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Olá Pessoal - Sou, com mais de 30 anos de experiência, Advogado/Professor/Assessor/ Consultor/Facilitador, exclusivamente voltado a área de Gestão de Pessoas - Especialista em Direito do Trabalho - Previdenciário e Tributário. Autor e professor, por mais de 25 anos, do Curso de Departamento de Pessoal da COAD - Se você precisar de assessoria, inclusive no dia-a-dia do Recursos Humanos e do Departamento de Pessoal, ou de curso In Company entre em contato comigo.:

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14 junho 2019

Excluídos do Simples Nacional em 1-1-2018 - Retorno ao Regime


A Lei Complementar 168, de 12-06-2018, (DO-U 1, de 13-06-20192019), que autoriza o retorno ao Simples Nacional dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte excluídos desse regime em 1-1-2018, por inadimplência.
Para retornar ao Simples Nacional, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte deverão atender às seguintes condições:

– fazer, de forma extraordinária, no prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Lei, nova opção pelo regime tributário, com efeitos retroativos a 1-1-2018;
– não ter incorrido, em 1-1-2018, nas vedações previstas na Lei Complementar 123/2006;

– aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (PERT-SN), instituído pela Lei Complementar 162/2018.

Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória


O Tribunal Superior do Trabalho - TST condenou empresa a pagar indenização por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. A desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.
A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.
O TST considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Fonte: TST