno.

Declaração de que “só ficam os melhores” não fere direitos dos demitidos

O fato de a empresa declarar publicamente que “só ficam os melhores”, após processo de demissão, não implica, necessariamente, lesão à imagem dos que foram demitidos e, por essa razão, não gera direito a indenização por danos morais. Esse entendimento foi mantido pela Justiça do Trabalho, da primeira à última instância, no julgamento de processo movido contra o Colégio Bom Jesus, do Paraná. O caso refere-se a uma professora que, após demitida, entrou com ação contra o colégio, requerendo, entre outros direitos, indenização por danos morais pelo fato de o diretor de marketing da instituição haver declarado, em entrevista à imprensa, que “só ficaram os melhores”. Segundo suas alegações, essa declaração, ao depreciar os professores demitidos, teria ocasionado dano à sua imagem, prejudicando-a profissionalmente no mercado de trabalho.

20 agosto 2008

Telemar questiona reintegração com direito a passagens aéreas

Empregado tem direito a ser reintegrado na mesma função anteriormente ocupada e nas mesmas condições de trabalho existentes antes da dissolução do contrato de trabalho, especialmente quanto a receber passagens aéreas e pagamento do adicional de transferência enquanto trabalhe em Belém. Para a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, não houve ilegalidade neste despacho da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), mantido quando a SDI-2 negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança da Telemar Norte Leste S.A.

Empregada remanejada para não receber auxílio-doença consegue estabilidade

Manobras tidas como fraudulentas para impedir a obtenção de auxílio-doença acidentário em virtude de doença profissional não impediram, porém, o reconhecimento do direito à estabilidade de ex-empregada da Swedish Match do Brasil S/A, que desenvolveu problemas auditivos no ambiente de trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao julgar embargos contra decisão da Segunda Turma que, por sua vez, havia rejeitado recurso da empresa contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou em seu voto que “a lei e a jurisprudência não podem aprovar expedientes impeditivos à estabilidade prevista em lei”.

Motoristas de terminal portuário não se enquadram em categoria diferenciada

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, dissídio coletivo ajuizado por sindicato de trabalhadores rodoviários contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). A Seção entendeu que as atividades desenvolvidas pelos motoristas que atuam exclusivamente dentro de terminais portuários, com movimentação de carga, são, de fato, atividades de capatazia, típica dos portuários, não se enquadrando na categoria diferenciada de trabalhadores em transportes rodoviários. Assim, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Turismo e Fretamento, Cargas Secas e Líquidas em Geral, Comércio e Trabalhadores em Empresas sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral para representar a categoria, suscitada pelo SOPESP.

18 agosto 2008

Multa sobre FGTS: TST nega flexibilização de direito

Em decisão da Primeira Turma, o Tribunal Superior do Trabalho negou eficácia a cláusula de acordo coletivo que permitia a redução de 40% para 20% da multa sobre o saldo do FGTS, aplicada às empresas nas demissões sem justa causa. O caso refere-se a ação movida por um trabalhador de Brasília que, após ser demitido da Juiz de Fora Serviços Gerais Ltda., entrou na Justiça do Trabalho contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de, sob alegação de “culpa recíproca” pela demissão, obter a liberação do saldo de seu FGTS, abrindo mão da metade da multa de 40%.

Motoristas de terminal portuário não se enquadram em categoria diferenciada

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu, sem julgamento do mérito, dissídio coletivo ajuizado por sindicato de trabalhadores rodoviários contra o Sindicato dos Operadores Portuários do Estado de São Paulo (SOPESP). A Seção entendeu que as atividades desenvolvidas pelos motoristas que atuam exclusivamente dentro de terminais portuários, com movimentação de carga, são, de fato, atividades de capatazia, típica dos portuários, não se enquadrando na categoria diferenciada de trabalhadores em transportes rodoviários. Assim, acolheu a preliminar de ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários em Empresas de Transportes de Passageiros Municipais e Intermunicipais, Turismo e Fretamento, Cargas Secas e Líquidas em Geral, Comércio e Trabalhadores em Empresas sem Representação de Santos, Baixada Santista e Litoral para representar a categoria, suscitada pelo SOPESP.

15 agosto 2008

Câmara aprova nova regulamentação do estágio profissional

O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 2419/07, do Senado, que regulamenta o estágio profissional, estipulando direitos e deveres das empresas e dos estudantes. Entre as principais mudanças está o direito a férias e a auxílio-transporte para os estagiários. A proposta segue agora para a Presidência da República, para sanção. O auxílio-transporte passa a ser compulsório e será concedido juntamente com a bolsa ou outra contraprestação que venha a ser acordada, que também é obrigatória. No caso das férias, elas serão concedidas sempre que estágio tiver duração igual ou superior a 1 ano. Com 30 dias de duração, elas deverão preferencialmente coincidir com as férias escolares do estagiário.
  • Jornada
A jornada de atividades será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte que oferece o estágio e o estudante. O projeto estabelece dois limites diferentes.Para os alunos da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, o estágio não poderá ultrapassar 4 horas diárias e 20 horas semanais. No caso do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, o limite máximo será de 6 horas diárias e 30 semanais. O estágio na mesma empresa ou instituição não poderá durar mais de dois anos.Pelo texto aprovado, o estágio poderá ser obrigatório (quando a sua carga horária for requisito para aprovação e obtenção de diploma); ou opcional, dependendo do projeto pedagógico do curso.
  • Definição
O estágio é definido pelo projeto como um ato educativo supervisionado, em ambiente de trabalho, com o objetivo de preparar para a profissão pessoas que estejam freqüentando o ensino regular.Poderão ser estagiários os universitários e os alunos de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade profissional da educação de jovens e adultos).
  • Vínculo trabalhista
Em qualquer situação, obrigatório ou opcional, o estágio não criará vínculo empregatício, desde que sejam observadas as regras previstas no termo de compromisso assinado entre o aluno, a empresa ou entidade que ofereça o estágio e o estabelecimento de ensino. Se as regras forem desobedecidas pela empresa, ficará caracterizado esse vínculo para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior só poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.Poderão oferecer estágios as empresas privadas e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Também estarão aptos a receber estagiários os profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional.

Ampliação da Licença Maternidade

O Plenário aprovou nesta quarta-feira a possibilidade de ampliação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, por meio da concessão de incentivo fiscal ao empregador que aderir ao Programa Empresa Cidadã. O Projeto de Lei 2513/07, do Senado, vai à sanção presidencial.A adesão ao programa, criado pelo projeto, terá caráter facultativo e permitirá ao empresário descontar integralmente do Imposto de Renda devido o valor dos salários pagos durante os dois meses adicionais da licença. "Todos os anos haverá uma projeção de quanto a União deixará de arrecadar com a medida", informou a relatora do projeto na Comissão de Seguridade Social e Família, deputada Rita Camata (PMDB-ES).Ela lembrou que 80 municípios e oito estados têm legislações próprias que já ampliam em 60 dias a licença para suas servidoras. Segundo ela, a proposta é a maior conquista das famílias desde a Constituinte, quando a licença foi ampliada de 90 para 120 dias, após muita discussão.A nova regra valerá para as pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e para as optantes pelo Simples.
  • Mães adotivas
Para ter direito ao benefício, a empregada deverá requerer a prorrogação da licença até o final do primeiro mês após o parto ou adoção, já que o projeto também inclui as mães adotivas.Durante a prorrogação, a empregada terá direito a remuneração integral, mas não poderá exercer qualquer atividade paga e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Se descumprir essa regra, ela perderá o direito à prorrogação.A proposta também autoriza a administração pública a instituir programa que garanta essa prorrogação.
  • Eis a integra do Projeto de Lei 2.513/07:

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licençamaternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 1º A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir
ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto,e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
Art. 2º É a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras,nos termos do que prevê o art. 1º.
Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.
Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.
Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da
empregada paga nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples.
Art. 6º A alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991,passa a vigorar acrescida do seguinte item 10:
“Art. 28..........................................................................................................................................................
§ 9º.................................................
e) ........................................................................................................

10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do
tempo de contribuição da segurada;
......................................................................................................” (NR)
Art. 7º O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 5º, II, 12 e 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto da lei
orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que for implementado o disposto no art. 7º.
Senado Federal, em de novembro de 2007.
Senador Tião Viana
Presidente do Senado Federal

TST considera válida extinção de turnos de revezamento

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alteração, pela Companhia Vale do Rio Doce, da jornada de trabalho dos empregados de várias de suas unidades em Minas Gerais e no Espírito Santo. O dissídio coletivo ajuizado pelos trabalhadores foi julgado hoje (14), e teve como relator o ministro Walmir Oliveira da Costa. O entendimento predominante na SDC foi o de que, apesar da resistência dos trabalhadores à mudança, a legislação sempre considerou os turnos de revezamento – em que a jornada é de seis horas de trabalho e 36 de descanso – como prejudicial à saúde, à segurança e à vida social e familiar do trabalhador – menos vantajoso, portanto, que a jornada fixa.

Direito de imagem é integrado a salário de jogador

O reconhecimento da natureza salarial do direito de imagem, no valor de aproximadamente R$ 12 mil, e o deferimento do pagamento da cláusula penal de R$ 1,2 milhão a um ex-jogador de futebol do Paraná Clube. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou entendimento da Justiça do Trabalho do Paraná. Segundo o relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, “não há como se negar a natureza salarial do pagamento decorrente do contrato de cessão de uso de imagem celebrado entre as partes”.

Pedido de indenização após término da estabilidade não é abuso de direito

Mesmo tendo ajuizado reclamação depois de esgotado o período da estabilidade acidentária, empregada obteve direito à indenização. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pela Jardosa S/A Empreendimentos e Participações por entender que a propositura da ação só depois do fim da estabilidade – impedindo assim a reintegração – não configura abuso de direito.

14 agosto 2008

Projeto que possibilita seis meses vai a sanção presidencial

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13) projeto de lei do Senado - PL 2513/07, naquela Casa - que concede incentivos fiscais às empresas que prorrogarem o prazo de licença-maternidade de suas funcionárias para seis meses. De autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), a matéria vai a sanção presidencial.

A título de incentivo, as empresas que autorizarem a prorrogação da licença-maternidade de suas funcionárias poderão deduzir do imposto devido o total da remuneração integral paga à funcionária durante os 60 dias de prorrogação da licença. O serviço público também fica autorizado a instituir programas para prorrogar a licença-maternidade.

O sistema de incentivos ficais terá o nome de Programa Empresa Cidadã e deve beneficiar também as mães adotivas. Para ter direito à prorrogação da licença-maternidade, a mãe deverá solicitá-la até o final do primeiro mês após o parto.

De acordo com a assessoria da senadora, o principal objetivo da proposta, que foi aprovada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) em outubro de 2007, em decisão terminativa, é fortalecer os laços afetivos entre a mãe e o bebê nos seis primeiros meses de vida.

A matéria tramitou no Senado como PLS 281/05.

Fonte: Agência Senado

13 agosto 2008

Serviços de manutenção retenção INSS

Os serviços de montagem, manutenção e assistência técnica quando prestados sem cessão de mão-de-obra, isto é, sem a colocação de técnicos à disposição da empresa tomadora, não se subsumem nas hipóteses de retenção de 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Base Legal: Lei 8.212, de 1991, artigo 31; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 219 a 224.

Grau de risco empresa de Assistência Técnica Rural

A atividade de assistência técnica rural se enquadra na CNAE 7490-1/03, para a qual é de 1%a contribuição destinada ao custeio da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Base Legal: Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 6-5-1999, artigo 202 e anexo V.

Carreteiro ganha horas extras além do previsto em acordo coletivo

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A de pagamento de horas extras a empregado carreteiro. Embora a norma coletiva fixasse limite para a realização de horas extras, havia nos autos comprovação de que, no caso, o trabalho extraordinário ia além do previsto – e a própria norma ressalvava a possibilidade de se averiguar, em cada caso, a existência de controle de jornada.

Advogado demitido por motivo fútil consegue reintegração

Um funcionário concursado da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – Imesp, demitido imotivadamente, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à reintegração. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que declarou nula a demissão, tendo em vista que a dispensa se dera por motivo fútil e de natureza privada: o clima tenso gerado após um relacionamento amoroso mal sucedido com uma colega de trabalho.

Advogado demitido por motivo fútil consegue reintegração

Um funcionário concursado da Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – Imesp, demitido imotivadamente, obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à reintegração. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que declarou nula a demissão, tendo em vista que a dispensa se dera por motivo fútil e de natureza privada: o clima tenso gerado após um relacionamento amoroso mal sucedido com uma colega de trabalho.

Pedido de indenização após término da estabilidade não é abuso de direito

Mesmo tendo ajuizado reclamação depois de esgotado o período da estabilidade acidentária, empregada obteve direito à indenização. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos interpostos pela Jardosa S/A Empreendimentos e Participações por entender que a propositura da ação só depois do fim da estabilidade – impedindo assim a reintegração – não configura abuso de direito.

11 agosto 2008

Prova testemunhal nem sempre convence o julgador

O depoimento de testemunhas e as fitas de caixa não foram provas convincentes da realização de horas extras por uma bancária. A questão teve origem na Bahia e chegou ao Tribunal Superior do Trabalho em embargos analisados pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A SDI-1 reformulou decisão da Quinta Turma, que, ao considerar que o Tribunal Regional da 5ª Região (BA) não havia se pronunciado a respeito do valor comprobatório dos controles de freqüência com horário fixo, determinou o retorno do processo ao Regional para que o fizesse. A SDI-1 rejeitou a preliminar de nulidade do acórdão regional anteriormente acolhida pela Quinta Turma, pois considerou que o TRT analisou cuidadosamente todos os meios probatórios, inclusive os depoimentos testemunhais e as provas documentais, e a decisão foi, assim, amplamente fundamentada. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na qual a parte alega que alguma argumentação sua não foi apreciada, ou seja, haveria omissão do julgador, é muito utilizada nos recursos que chegam ao TST.

08 agosto 2008

Negligência resulta em altos custos de indenização para as empresas

Readaptação da residência do antigo empregado - que ficou paraplégico em acidente de trabalho -, pensão mensal e plano de saúde até o fim da vida e indenização por danos morais de R$200 mil. Este é o custo da negligência, imprudência e imperícia das empresas Minas da Serra Geral S.A., Sempre Viva Mineração, Construções e Transportes Ltda. e Recuperadora Sales Gama Ltda. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) foi mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar agravo de instrumento da Minas da Serra Geral. O agravo não teve recurso, e o processo já baixou ao TRT/MG.

Confissão de bancário confirma cargo de confiança

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito a horas extras reclamadas por um ex-empregado mineiro do Banco Santander, por entender que ele desempenhava cargo de confiança que o excluía do direito às verbas pedidas. A decisão foi tomada no julgamento do recurso do banco contra a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região que, diferentemente, considerou o bancário credor das horas extras, e baseou-se em informação prestada pelo próprio bancário em seu depoimento na fase de instrução do processo, ainda na Vara do Trabalho, e registrada no acórdão do TRT.

Município do Rio pagará verbas trabalhistas a empregada de creche comunitária

O Município do Rio de Janeiro foi responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Associação de Moradores do Parque Bela Vista, com a qual mantinha um convênio para o funcionamento de uma creche em região carente. A condenação foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo do município.

A empregada foi admitida em setembro de 1995 para trabalhar na Creche Comunitária Chapéu Mangueira, no âmbito do convênio entre o município e a associação, e dispensada em julho de 2001. Na ação trabalhista, pediu a responsabilização subsidiária do município depois que a associação a demitiu imotivadamente e não lhe pagou as verbas rescisórias. A sentença de primeiro grau não considerou a responsabilidade do município.


06 agosto 2008

Gratificação recebida por mais de dez anos incorpora ao salário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma funcionária da Caixa Econômica Federal de João Pessoa (PB) a ter incorporado ao seu salário uma gratificação recebida por mais de dez anos e retirada pela empresa. A incorporação havia sido negada pelas instâncias trabalhistas do primeiro e segundo graus. A decisão da Terceira Turma moldou-se na jurisprudência do TST, orientada no sentido de “que o desempenho de função de confiança por período igual ou superior a dez anos gera, para o empregado, o direito à incorporação da gratificação correspondente à remuneração”.

Demissão por improbidade independe de condenação penal

A punição administrativa ou disciplinar de servidor público não depende de processo civil ou criminal que tenha por objeto a mesma falta, e a Administração não precisa esperar a solução dos demais processos para efetivar a demissão em caso de improbidade. Com esse fundamento, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e afastou a suspensão de processo administrativo disciplinar contra servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC). Por maioria de votos, o CSJT determinou o regular processamento do feito.