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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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31 outubro 2007

Monitor de menores infratores obtém reintegração ao emprego

Um monitor de menores infratores conseguiu reintegração ao emprego por ter sido demitido quando deveria gozar de estabilidade por acidente de trabalho. O monitor foi empurrado por um dos menores e fraturou o antebraço. No dia seguinte ao acidente, foi demitido sem justa causa. A reintegração ao emprego foi garantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O monitor foi admitido na Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul em dezembro de 2003, com salário de R$ 846,53. Em junho de 2004, sofreu o acidente de trabalho e, no dia seguinte, recebeu o aviso-prévio. No mesmo mês da dispensa, ajuizou reclamação trabalhista em que pedia a nulidade da demissão com a conseqüente reintegração ao emprego e, sucessivamente, não sendo possível a reintegração, o pagamento de indenização do período correspondente à estabilidade.

Ações com pedidos diferentes não interrompem prescrição

Por considerar inexistente a identidade de pedidos entre duas ações propostas por um trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não houve a interrupção de prescrição (perda do prazo para ajuizar ação). Com isso, o segurança perdeu a possibilidade de obter o vínculo empregatício com a Comunicação Contemporânea Ltda.
Com base na Súmula 268 do TST, que orienta juízes a determinar a interrupção de prescrição somente em relação a pedidos idênticos, o voto do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, foi decisivo. A Sexta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo.


Erros e falta de cuidados levam à extinção de processos

É comum, na Justiça do Trabalho, a ocorrência de decisões que levam à extinção do processo sem resolução do mérito, por não terem sido observadas determinadas formalidades que constituem requisitos essenciais para o julgamento de ações e recursos. Entre os casos habituais, estão a ausência de cópias autenticadas, cópias ilegíveis e até a falta de assinatura em documentos. Esses casos configuram ausência dos chamados “pressupostos extrínsecos de admissibilidade”. Traduzindo: não foram atendidas as exigências legais para a aceitação do processo.
Há as ocorrências que levam o juiz a declarar a deserção do recurso. Todas se relacionam ao recolhimento da taxa recursal ou das custas judiciais exigidas por lei: ausência de comprovação, preenchimento incorreto das guias, falta de autenticação bancária, depósitos com valores insuficientes ou, simplesmente, o não-pagamento.

JT considera depósito recursal efetuado por empresa diversa

A Comercial Gerdau Ltda. teve um recurso de embargos negado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho porque não recolheu os valores das custas do processo de acordo com a exigência legal. A empresa havia alegado que a guia de depósito recursal fora preenchida em nome de outra empresa, a incorporadora Gerdau S. A.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que anteriormente havia julgado o recurso de revista da empresa , manteve a deserção (rejeição de um recurso por falta de pagamento das custas) declarada pelo Tribunal Regional da 2ª Região (SP), e considerou inovatória (levantamento de tema ainda não abordado no processo) a informação de que a guia de recolhimento estava em nome de outra empresa, porque não fora mencionada no recurso. O acórdão da Turma esclareceu que a guia do depósito preenchida pela empresa carece de “eficácia para viabilizar o conhecimento do recurso, uma vez que o ônus compete à parte que está em juízo”.